DOMCE 30/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3579 
 
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XII. Ficha de Sistematização dos Dados da Avaliação dos Núcleos Gestores das Escolas - Anexo VI – b; 
XIII. Ficha de Avaliação de Desempenho do Suporte Pedagógico da SME junto aos CEIs e Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II 
- Anexo VII; 
XIV. Ficha Síntese da Avaliação do Suporte Pedagógico da SME - Anexo – VIII; 
XV. Ata da Assembleia realizada pela Entidade Classista e pelo Conselho Municipal de Educação de Aratuba avaliando o Desempenho dos 
Profissionais do Magistério cedidos, no interstício - Anexo - IX; 
XVI. Ficha De Sistematização Dos Dados Da Avaliação De Desempenho Dos Profissionais Cedidos Às Entidades Representativas Do Magistério - 
Entidade Classista E Conselho Municipal De Educação - Anexo X. 
XVII. Ficha de Avaliação Desempenho do Aluno do Projeto Educativo da Sala de Leitura/Multimeios - Anexo XI. 
XVIII. Ficha de Avaliação Desempenho do Docente Readaptado (Projeto Educativo) da Sala de Leitura/Multimeios - Anexo XII. 
XIX. Ficha de Sistematização dos Dados da Avaliação de Desempenho dos Professores Readaptados para Sala de Leitura/Multimeios - Anexo XIII. 
XX. Ficha de Avaliação de Desempenho do Aluno do Atendimento Educacional Especializado - AEE pelo Suporte Pedagógico (PROFESSOR DA 
SALA DO AEE DO CEI/ESCOLA) - Anexo XIV; 
XXI. Ficha de Avaliação de Desempenho do Docente na Sala do AEE ou SRM( sala de recurso multifuncional ) pelo Suporte Pedagógico e 
Comissão Local - Anexo XV; 
XXII. Ficha de Sistematização dos Dados da Avaliação de Desempenho dos Professores da Sala do Atendimento Educacional Especializado - AEE - 
Anexo XVI. 
Parágrafo Único - Cada segmento a ser avaliado (professor, suporte pedagógico, e núcleo gestor) terá seus instrumentos específicos para os 
registros e fichas de avaliação. 
Art. 20 - A garantia do direito à reclamação e recursos terá como base o Art. 18 do PCCS: 
a) Reclamação: Atribuída à avaliação final esta é imediatamente levada ao conhecimento do avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, 
para a comissão avaliadora local dentro de um prazo de 05 (cinco) dias úteis, e essa deverá emitir seu parecer dentro de 05 (cinco) dias úteis 
subsequentes à recepção do pedido; 
b) Recursos: em caso do avaliado se sentir prejudicado diante do parecer da Comissão Local, este poderá recorrer a Comissão de Gestão da Carreira 
(Geral) no prazo de 05 (cinco) dias após o conhecimento da decisão da Comissão Local e a Comissão da Gestão da Carreira terá 10 (dez) dias úteis, 
contando a data do recebimento, para emitir o parecer final sobre o recurso. 
Art. 21 - Para a primeira progressão, a ser realizada em 2024/2025, serão contados cursos realizados a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 de 
dezembro de 2025. 
Art. 22 - Os profissionais do magistério poderão se deslocar de uma classe para outra superior (progressão vertical) a qualquer tempo. Para isso, 
deverão apresentar diplomas de conclusão pós-graduação de especialização, mestrado ou doutorado. 
§ 1º Os diplomas de pós-graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros somente poderão ser revalidados por 
universidades públicas brasileiras que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso reconhecido do mesmo nível 
e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser revalidado. 
§ 2º As universidades públicas classificadas como "Especiais" pela Portaria Normativa MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, que se enquadrem 
no disposto do art. 242 da Constituição, desde que continuem vinculadas, sob o controle e sob a manutenção pelo ente público instituidor, serão 
consideradas universidades públicas para fins da revalidação de diplomas estrangeiros. 
Art. 23 - Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, 
denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. 
Parágrafo Único - O município de Aratuba abrirá o seu próprio prazo de apresentação para revalidação de diplomas estrangeiros com os seguintes 
tempos: 
  
I. Prazo de 90 (noventa dias) para apresentação do protocolo de entrada no processo de validação do curso, após a sua conclusão; 
II. A partir da apresentação da Declaração de validação do curso, inicia-se o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, para a entrega do 
Diploma estrangeiro revalidado. 
III. No ato da entrega do Diploma de conclusão da pós-graduação, será concedido o valor referente ao incentivo profissional. Após o prazo findo, e 
não concluído o processo de revalidação, a concessão será suspensa. 
IV. A municipalidade tem até 30 (trinta) dias contando da data de entrega do requerimento para a concessão do incentivo profissional. 
Art. 23 - As definições não previstas por este Decreto serão supridas pela Secretaria Municipal de Educação mediante portaria. 
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE DIVULGUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 21 (vinte e um) dias do mês de outubro de 2024. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito do Município 
  
ANEXO I – 2024 
FICHA FUNCIONAL DO DOCENTE/SERVIDOR PELA COMISSÃO LOCAL 
FICHA FUNCIONAL DO DOCENTE SERVIDOR 
UNIDADE ESCOLAR: 
LOCALIDADE / BAIRRO: 
DIRETOR (A) DA ESCOLA: 
DATA DA AVALIAÇÃO: / / 
DADOS PESSOAIS 
NOME: 
RG: 
CPF: 
PIS/PASEP: 
DATA DE NASCIMENTO / / 
ENDEREÇO: 
BAIRRO: 
E-MAIL: 
CELULAR: 
  
DADOS FUNCIONAIS 
CARGO: 
FUNÇÃO: 
NOMEADO PELO DECRETO: 
PUBLICADO NO D.O.E.: 
DATA DA POSSE: 
INÍCIO DO EXERCÍCIO: 
OUTRAS INFORMAÇÕES: 
LOCAL: 
Aratuba, ______/________________/ 2024. 
ASSINATURAS:  
ASSINATURA DO SERVIDOR/DOCENTE: 

                            

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