DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
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Em todo o mundo, diversos são os fatores que impulsionam o crescimento da demanda por serviços na área de saúde tais como: fatores genéticos,
demográficos, econômico-sociais, psicossociais, epidemiológicos que impactam nesses crescimentos.
Complementarmente a esses fatores, deve-se destacar que no Brasil a Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever
do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e
igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde.
Nesse contexto de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de recursos financeiros escassos, torna-se
difícil para o Estado a realização de investimentos suficientes e em tempo hábil para evitar um grande distanciamento entre demanda e oferta por
serviços especializados.
O nosso município apresenta grande parte da sua população classificada na condição de
baixo nível socioeconômico e apresenta um perfil epidemiológico marcado por alta prevalência de doenças crônicas/ degenerativas. O acesso dessa
população aos serviços integrantes da Rede Assistencial Estadual tem sido dificultado dado a insuficiência de oferta frente as necessidades de
atendimento, comprometendo a garantia de uma assistência integral e de qualidade.
Essa realidade é percebida pela grande demanda reprimida registrada na Central de Regulação do Estado - CRESUS para assistência classificada
como de média e alta complexidade.
Portanto, a adoção de providências para ampliar o número de serviços ofertados é urgente e necessária, haja vista a demanda reprimida no sistema
CRESUS.
JUSTIFICATIVA:
Em virtude do acesso universal e de forma hierárquica preconizado pela legislação do Sistema Único de Saúde, onde seus princípios e diretrizes
propostos fortalecem o direito adquirido de forma que a linha de cuidado do paciente tenha seu princípio de acesso através da Atenção Básica, na
qual o município dispõe de uma cobertura satisfatória que demanda através dos achados clínicos para procedimentos especializado.
Tais procedimentos de média e alta complexidade os quais em sua totalidade não se encontram no rol disponíveis nas unidades prestadoras de
serviços, além da falta de acesso pela indisponibilidade dos referidos procedimentos contidos na Central de Regulação referenciados em
Programação Pactuada e Integrada – PPI. Nesse contexto, há necessidade de se buscar serviços através credenciamento para atender a demanda
reprimida existente em fila de espera na Central de Regulação – CRESUS.
De acordo com o art.199 da Constituição Federal de 1988, aassistência à saúde é livre à iniciativa privada, na qual o § 1º expressa que as instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Diante do exposto, a gestão local ciente da falta de acesso a serviços específicos pauta a necessidade de contrato de serviços possibilitando o acesso
para reduzir a fila de espera na Central de Regulaçãono atendimento ambulatorial de laboratório, conforme se especifica a seguir,atendendo a
necessidade do paciente do SUS local, provendo o diagnóstico preciso, tratamento e reabilitação para o seu bem-estar.
Nesse sentido, é necessário tornar público o processo de habilitação destas entidades via Chamamento Público para que a SMS possa receber e
analisar as propostas de ações e serviços de saúde na modalidade de gratuidade apresentada por estas entidades, bem como, garantir todas as
exigências para que estas ações sejam incorporadas a Rede do SUS, desde que atendidas as exigências legais.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Os serviços devem obedecer aos requisitos e princípios do Sistema Único de Saúde - SUS, e o que determina a Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, com vistas a garantir as condições adequadas ao atendimento das necessidades de saúde da população;
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir metas físicas, qualitativas e assistenciais a serem cumpridas e outros fatores que tornem o serviço um
efetivo instrumento de garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde;
As Entidades contratualizadas deverão executar os serviços objeto deste Termo de Referência de acordo com as especificações estabelecidas no
instrumento contratual e/ou norma exigida, mediante apresentação de um Plano Operativo;
Para efeitos dos cálculos previsto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a Instituição deverá informar nos Sistemas Ministeriais
todos os procedimentos realizados. Estando aptos para a aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde os procedimentos
regulados, autorizados, aprovados e auditados pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, conforme normas técnicas vigentes. Vale ressaltar que os
procedimentos realizados em grupo devem ser registrados em BPA Consolidado, e procedimentos individuais em BPA individualizado. Para a
comprovação dos serviços diários, o prestador deverá preencher o mapa de atendimento diário contendo as devidas assinaturas dos pacientes e
carimbo e assinatura do executor, sendo passível de auditoria a qualquer tempo;
As Entidades contratualizadas deverão comprovar capacidade instalada (equipamentos, recursos humanos e estrutura física) correspondente ao
serviço que será ofertado, seguindo os parâmetros vigentes do Ministério da Saúde, e demonstrada pelo CNES da Instituição;
Para operacionalização dos serviços será exigido o atendimento às normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
demais normas vigentes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, sob inteira responsabilidade da
CONVENIADA, obedecendo aos detalhamentos constantesneste Termo de Referência;
Os serviços contratualizados serão destinados prioritariamente aos munícipes, salvo os casos pactuados em PPI ou instrumentos similares vigentes.
São vedadas quaisquer cobranças de taxas ou donativos aos usuários do SUS pelas ações e serviços de saúde executados no âmbito deste
Chamamento Público, estando a entidade sujeita a penalidade previstas no âmbito do Convênio.
DAS ESPECIFICAÇÕES E VALOR
O presente Termo de Referência é destinado a subsidiar a formalização da contratualização de serviços de saúde de entidades privadas sem fins
lucrativos e/ou filantrópicas, na modalidade de gratuidade, o que representa a NÃO GERAÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS À GESTÃO DO
SUS E AO PACIENTE, sendo seu faturamento utilizado para registro nos Sistemas de Informação do Ministério da Saúde por parte da entidade
contratada, em respeito a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA/SADT – LABORATÓRIO – DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS
Os procedimentos para compor o PLANO OPERATIVO da prestação de serviços de saúde, em âmbito ambulatorial, na MODALIDADE
GRATUIDADE, devem estar de acordo com as seguintes formas de organização:
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