DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 559/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 559/2024, celebrado entre a União Federal por
intermédio do Ministério Público da União e Gama, Melo E Cia Ltda CNPJ:
15.309.712/0001-64 Objeto: prestação de serviços médicos e paramédicos aos membros,
servidores e dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Fe d e r a l ,
Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito
Federal 
e 
Territórios 
e 
Conselho 
Nacional 
do 
Ministério 
Público 
Processo:
0.03.000.033915/2024-75 Vigência: 24/10/2024 até 23/10/2029. Assinaturas: Sandra
Cristina de Araújo e Herberth Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, pela
Credenciante e Jouglas Miranda De Melo, pela Credenciada.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 607/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 607/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a CEFES - CENTRO DE FISIOTERAPIA ESPORTIVA LTDA, CNPJ: 07.909.255/0001-
10, para prestação de serviços paramédicos. PGEA: 0.03.000.042594/2024-08. Vigência:
25/10/2024 a 24/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
(Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo
Credenciado RENATO CARVALHO MOTERANI (Sócio-Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 621/2024
Espécie: Termo de Credenciamento nº 621/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a SIMETRIZE ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 28.193.891/0001-69,
para prestação de serviços odontológicos. PGEA: 0.03.000.040511/2024-38. Vigência:
25/10/2024 a 24/10/2029. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO
(Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo
Credenciado RAFAEL PINHEIRO BARBOSA (Sócio).
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie: Fica rescindido a partir de 21/10/2024 o Termo de Credenciamento n° 1070/2021
elebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e GABRIELA DIAS PIRES FRANCO CNPJ
280.341.658.16 para prestação de serviços Paramédicos Processo: 1.34.014.000197/2021-
27 Assinatura: HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO (Diretora executiva Adjunta).
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie: Rescisão de Termo de Credenciamnto. Contratados: União Federal por intermédio
do Ministério Público da União com a IBA ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA (CNPJ:
44.392.257/0001-01). Objeto: Rescindir, a partir do dia 24/10/2024, o Termo de
Credenciamento nº 1851/2023, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima
Segunda do Instrumento Original c/c no § 2º do artigo 137 da Lei nº 14.133/21.
Ratificação: Herbert Dutra da Silva, Diretor Administrativo e Sandra Cristina de Araújo,
Diretoria Executiva Adjunta. Processo nº 1.00.000.023010/2022-81.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 1.317/2024-TCU/SEPROC, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 002.981/2024-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Epaminondas Branco de Almeida, CPF: 055.514.625-10, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres Instituto Nacional do Seguro Social
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 24/10/2024: R$ 2.860.120,36, em solidariedade com os responsáveis:
Natanael Angelo Tavares - CPF: 460.979.617-15; Joaquim Roberto de Lima Souza - CPF:
391.850.525-15; Claudio Dias de Moraes Katoo - CPF: 901.297.176-49; Alaneide Correa Queiroz
Souza - CPF: 058.512.596-12; Wagner Caldeira Silva - CPF: 343.846.006-82; e Leizirlene
Fagundes - CPF: 012.516.996-50.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): concessão irregular de
benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas
bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de
conversão de atividade especial e outros), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir:
arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II
e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado
e acrescido dos juros de mora até 24/10/2024: R$ 3.518.234,92; b) imputação de multa (arts.
57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável
ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais
(art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas
contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g"
e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé
do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero
recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao
referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1.315/2024-TCU/SEPROC, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
TC 040.468/2021-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA a CONSTRUTORA CRISTAL LTDA - ME, CNPJ: 08.058.362/0001-45, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 1987/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 19/3/2024, proferido no processo TC 040.468/2021-6, por meio
do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente
desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até
24/10/2024: R$ 719.000,91; em solidariedade com o responsável João Dias Ribeiro - CPF:
350.388.533-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 45.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 109/2024-TCU/SEPROC, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 002.437/2020-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Raimundo JosÉ Marques Miranda, CPF: 282.794.253-49, representado pelo Sr.
Thiago André Bezerra Aires, OAB/MA n.º 18.014, do Acórdão 9603/2023-TCU-Primeira Câmara,
Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/8/2023, proferido no
processo TC 002.437/2020-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora
devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na
forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora até 22/10/2024: R$ 235.368,18; em solidariedade com os responsáveis CARLOS MORAIS
DE ABREU - CPF: 905.984.583-87 e DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA -
CNPJ: 02.956.130/0001-28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 20.000,00 (art.
57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com
as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone
0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública da União - DPU notifica a empresa Sorocaba Service
System Terceirizados Ltda., CNPJ n.º 39.151.848/0001-57, acerca da abertura de prazo de
15 (quinze) dias úteis, a contar da data de publicação deste Edital de Notificação, para
apresentação de RECURSO ADMINISTRATIVO nos autos do Processo Administrativo nº
08038.001844/2024-38, referente à aplicação da sanção de impedimento de licitar e
contratar com a Administração Pública direta e indireta da União pelo prazo de 18 (dezoito)
meses, pela i) não entrega da materiais de limpeza da competência de dezembro/2023; ii)
abandono parcial do Contrato nº 109/2023 forçando a DPU formalizar a rescisão do
pactuado; iii) não entrega dos materiais de consumo da competência de fevereiro/2024; iv)
não pagamento do salário referente a fevereiro/2024, passando a responsabilidade de
pagamento direto á DPU; v) não pagamento das verbas rescisórias; vi) não recolhimento do
INSS e depósito do FGTS de fevereiro/2024; vii) rescisão do contrato da colaboradora sem
substituição do posto; e viii) não reajuste do salário e vale-alimentação conforme CCT
SINELPA 2024/2025, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº
109/2023, que remete ao item 20, subitem 20.2., c/c subitem 20.2.3., do Termo de
Referência, Anexo I, do Edital de Pregão Eletrônico nº 80/2023, com fulcro no artigo 155 e
artigo 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e o disposto no artigo 30, inciso VI, da Portaria
GABSGE DPGU nº 27, de 2024, nos termos da Decisão 7502227 GABSGE DPGU, acolhendo
o Parecer 757 ACJ DPGU e a sugestão de retificação da sanção contida na da Ata 7474951
emitida pela Comissão de Apuração de Responsabilidade - CAR, com o respectivo registro
da sanção no SICAF, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo

                            

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