DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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18
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CNPJ: 08.573.621/0001-76
Valor total aprovado: R$ 3.905.715,00
Valor solicitado ao FSA: R$ 1.745.715,00
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 960-E, de 18/10/2024
24-1241 ALÉM DO HORIZONTE: A REVOLUÇÃO FEMININA NO SURFE
Processo: 01416.011767/2023-40
Proponente: TRAPICHE PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA
Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ
CNPJ: 07.133.308/0001-54
Valor total aprovado: R$ 2.183.442,48
Valor solicitado ao FSA: R$ 2.183.442,48
Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 965-E, de 18/10/2024
Art. 4º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação.
ALEX BRAGA
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
PORTARIA IBRAM Nº 3.204, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Museu da República.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 19, IV, do Anexo I ao Decreto n° 11.236, de 18 de
outubro de 2022, considerando o art. 7°, VI, da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009
, os arts. 15 e 18 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e o art. 32 de Decreto
n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, o art. 56, §2° , da Portaria MinC n° 110, de 08 de
outubro de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno
pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, bem como o que consta no processo
SEI n° 01437.000220/2021-17, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Museu da República, na forma do
Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação.
FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1° O Museu da República, criado pelo Decreto n° 47.883, de 8 de março
de 1960, é unidade integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de
acordo com art. 7°, VI, da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo
presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais
disposições que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo único. O Museu da República é um espaço de produção de
conhecimento interdisciplinar, de promoção de diálogo entre múltiplos saberes, de
construção e registro de memórias sociais, e de incentivo de processos educativos que
inscrevam inúmeras possibilidades e potencialidades de criação e de trocas simbólicas.
Art.
2° O
Museu
da República
tem como
missão
contribuir para
o
desenvolvimento sociocultural da sociedade brasileira por meio de ações de
comunicação, educação, preservação e pesquisa do patrimônio cultural republicano,
material e imaterial, com vistas à valorização da dignidade humana, promoção da
cidadania, universalidade do acesso, ao respeito e valorização da diversidade cultural e
estímulo ao intercâmbio institucional.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu da
República deve considerar os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de
Museus, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no
Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e demais atos normativos relacionados à
área museológica.
Art. 3° O Museu da República tem as seguintes competências:
I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que
está inserido, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para a preservação, a pesquisa, a
comunicação e a valorização do patrimônio
musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de
atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do
museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;
VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram;
VIII - desenvolver e implementar
programas e projetos de formação,
valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;
IX - inserir e manter atualizados informações no Cadastro Nacional de
Museus, no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos, e no
Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
X - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram
seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário
Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
XI - garantir a conservação e segurança do seu acervo;
XII - garantir a acessibilidade universal;
XIII - formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da
entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que
integrem os seus acervos;
XIV - disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil
acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a
mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e
XV - enviar ao Ibram dados e informações relativas às visitações anuais, de
acordo com ato normativo do Instituto.
CAPÍTULO II
DOS EDIFÍCIOS
Art.
4°
O
Museu
da República
é
constituído
por
dois
complexos
arquitetônicos:
I - Palácio do Catete, seu jardim histórico e demais edificações, situado na
Rua do Catete, 153 - Catete, Rio de Janeiro - RJ, tombado em 1938 pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - Palácio Rio Negro, seu jardim histórico e demais edificações, situado na
Av. Koeler, 255 - Centro, Petrópolis - RJ, tombado em 1982 pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 1° O Museu da República é tombado em nível federal pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, enquanto conjunto arquitetônico e
paisagístico e classificado, portanto, como bem cultural de especial relevância para a
memória da nação. Assim sendo, sua preservação constitui obrigação legal, prevista no
Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e demais legislações pertinentes.
Ocupando um terreno de trinta e três mil metros quadrados, o Museu da República é
constituído pelo Palácio do Catete, por um conjunto de edifícios anexos e por um jardim
histórico. Dentro do terreno também está situado o prédio intitulado Garagem, que hoje
está sob a administração do Museu do Folclore, unidade do Iphan.
§ 2° O Palácio Rio Negro é tombado em nível federal pelo Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. A proteção legal do conjunto se deu
através do tombamento da Avenida Köeler, classificada como conjunto urbano-
paisagístico, Patrimônio Cultural Nacional, em 08 de junho de 1964. Em junho de 2007,
por questões de identidade histórica, o Museu Palácio Rio Negro passa a ser um núcleo-
museológico vinculado ao Museu da República. O terreno é composto por cinco lotes
contíguos. No primeiro deles, estão o Palacete Raul de Carvalho, atualmente sem uso,
a Casa da Guarda, ocupada pelo Escritório Técnico do Iphan e pelo setor administrativo
do Museu e, ainda, a construção em que está instalado o antigo gerador. Nos lotes
centrais, estão o Palácio Rio Negro, a Antiga Cocheira, atualmente utilizada pelo Museu
da Força Expedicionária Brasileira, e uma quadra esportiva. No lote seguinte, estão o
Chalé, atualmente sem uso, as duas edículas a ele anexas, além das piscinas e
edículas.
§ 3° Por motivo de força maior, o Museu da República poderá funcionar em
local distinto dos citados nos incisos I e II, desde que em caráter temporário, e até que
seus edifícios tenham as condições de funcionamento plenamente restabelecidas.
§ 4° Para preservação e manutenção dos seus edifícios, o Museu da República
deverá implementar todas as medidas de mitigação de riscos, de caráter preventivo e de
resposta para a contenção de danos, planejadas nos seus instrumentos de gestão.
§ 5° O Museu da República deve garantir acessibilidade aos visitantes.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5° O Museu da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão colegiado e comissões:
a) Conselho Consultivo;
b) Comissões internas:
1. Comissão Interna de Exposições; e
2. Comissão Interna para Aquisição e Descarte de Acervo;
II - Órgãos específicos singulares:
a) Direção;
b) Divisão de Gestão Interna:
1. Setor de Apoio Administrativo;
2. Setor de Serviços Gerais; e
3. Núcleo de Gestão de Espaços e Logística;
c) Divisão Técnica:
1. Serviço de Arquitetura e Urbanismo;
d) Setor Palácio Rio Negro; e
e) Núcleo de Comunicação e Difusão Cultural.
Art. 6° O Museu da República será dirigido por um(a) Diretor(a), nomeado(a)
pela Presidência do Ibram.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 7° Ao Conselho Consultivo compete:
I - colaborar com a articulação entre o Museu da República e as instituições
relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural nacional;
II - estimular:
a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das
finalidades do Museu da República; e
b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas
atividades do Museu da República;
III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor
desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu da República;
IV - manifestar e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do
Museu da República;
V - manifestar-se sobre o plano museológico do Museu da República;
VI - participar do diagnóstico institucional do Museu da República; e
VII - apreciar o Relatório de Gestão Anual do Museu da República.
VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu da
República;
IX - examinar e manifestar-se sobre:
a) as publicações de caráter editorial do Museu da República, com base na
sua política editorial;
b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu da
República, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe
técnica; e
c) assuntos de interesse do Museu da República;
X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e
seu aprimoramento; e
XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns,
seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu da
República.
Art. 8° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - o Diretor do Museu da República, que o presidirá;
II - três representantes do corpo técnico do Museu da República, sendo um
responsável pelo secretariado do Conselho
III - um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram do Rio de
Janeiro, indicado pela coordenação daquela unidade;
IV - um docente de ensino superior da área de Museologia, Humanidades,
Letras, Literatura e afins;
V - um representante da sociedade civil, com notório saber na área cultural; e
VI - um representante da sociedade civil, com notório saber na área das
religiões afro-brasileiras.
§ 1° Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os
incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu da República, por maioria
absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições.
§ 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os
incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico.
Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos,
permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a
qual represente.
§ 1° Perderá o mandato o conselheiro que:
a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou
b) deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas do Conselho
Consultivo.
§ 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será
substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo
mandato.
§ 3° Em caso de renúncia,
esta deverá ser apresentada mediante
comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente
assumirá o mandato até o término do período de vigência.
Art. 
10. 
As 
reuniões 
do 
Conselho 
Consultivo 
serão 
realizadas,
preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja
disponibilidade orçamentária.
§ 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor
do Museu será sucedido por seu substituto legal.
§ 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer
membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número
mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes.
§
3° Poderão
ser
convidados a
participar
das
reuniões do
Conselho
Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e
representantes
de órgãos
e
entidades dos
setores
público
e privado,
que,
eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os
encaminhamentos do colegiado.
Art. 11. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo
considerada função relevante.
Art. 12. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta,
tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião.
Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate,
caberá ao seu presidente o voto de desempate.

                            

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