DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3579 
 
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Para operacionalização dos serviços será exigido o atendimento às normas específicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e 
demais normas vigentes do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, sob inteira responsabilidade da 
CONVENIADA, obedecendo aos detalhamentos constantesneste Termo de Referência; 
Os serviços contratualizados serão destinados prioritariamente aos munícipes, salvo os casos pactuados em PPI ou instrumentos similares vigentes. 
São vedadas quaisquer cobranças de taxas ou donativos aos usuários do SUS pelas ações e serviços de saúde executados no âmbito deste 
Chamamento Público, estando a entidade sujeita a penalidade previstas no âmbito do Convênio. 
  
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA 
5.1. O prazo de vigência do Convênio é de 12 (doze) meses, contado a partir da data da sua assinatura, estando facultada a sua prorrogação, mediante 
celebração de termo aditivo, conforme aplicação normativa atinente a matéria e a realização de novo Plano Operativo. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGRAÇÕES DO CONVENIADO 
6.1. Executar os serviços objeto do Convênio de acordo com as especificações e/ou normas exigidas, e conforme apresentado e pactuado no Plano 
Operativo; 
6.2. Todos os procedimentos objeto da contratualização só poderá ser executados com a prévia regulação realizada pela Central de Regulação da 
Secretaria Municipal de Saúde; 
6.3.Para efeito de cálculo da aplicação de percentual da sua receita em gratuidade na área da saúde o valor do procedimento terá como base o valor 
estipulado na tabela SIGTAP/SUS; 
6.4.As ações informadas nos Sistemas Ministeriais serão comparadas pela SMS com os respectivos relatórios emitidos pela Central de Regulação do 
município, sendo considerados aptos para aconfirmação da gratuidade àqueles regulados, autorizados, aprovados e auditados pela Secretaria 
Municipal de Saúde – SMS, conforme normas técnicas vigentes; 
6.5. A Instituição contratualizada não poderá recusar a realização de qualquer consulta ou procedimento previamente agendado pelo Sistema de 
Regulação. Qualquer alteração de agenda deverá ser comunicada e autorizada pelo gestor do SUS; 
6.6. Garantir a observância integral dos protocolos técnicos de atendimentos e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e demais 
gestores do SUS, executando-se as situações especiais, quando o quadro clínico do paciente necessitar de medidas que extrapolam o previsto; 
6.7. Garantir que a execução dos procedimentos seja feita através de profissionais especializados, conforme critérios para composição de quadro 
mínimo de profissionais necessários para prestação dos serviços contratualizados (seguindo normas do Ministério da Saúde), sendo obrigatório o 
cadastro pelo CNES; 
6.8. Garantir a disposição integral da agenda dos profissionais e procedimentos ao Sistema de Regulação da SMS para os serviços pactuados neste 
documento. Os procedimentos e consultas realizados que não forem disponibilizados para o sistema de regulação não serão aceitos para fins de 
gratuidade; 
6.9. Registrar no Sistema de Informação em uso pela SMS e pelo MS todos os atendimentos efetuados no mês vigente, inclusive em prontuário 
eletrônico, se assim existir. Os resultados registrados devem obrigatoriamente coincidir com os relatórios apresentados pela Central de Regulação; 
6.10. O Relatório de Produção Mensal será entregue mensalmente na Célula de Controle e Avaliação de Sistemas, Ações e Serviços de Saúde da 
Secretaria Municipal da Saúde, de acordo com calendário publicado no site da SMS e normas definida pela Secretaria; 
6.11. Garantir atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS; 
6.12. Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços, 
responsabilizando-se por quaisquer danos causados aos mesmos, decorrentes de omissão, negligência, imperícia ou imprudência; 
6.13. Atender com presteza as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua imediata correção, sem ônus para a 
Secretaria Municipal de Saúde; 
6.14. Esclarecer aos pacientes ou ao seu responsável legal sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos, e justificar ao mesmo, 
por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessários à execução dos procedimentos 
previstos no convênio; 
6.15. Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou 
obrigação legal; 
6.16. Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes; 
6.17. Garantir a integridade física dos pacientes durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco; 
6.18. Observar e garantir as questões de sigilo profissional; 
6.19. Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causado a Secretaria Municipal de Saúde e/ou a terceiros, decorrente de 
ação ou omissão, ou por culpa, ou em consequência de erros, imperícia ou imprudência. 
6.20. Manter, durante toda a execução do convênio, todas as obrigações assumidas e as condições de habilitação e qualificação exigidas para 
habilitação e para a celebração deste termo; 
6.21. Cumprir as normas do Conselho Federal e Regional de Medicina, bem como outros conselhos quando couber; 
6.22. Obedecer aos protocolos clínicos recomendados pelas Áreas Profissionais Especializados, para a correta prestação dos serviços; 
6.23. Todos os encargos decorrentes do processo de chamamento são de responsabilidade do Prestador, sendo que nenhum ônus e obrigação 
trabalhista, previdenciária e fiscal serão transferidos para a Secretaria Municipal de Saúde; 
6.24. Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do contrato dos profissionais, como salários, encargos sociais, fiscais, impostos, taxas e outros; 
6.25. Arcar com os materiais de consumo, equipamentos, profissionais, insumos e demais elementos necessários a execução dos serviços prestados; 
6.26. Manter a infraestrutura (equipamentos, ambiência, etc.) que se faça necessária ao perfeito e bom desempenho dos serviços, sem ônus para o 
gestor do SUS; 
6.27. Garantir a esterilização do material, processo físico ou químico de destruição de todas as formas de vida microbiana (vegetativas e esporuladas) 
mediante aplicação de agentes físicos e químicos; 
6.28. Comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Saúde qualquer anormalidade que interfira no bom andamento dos serviços, objeto do 
convênio; 
6.29. Garantir que as exigências de área física prevista neste Termo sejam verificadas in loco de acordo com as informações contidas no CNES e nas 
normas sanitárias vigentes; 
6.30. A Entidade contratualizada deverá manter seus registros contábeis atualizados na forma da Lei, para fins de acompanhamento e avaliação dos 
recursos obtidos com a prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde; 
6.31. Registrar os agravos de notificação compulsória, conforme normas e rotinas da Vigilância Epidemiológica estabelecida pelo Ministério da 
Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde; 
6.32. Permitir que a comissão designada pela CONVENENTE realizasse o acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE 
7.1. Controlar, fiscalizar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços contratualizados; 

                            

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