DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3579 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               72 
 
Ata da Assembleia aprovando ou desaprovando a atuação do seu dirigente sindical, do Presidente e do Secretário Executivo do Conselho Municipal 
de Educação em defesa da Educação Municipal, da seguinte forma: 
-Aprovado - 35,0 pontos; 
-Desaprovado - 0,0 pontos. 
Art. 14 - O processo de Avaliação de Desempenho dos Profissionais de Educação será coordenado pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral), 
conforme orientação do PCCS e esta deverá instituir uma Comissão Local (escola) formada pelos membros do Conselho Escolar, Diretor e 
Coordenador Pedagógico e professores, conforme inciso II do Art. 14 deste Decreto. 
§ 1º - A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) terá as seguintes atribuições: 
I. Coordenar todo o processo de avaliação de desempenho dos profissionais da educação juntamente com a SME; 
II. Subsidiar, assessorar, orientar comissão local, núcleo gestor e docentes quanto ao processo de avaliação de desempenho e os seus resultados; 
III. Avaliar os profissionais da educação segundo os critérios e instrumentos definidos neste Decreto; 
IV. Definir o cronograma que será realizado o processo de avaliação e emitir parecer sobre os recursos impetrados pelos avaliados. 
§ 2º - A Comissão Local terá as seguintes atribuições: 
I. Coordenar, avaliar e registrar (preencher as fichas) de todo o processo de avaliação dos docentes e servidores lotados na escola; 
II. Orientar e tirar dúvidas quanto ao processo de avaliação junto à comunidade escolar; 
III. Subsidiar e assessorar as informações e registros dos dados solicitados pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral); 
IV. Emitir parecer sobre os recursos impetrados pelo avaliado a nível local. 
§ 3º - O mandato da Comissão de Gestão da Carreira será de 4 (quatro) anos com direito a uma recondução. 
Art. 15 - As Comissões serão constituídas pelos seguintes membros/representantes: 
I. A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) será composta conforme a seguir: 
a) 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação do Município; 
b) 02 (dois) representantes dos Professores eleitos pela categoria (01 da Educação Infantil e 01 do Ensino Fundamental); 
c) 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba; 
d) 02 (dois) representantes da Secretaria de Administração e Finanças do Município; 
e) 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação. 
II. A Comissão Local (escola) será constituída de cinco membros, de acordo com as representações a seguir: 
a) 02 representantes do Núcleo Gestor, preferencialmente o Diretor e o Coordenador Pedagógico; 
b) 01 (um) representante dos professores que atuam na educação infantil e/ou anos iniciais; 
c) 01 (um) representante dos professores que atuam nos anos finais; 
d) 01 (um) representante dos pais dos alunos integrantes do Conselho Escolar; 
III. A Comissão Local (centro de educação infantil) será constituída de cinco membros, de acordo com as representações a seguir: 
a) 02 representantes do Núcleo Gestor, preferencialmente o Diretor e o Coordenador Pedagógico; 
b) 01 (um) representante dos professores que atuam na creche; 
c) 01 (um) representante dos professores que atuam na pré-escola; 
d) 01 (um) representante dos pais dos alunos integrantes do Conselho Escolar; 
§ 1º - Caso a escola não tenha o seu Conselho Escolar constituído, a comissão deverá ser formada pelo mesmo número de representação constante no 
caput deste artigo do inciso II, sendo estes, indicados pelos seus pares de forma democrática mediante reunião, encontro ou assembleia. 
§ 2º - Quando não existir a figura do Núcleo Gestor na Escola, o diretor e o coordenador pedagógico será membro nato na comissão avaliadora local. 
§ 3º - A nomeação da Comissão Local será através de portaria pelo Secretário(a) Municipal de Educação. 
Art. 16 - As Comissões de Avaliação de Desempenho - A Comissão de Gestão da Carreira (Geral) e Local (escola) devem atuar de forma imparcial 
e objetiva, obedecendo os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade eficiência e ampla defesa. 
§ 1º - O Registo da Avaliação de Desempenho será constituído de 03 (três) momentos/etapas: 
I. O primeiro destinado ao preenchimento das fichas contidas nos anexos deste decreto e no cronograma definido mediante portaria publicada pela 
SME e a Comissão de Gestão da Carreira (Geral); 
II. O segundo, destinado à consolidação dos dados; 
III. O terceiro, a elaboração de relatório conclusivo sobre o processo, devendo este ser enviado ao Secretário Educação e ao Chefe do Poder 
Executivo. 
§ 2º - A conclusão do processo de avaliação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da data de início do processo. 
Art. 17 - O processo de Avaliação de Desempenho compreende as seguintes fases: 
I. Registro das avaliações e ações com relação à atuação do profissional pelo chefe imediato no dia a dia da escola/SME; 
II. Avaliação através do preenchimento das fichas de avaliação pela Comissão Avaliadora Local (escola) e Comissão de Gestão da Carreira (Geral), 
segundo Art. 17 do PCCS; 
III. Consolidação dos resultados finais pela Comissão de Gestão da Carreira (Geral) e utilizando-se dos dados emitidos pela Comissão de Avaliação 
Local; 
IV. Publicização dos resultados com os percentuais da progressão funcional e relação dos beneficiados. 
Art. 18 - As diretrizes do processo de avaliação devem ser elaboradas com a participação da Comissão de Gestão da Carreira (Geral), bem como 
estudo de todas as fichas de avaliação e de consolidação dos resultados. 
Art. 19 - A Avaliação de Desempenho dos Profissionais da Educação será efetivada mediante preenchimento de fichas em anexos a esse decreto, 
sob a coordenação da Comissão de Gestão da Carreira e da Comissão Local (escola), segundo o PCCS e mediante definição de cronograma e 
orientação sobre o processo: 
I. Ficha Funcional do Docente/Servidor - Anexo I; 
II. Ficha de Frequência do Docente/Servidor - Anexo II; 
III. Ficha de Formação Continuada do Profissional e Permanência na Escola - Anexo 
III; 
IV. Ficha da Rotina Pedagógica do Docente na Escola - Anexo IV; 
V. Ficha de Coleta de Dados sobre o Processo de Aprendizagem das Crianças/Alunos - Avaliação do Sistema Próprio de Ensino e o Cumprimento 
das Metas Estabelecidas para SME/CEI/Escola - Anexo V; 
VI. Ficha de Avaliação de Desempenho da Criança pelo Suporte Pedagógico (Educação Infantil - Creche - 0 a 3 Anos) - Anexo V - a; 
VII. Ficha de Sondagem do Monitoramento do Desempenho da Criança pelo Suporte Pedagógico (Educação Infantil - Pré-Escola- 4 e 5 Anos) - 
Anexo V – b; 
VIII. Ficha de Avaliação de Desempenho do Docente da Educação Infantil pelo Suporte Pedagógico e Comissão Local/CEI - Anexo V – c; 
IX. Ficha de Sistematização dos Dados da Avaliação de Desempenho dos Professores - Anexo V – d; 
X. Ficha de Avaliação do Desempenho do Núcleo Gestor pela SME - Anexo VI; 
XI. Ficha de Avaliação de Desempenho do Núcleo Gestor pelo Conselho Escolar - Anexo VI - a; 

                            

Fechar