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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900002 2 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADI 7080 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (409584/SP, 25120/DF, 68951/BA) INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade, conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 7.065/2022 DO DISTRITO FEDERAL. RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes. 3. A Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal apresenta vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente. ADI 7072 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Instituto Sou da Paz AMICUS CURIAE: Instituto Igarape ADVOGADO(A/S): Juliana Vieira dos Santos e Outro(a/s) - OAB 183122/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.297, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FEDERALISMO. SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 5.297/2022 DO ESTADO DE RONDÔNIA . RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI). 1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22), ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I). 2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes. 3. A Lei n. 5.297, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia apresenta vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre a matéria. 4. Pedido julgado procedente. ADI 5667 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE Sindicato Nacional dos Aeronautas ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Gemaque Furtado - OAB's (225936/RJ, 145072/SP, 61094/DF) AMICUS CURIAE Associação dos Tripulantes da Tam - ATT ADVOGADO(A/S): Fabio Godoy Teixeira da Silva - OAB's (154592/SP, 184543/RJ) AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Vítimas da Aviação Geral e Experimental ADVOGADO(A/S): Nelson da Silva Junior - OAB 49760/PR ADVOGADO(A/S): Suanny Renata Zilio - OAB 77754/PR Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido e, por consequência, declarava constitucionais os arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada pela Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) no Código Brasileiro de Aeronáutica, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2024. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.970/2014. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CARÁTER PREVENTIVO DAS INVESTIGAÇÕES SIPAER. PRECEDÊNCIA DO SIPAER NO ACESSO E NA GUARDA DOS DESTROÇOS DE AERONAVE ACIDENTADA. HARMONIA E COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO JUDICIAL E PREVENTIVO A CARGO DO SIPAER. ALINHAMENTO DO BRASIL ÀS DIRETRIZES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (OACI). SEGURANÇA AÉREA GLOBAL. COMPARTILHAMENTO DE DESTROÇOS E PROVAS POSTERIOR, SOB AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS COLABORAÇÕES VOLUNTÁRIAS E SEU USO EXCLUSIVO EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Lei n. 12.970, de 8 de maio de 2014, é fruto de longo e maturado processo legislativo, que teve origem no Projeto de Lei n. 2.453/2007, da Comissão Parlamentar de Inquérito criada para investigar causas, consequências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro surgida após o acidente aéreo ocorrido em 29 de setembro de 2006, que envolveu um Boeing 737-800 (Gol Transportes Aéreos, voo 1907) e uma aeronave Embraer Legacy (America ExcelAire). 2. O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional Convenção de Chicago , ratificada e promulgada pelo Decreto n. 21.713, de 27 de agosto de 1946. O Anexo 13 da Convenção estabelece que todo procedimento judicial ou administrativo voltado a determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investigação de acidente aeronáutico. 3. Mediante a Lei n. 12.970/2014, criou-se sistema legal de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos (Sipaer) cujo objetivo é investigar esses acidentes no Brasil de forma harmônica com e em complemento ao sistema policial-judiciário. O sistema de investigação de acidentes aéreos é preconizado pela Organização Internacional de Aviação Civil (Oaci), composta por 193 países, inclusive o Brasil, e decorre da globalização e do aumento do uso do transporte aéreo, a exigirem a estipulação de regras e padrões internacionais para garantir a segurança global do transporte aéreo. 4. O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. Daí a relevância das provas orais, documentais e periciais, entre outras, que visam reconstruir, dentro do processo, todos os fatos relevantes para julgamento. Tal reconstrução obedece a regramentos constitucionais claros, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As provas que informam um processo judicial devem ter sido produzidas em consonância com essas regras para que sejam consideradas válidas e, se for o caso, possam embasar eventual decreto condenatório, em que se apure determinada conduta, nexo de causalidade e sanção. Nesse contexto, nem toda prova será válida ou mesmo relevante. As investigações do Cenipa obedecem a lógica diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro, dada a a intenção de evitar novos acidentes. 5. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial. Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA, art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88- B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades e seus procedimentos distintos. 6. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar sua utilidade no processo penal e eventuais prejuízos a futuras investigações preventivas. 7. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol da segurança aérea global. 8. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial. 9. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar- se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que minimamente, para que ele acontecesse. 10. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que depoimentos autoincriminatórios os quais podem ser de grande valia para a segurança aérea sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal. 11. Pedido julgado improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N; e 88-P da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na redação dada pela Lei n. 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no Código Brasileiro de Aeronáutica. ADI 4676 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de Petroleo - Sindigas ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.Fechar