Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900003 3 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido para, reconhecida a usurpação da competência privativa da União, nos moldes do art. 22, IV, da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 4.274/2008 do Distrito Federal, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fa c h i n , Cármen Lúcia e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Competência privativa da União. Energia. Gás liquefeito de petróleo - GLP. Comercialização. Aferição do peso do botijão ou cilindro à vista do consumidor. Procedência do pedido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei do Distrito Federal nº 4.274/2008, que dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo– – GLP à vista do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação impugnada usurpou competência privativa da União, consagrada no art. 22, IV, da Constituição Fe d e r a l . III. Razões de decidir 3. Compete privativamente à União legislar sobre energia, já tendo sido editadas leis federais específicas sobre a matéria, a exemplo da Lei nº 9.048/1995, pela qual tornada obrigatória a existência de instrumentos de medição de peso nos postos de revenda de gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico, ou seja, obrigando revendedores do gás de cozinha a disponibilizarem balanças que permitam aos consumidores a aferição de peso real do produto. IV. Dispositivo 5. Pedido julgado procedente. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, IV. Jurisprudência relevante citada: ADI 855, Rel. Ministro Gilmar Mendes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda. para a Rádio e Televisão Imagem Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.003748/2021-76, do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a transferência direta da concessão outorgada à TV Esplanada do Paraná Ltda., denominada anteriormente TV Educadora Ponta Grossa Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 80.242.720/0001-00, para a Rádio e Televisão Imagem Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 81.034.977/0001-21, conforme o disposto no Decreto nº 62.639, de 30 de abril de 1968, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Ponta Grossa, Estado do Paraná. Art. 2º Fica a Rádio e Televisão Imagem Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a transferência direta da concessão outorgada à Televisão Cultura de Maringá Ltda. para a TV Cataratas Ltda. para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Maringá, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput, alínea "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, e no art. 90, caput, inciso II, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53115.004151/2021-49 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica autorizada a transferida direta da concessão outorgada à Televisão Cultura de Maringá Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 79.135.760/0001-66, para a TV Cataratas Ltda., entidade de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 80.830.334/0001-21, conforme o disposto no Decreto nº 70.814, de 7 de julho de 1972, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Maringá, Estado do Paraná. Art. 2º Fica a TV Cataratas Ltda. advertida de que o serviço de radiodifusão de sons e imagens será mantido em caráter precário enquanto não sobrevier decisão do Congresso Nacional acerca do pedido de renovação da concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na forma prevista no art. 49, caput, inciso XII, da Constituição, observados os prazos e as condições originais. Art. 3º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é transferida por este Decreto, será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes e pelos seus regulamentos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.231, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Fundação Educar Sul Brasil, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo nº 01250.005270/2020-80 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 9 de fevereiro de 2020, a concessão outorgada à Fundação Educar Sul Brasil, entidade de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 04.698.468/0001-52, conforme o disposto no Decreto de 20 de dezembro de 2002, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 295, de 12 de julho de 2004, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 22, com fins exclusivamente educativos, no Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.232, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta no Processo nº 53900.062832/2016-16 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 18 de dezembro de 2017, a concessão outorgada à Fundação Educativa e Cultural de Araras, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 04.199.798/0001-01, conforme o disposto no Decreto de 8 de março de 2002, que outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 376, de 4 de dezembro de 2002, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 17, com fins exclusivamente educativos, no Município de Araras, Estado de São Paulo. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho DECRETO Nº 12.233, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Renova a concessão outorgada à Fundação Cultural Celinauta, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53000.035688/2008-71 do Ministério das Comunicações, D E C R E T A : Art. 1º Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 21 de fevereiro de 2009, a concessão outorgada à Fundação Cultural Celinauta, entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 77.737.831/0001-75, conforme o disposto no Decreto nº 83.051, de 17 de janeiro de 1979, renovada pelo Decreto de 11 de outubro de 2000, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 675, de 23 de junho de 2005, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, com o uso do canal 27, no Município de Pato Branco, Estado do Paraná. Parágrafo único. A concessão renovada será regida pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Juscelino dos Santos Rezende FilhoFechar