DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADI 7080 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro e Outro(a/s) - OAB's (409584/SP,
25120/DF, 68951/BA)
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
Decisão: (Julgamento conjunto das ADIs 7.080 e 7.090) O Tribunal, por unanimidade,
conheceu das ações e julgou procedentes os pedidos nelas formulados, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa. Plenário, Sessão Virtual
de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
AÇÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO. SISTEMA
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 7.065/2022 DO DISTRITO FEDERAL.
RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO
LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a
autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais
e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições
fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22),
ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para
editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes.
3. A Lei n. 7.065, de 17 de fevereiro de 2022, do Distrito Federal apresenta vício
formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da União sobre
a matéria.
4. Pedido julgado procedente.
ADI 7072 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Alberto Brandao Henriques Maimoni - OAB's (21144/DF, 7234/O/MT)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Instituto Sou da Paz
AMICUS CURIAE: Instituto Igarape
ADVOGADO(A/S): Juliana Vieira dos Santos e Outro(a/s) - OAB 183122/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 5.297, de 12 de janeiro
de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA
AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
FEDERALISMO. SISTEMA
DE
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NORMATIVAS. LEI N. 5.297/2022 DO ESTADO DE RONDÔNIA .
RISCO DA ATIVIDADE DE ATIRADOR DESPORTIVO INTEGRANTE DE ENTIDADES DE DESPORTO
LEGALMENTE CONSTITUÍDAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ARTS. 21, VI, E 22, XXI).
1. A forma de Estado federal instituída pela Constituição de 1988 flexibiliza a
autonomia dos entes políticos ao estabelecer o sistema de repartição de competências materiais
e normativas, alicerçado no princípio da predominância do interesse. A partilha de atribuições
fundamenta a divisão de poder no Estado de direito, ora centralizando-o na União (arts. 21 e 22),
ora homenageando seu exercício cooperativo (arts. 23, 24 e 30, I).
2. A Carta da República é expressa quanto à exclusividade da União para
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI) e para
editar normas gerais sobre a matéria (art. 22, XXI). Precedentes.
3. A Lei n. 5.297, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia apresenta
vício formal de inconstitucionalidade por invadir a competência normativa privativa da
União sobre a matéria.
4. Pedido julgado procedente.
ADI 5667 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE Sindicato Nacional dos Aeronautas
ADVOGADO(A/S): Marcia Cristina Gemaque Furtado - OAB's (225936/RJ, 145072/SP, 61094/DF)
AMICUS CURIAE Associação dos Tripulantes da Tam - ATT
ADVOGADO(A/S): Fabio Godoy Teixeira da Silva - OAB's (154592/SP, 184543/RJ)
AMICUS CURIAE Associação Brasileira das Vítimas da Aviação Geral e Experimental
ADVOGADO(A/S): Nelson da Silva Junior - OAB 49760/PR
ADVOGADO(A/S): Suanny Renata Zilio - OAB 77754/PR
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido e, por consequência, declarava constitucionais os arts. 88-C; 88-D; 88-I,
§ 2º; 88-K; 88-N e 88-P, todos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, com a redação dada
pela Lei nº 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) no Código Brasileiro de Aeronáutica, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelos interessados, o Dr. Raphael Ramos
Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 27.8.2021 a 3.9.2021.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Flávio Dino.
Não votou a Ministra Cármen Lúcia, ausente ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 14.8.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.970/2014. CÓDIGO
BRASILEIRO DE AERONÁUTICA (CBA). CARÁTER PREVENTIVO DAS INVESTIGAÇÕES SIPAER.
PRECEDÊNCIA DO SIPAER NO ACESSO E NA GUARDA DOS DESTROÇOS DE AERONAVE
ACIDENTADA. HARMONIA E COMPLEMENTARIDADE ENTRE OS SISTEMAS ACUSATÓRIO
JUDICIAL E PREVENTIVO A CARGO DO SIPAER. ALINHAMENTO DO BRASIL ÀS DIRETRIZES
DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL (OACI). SEGURANÇA AÉREA
GLOBAL. COMPARTILHAMENTO DE DESTROÇOS E PROVAS POSTERIOR, SOB AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. CONFIDENCIALIDADE DAS COLABORAÇÕES VOLUNTÁRIAS E SEU USO EXCLUSIVO
EM ATIVIDADES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei n. 12.970, de 8 de maio de 2014, é fruto de longo e maturado
processo legislativo, que teve origem no Projeto de Lei n. 2.453/2007, da Comissão
Parlamentar de Inquérito criada para investigar causas, consequências e responsáveis pela
crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro surgida após o acidente aéreo ocorrido em
29 de setembro de 2006, que envolveu um Boeing 737-800 (Gol Transportes Aéreos, voo
1907) e uma aeronave Embraer Legacy (America ExcelAire).
2. O Brasil é signatário da Convenção sobre Aviação Civil Internacional Convenção
de Chicago , ratificada e promulgada pelo Decreto n. 21.713, de 27 de agosto de 1946. O
Anexo 13 da Convenção estabelece que todo procedimento judicial ou administrativo voltado
a determinar culpa ou responsabilidade deve ser independente da investigação de acidente
aeronáutico.
3. Mediante a Lei n. 12.970/2014, criou-se sistema legal de investigação e
prevenção de acidentes aeronáuticos (Sipaer) cujo objetivo é investigar esses acidentes
no Brasil de forma harmônica com e em complemento ao sistema policial-judiciário. O
sistema de investigação de acidentes aéreos é preconizado pela Organização Internacional
de Aviação Civil (Oaci), composta por 193 países, inclusive o Brasil, e decorre da
globalização e do aumento do uso do transporte aéreo, a exigirem a estipulação de
regras e padrões internacionais para garantir a segurança global do transporte aéreo.
4. O processo judicial consiste em, principalmente, olhar e reconstruir o passado
para que o juiz possa julgar um ou mais fatos já ocorridos. Daí a relevância das provas orais,
documentais e periciais, entre outras, que visam reconstruir, dentro do processo, todos os
fatos relevantes para julgamento. Tal reconstrução obedece a regramentos constitucionais
claros, como devido processo legal, contraditório e ampla defesa. As provas que informam
um processo judicial devem ter sido produzidas em consonância com essas regras para que
sejam consideradas válidas e, se for o caso, possam embasar eventual decreto condenatório,
em que se apure determinada conduta, nexo de causalidade e sanção. Nesse contexto, nem
toda prova será válida ou mesmo relevante. As investigações do Cenipa obedecem a lógica
diversa. Enquanto o foco da investigação realizada pelas polícias civil e federal e pelo
Ministério Público é o passado, considerada a busca por apurar responsabilidades e atribuir
sanções em virtude de condutas pretéritas, a investigação feita pelo Cenipa, conquanto
também colha provas e evidências das mais diversas, tem os olhos voltados para o futuro,
dada a a intenção de evitar novos acidentes.
5. O Sipaer tem por objetivo maior a prevenção de acidentes aéreos. Seu foco não
é a busca pela culpabilidade e responsabilização criminal como no sistema investigativo judicial.
Tem, portanto, propósito diverso do verificado no sistema acusatório, o que justifica a limitação
do emprego de suas conclusões em processos que visem à imputação de responsabilidade (CBA,
art. 88-I, § 2º). A independência e a separação da investigação Sipaer das demais (CBA, arts. 88-
B, 88-C e 88-D) são pressupostos lógicos necessários à apuração de defeitos que podem
contaminar inclusive outras aeronaves em uso. Daí a necessidade de as investigações serem
céleres, estando, pois, alinhadas ao sistema persecutório criminal, considerando suas finalidades
e seus procedimentos distintos.
6. Não ocorre supressão de poderes constitucionais do Ministério Público ou
da autoridade policial ante a submissão do compartilhamento de provas da investigação
Sipaer a ordem judicial (CBA, art. 88-K), visto que cumprirá ao juízo deliberativo avaliar
sua utilidade
no processo
penal e
eventuais prejuízos
a futuras
investigações
preventivas.
7. A precedência do Sipaer no acesso e na guarda dos destroços de aeronaves
acidentadas (CBA, arts. 88-C, 88-N e 88-P) mostra-se adequada tanto em virtude da
experiência dos profissionais como em função da necessidade de rápida intervenção em prol
da segurança aérea global.
8. A extração de dados de gravadores, os exames e análises dos destroços
pela autoridade Sipaer são realizados de forma célere, prioritária e independente da
presença das demais autoridades investigativas, seguindo as regras da cadeia de custódia
(CPP, arts. 158-A e 158-C). Os laudos ou os destroços podem ser compartilhados
posteriormente com as demais autoridades, mediante ordem judicial.
9. O uso do material da investigação aeronáutica no processo penal pode revelar-
se profundamente contrário à utilização no âmbito da investigação judicial, pois obedece a
critérios lógicos diversos dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Tal investigação é guiada, em verdade, pelo esgotamento de todas as hipóteses
lógicas que possam ter dado causa ao acidente aéreo, ou mesmo contribuído, ainda que
minimamente, para que ele acontecesse.
10. A confidencialidade das contribuições voluntárias e a limitação do seu uso
em processos judiciais (CBA, art. 88-I, § 2º) são imprescindíveis para que os operadores
da aviação continuem a reportar situações de insegurança ocorridas no dia a dia da
aviação e, assim, colaborem para um espaço aéreo mais seguro. Também evitam que
depoimentos autoincriminatórios os quais podem ser de grande valia para a segurança
aérea sejam de algum modo utilizados indevidamente no processo penal.
11. Pedido julgado improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts.
88-C; 88-D; 88-I, § 2º; 88-K; 88-N; e 88-P da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na redação
dada pela Lei n. 12.970, de 8 de maio de 2014, que dispõem sobre o Sistema de Investigação e
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Sipaer) no Código Brasileiro de Aeronáutica.
ADI 4676 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
ADVOGADO(A/S): Arnaldo Siqueira de Lima - OAB 21809/DF
ADVOGADO(A/S): Eduardo D Albuquerque Augusto - OAB 16254/DF
INTERESSADO(A/S): Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gas Liquefeito de
Petroleo - Sindigas
ADVOGADO(A/S): Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacinto - OAB 11099/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.

                            

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