DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3579
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-De 26% a 50% = 3,5 pontos;
-De 0% a 25% = 1,75 pontos.
V. ESPAÇOS, TEMPOS, QUANTIDADES, RELAÇÕES E TRANSFORMAÇÕES
O(a) professor(a) estimula a criança a:
a) Identificar, nomear adequadamente e comparar as propriedades dos objetos, estabelecendo relações entre eles;
b) Interagir com o meio ambiente e com fenômenos naturais ou artificiais, demonstrando curiosidade e cuidado com relação a eles;
c) Utilizar vocabulário relativo às noções de grandeza (maior, menor, igual etc.), espaço (dentro e fora) e medidas (comprido, curto, grosso, fino)
como meio de comunicação de suas experiências;
d) Utilizar unidades de medida (dia e noite; dias, semanas, meses e ano) e noções de tempo (presente, passado e futuro; antes, agora e depois), para
responder a necessidades e questões do cotidiano;
e) Identificar e registrar quantidades por meio de diferentes formas de representação (contagens, desenhos, símbolos, escrita de números,
organização de gráficos básicos etc.).
-De 81 a 100% = 8,75 pontos;
-De 61 a 80% = 7,0 pontos;
-De 41 a 60% = 5,25 pontos;
-De 21 a 40% = 3,5 pontos;
-De 0 a 20% = 1,75 pontos.
Art. 11 - Avaliação do Núcleo Gestor: será avaliado de acordo com os critérios definidos no art. 17, do PCCS, além da avaliação do Conselho
Escolar, que terá uma pontuação de 15 pontos e da Secretaria Municipal de Educação o valor de 10 pontos, de acordo com os seguintes aspectos:
§ 1º - Para os critérios definidos no artigo 17, do PCCS, a pontuação a ser destinada ao Núcleo Gestor será a mesma atribuída aos docentes.
§ 2º - No que se refere ao inciso IV em que trata o caput deste artigo, a pontuação será a média obtida entre os docentes da escola.
§ 3º - A pontuação a ser atribuída pelo conselho escolar será a média da somatória das notas entre os membros avaliadores limitando-se ao máximo
de 15 pontos.
§ 4º - Avaliação do Conselho Escolar terá como referência 4 (quatro) dimensões das 7 (sete) definidas pelo MEC/UNICEF/PNUD sobre os
indicadores de qualidade da educação conforme especificação abaixo:
a) Ambiente Educativo (dimensão 1): a escola conta com um ambiente agradável e favorável à prática da solidariedade, do respeito, da amizade, da
alegria e da disciplina, desenvolvendo a noção de cidadania e de igualdade entre todos.
b) Gestão Democrática (dimensão 4): conta com efetivo participação dos estudantes pais mães e comunidade em geral na elaboração dos projetos
da escola (PPP, PDE, RE e eventos sociais e culturais), na definição das metas e orçamento financeiro e nas dificuldades da gestão (indisciplina,
violência, infrequência do aluno) e tem os organismos colegiados constituídos;
c) Organização do Ambiente Físico Escolar (dimensão 6): conta com espaço físico limpo organizado, favorável ao convívio entre as pessoas e faz
o uso dos equipamentos e materiais didáticos pedagógicos em prol de uma prática voltada para melhoria da aprendizagem dos alunos.
d) Acesso, Permanência e Sucesso do Aluno na Escola (dimensão 7): a escola dispõe de instrumento de acompanhamento e controle da frequência
do aluno e do desempenho da aprendizagem além do mecanismo de superação da defasagem de aprendizagem para os alunos com dificuldades;
§ 5º - Avaliação da SME terá como base a elaboração e execução dos instrumentos de gestão da escola - PP, PDE, RE e dos programas dos
governos Federal e Estadual, como programa PDDE, PAIC, entre outros, de forma articulados com os Projetos Especiais de parceria com
comunidade e instituições, assim como, na definição das metas e estratégias voltadas para melhoria da aprendizagem dos alunos e da co-participação
na execução das diretrizes da SME:
§ 6º - A realização da avaliação do Núcleo Gestor pelo Conselho Escolar e pela SME, acontecerá mediante orientação e cronograma definido pela
Comissão de Gestão da Carreira (Geral) que será responsável pela coordenação de todo o processo de avaliação, em comum acordo com a Secretaria
de Educação.
§ 7º - Caso a escola não tenha constituído o seu Conselho Escolar, a avaliação do Núcleo Gestor acontecerá mediante formação de uma comissão
local com a representação de todos os segmentos da comunidade escolar, e publicada através da portaria pela Secretaria de Educação.
§ 8º - Para efeito da avaliação do Núcleo Gestor pela SME, essa deverá criar um instrumento de acompanhamento e monitoramento das ações,
atividades e projetos junto às escolas, que este tome conhecimento do que será cobrado pelo desempenho dos gestores escolares.
§ 9º - No que se refere aos instrumentos de gestão, a SME deverá criar uma equipe na SME para o assessoramento sobre a elaboração dos mesmos a
todas as escolas, bem como, as condições necessárias e a definição do período e de conclusão.
§ 10 - Para efeito da pontuação a ser atribuída pela SME, será a média da somatória das notas entre os técnicos que acompanham as ações da escola
mediante levantamento dos membros avaliadores, limitando ao máximo de 10 pontos.
Art. 12 - Avaliação do Suporte Pedagógico: será de acordo com os critérios definidos, conforme segue:
§ 1º - Para os critérios definidos com relação à formação continuada, terá o mesmo valor da pontuação destinado aos docentes com uma turma com
uma pontuação máxima de 15 pontos;
§ 2º - A pontuação relativa à aprendizagem será a média somatória das notas alcançadas pelos professores das escolas atendidas pelo técnico, na
aferição do inciso IV do Art 21 do PCCS, atingindo uma pontuação máxima de 50 pontos;
§ 3º - Para efeito da pontuação a ser atribuída pelo Núcleo Gestor, será a média da somatória das notas aferidas pelos gestores das escolas atendidas
pelo técnico, chegando a uma pontuação máxima de 35 pontos;
§ 4º - Para efeito de avaliação do Suporte Pedagógico, a SME deverá criar instrumentos de registro e acompanhamento das ações dos técnicos no
dia a dia que poderá ser através de relatório e/ou portfólio.
Art. 13 - Avaliação dos profissionais cedidos às entidades representativas do magistério será realizado mediante os critérios definidos no § 7º,
alínea “a”, “b” e “c”, do inciso V, do Art. 17 do PCCS.
§ 1º - Para os critérios definidos na alínea “a” com relação à formação continuada, será de acordo com o inciso II, do Art. 17, do PCCS, com uma
pontuação máxima de 15 pontos;
§ 2º - Para o Desempenho da Educação Municipal, prevista no inciso II, do § 7º, do Art. 17, será utilizado o resultado do SPAECE, do IDEB ou
SAEB do município de Aratuba do interstício da Avaliação de Desempenho, levando em conta os seguintes critérios:
-A(s) escolas atingiram níveis de aprovação de 91 a 100% = 35,0 pontos;
-De 81 a 90% = 31,5 pontos;
-De 71 a 80% = 28,0 pontos;
-De 61 a 70% = 24,5 pontos;
-De 50 a 60% = 21,0 pontos.
-Pelo menos 1 (um) destes resultados do SPAECE, do IDEB ou SAEB do município crescendo ou permanecendo igual ao anterior = 15 pontos;
§ 3º - Para pontuação de Base, prevista no inciso III, do §7º, será atribuída anualmente pela representação de base, em reunião com a participação de
pelo menos 50% dos associados ligados ao magistério para a entidade classista e dos membros do Conselho Municipal de Educação, apresentação de
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