DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 209
Brasília - DF, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900001
1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 7
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 25
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 25
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 25
Ministério da Educação........................................................................................................... 28
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 61
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 68
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 70
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 85
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 86
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 95
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 95
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 275
Ministério dos Transportes................................................................................................... 280
Ministério do Turismo........................................................................................................... 284
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 284
Ministério Público da União................................................................................................. 285
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 295
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 295
.................................. Esta edição é composta de 306 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 25/10/2024 a
edição extra nº 208-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7570 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o
pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.655/2022 do Estado de
Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO. SISTEMA
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 8.655/2022 DO ESTADO DE ALAG OA S .
RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO, CAÇADORES, COLECIONADORES DE ARMA
DE FOGO E ARMEIROS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a
autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências
materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de
atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União
(arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para
editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes.
3. A Lei n. 8.655, de 13 de abril de 2022, do Estado de Alagoas apresenta
vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da
União sobre a matéria.
4. Pedido julgado procedente.
ADI 7552 Mérito
RELATOR(A): MIN. LUIZ FUX
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada
e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg
ADVOGADO(A/S): Luis Inacio Lucena Adams - OAB's (209107/RJ, 29512/DF, 387456/SP)
ADVOGADO(A/S): Mauro Pedroso Goncalves - OAB 21278/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.880/2023 do
Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.
E M E N T A
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.880/2023 DO ESTADO DE
ALAGOAS. PLANO DE SAÚDE. EXAMES LABORATORIAIS SOLICITADOS POR NUTRICIONISTA .
COBERTURA OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS (ARTIGO 22, INCISOS I E VII, CRFB). PRECEDENTE
ESPECÍFICO DO PLENÁRIO. AÇÃO CONHECIDA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da
inconstitucionalidade de lei estadual que impõe, às operadores de plano de saúde, a cobertura
de exames solicitados por nutricionista, por usurpação da competência privativa da União para
legislar sobre direito civil e política de seguros (artigo 22, incisos I e VII, CRFB). Precedente
específico: ADI 7.376, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 2/10/2023.
2. In casu, cuidando-se de norma semelhante àquela já declarada inconstitucional
pelo Plenário, cabe a estrita aplicação do precedente específico mencionado, mercê da
imperiosa observância dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na
administração da justiça.
3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 8.880/2023, do Estado de Alagoas.
ADI 7474 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do paraná
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta de
inconstitucionalidade e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido formulado na petição
inicial, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual paranaense 13.228/2001.
Composição de Conselho Diretor do Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais
do Estado do Paraná. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado
improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta, pela então Procuradora-
Geral da República, em face dos arts. 3º, § 3º; 4º, I a III; 5º, § 1º; e 6º, I, II e V, da Lei
13.228/2001, do Estado do Paraná.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida à apreciação nesta ação direta envolve o exame de
normas de lei estadual que dispõe sobre a destinação de emolumentos e sobre a composição de
Conselhos Diretor e Fiscal do fundo de apoio ao registro civil de pessoas naturais.
III. Razões de decidir
3. Preliminar. No que diz respeito ao art. 3º, § 3º, da Lei estadual paranaense
13.228/2001, a presente ação direta foi proposta em face da redação original do dispositivo,
que já havia sido revogada no momento de seu ajuizamento. Assim, esta ADI já nasceu sem
objeto, na medida em que este Tribunal não admite a impugnação, em ADI, de norma já
inexistente no ordenamento.
4. Mérito. Não se mostra admissível desdobrar dos princípios da moralidade,
da impessoalidade e da isonomia a impossibilidade de pessoas jurídicas de direito privado
participarem, em conjunto com agentes públicos, da gestão administrativa de fundo
composto por recursos públicos.
5. Mérito. Não há inconstitucionalidade nas disposições normativas ora
impugnadas, na medida em que, apesar de parte dos gestores do fundo ser proveniente
de entidades privadas, existem diversos mecanismos de adequado controle da
administração do FUNARPEN.
IV. Dispositivo
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa
extensão, pedido julgado improcedente.
ADI 7090 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (p-sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade,
conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
AÇÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO. SISTEMA
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 7.065/2022 DO DISTRITO FEDERAL.
RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO
LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a
autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais
e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições
fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22),
ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para autorizar
e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para editar normas
gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes.
3. A Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal apresenta
vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da
União sobre a matéria.
4. Pedido julgado procedente.

                            

Fechar