Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900018 18 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNPJ: 08.573.621/0001-76 Valor total aprovado: R$ 3.905.715,00 Valor solicitado ao FSA: R$ 1.745.715,00 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 960-E, de 18/10/2024 24-1241 ALÉM DO HORIZONTE: A REVOLUÇÃO FEMININA NO SURFE Processo: 01416.011767/2023-40 Proponente: TRAPICHE PRODUÇÕES ARTÍSTICA LTDA Cidade/UF: Rio de Janeiro / RJ CNPJ: 07.133.308/0001-54 Valor total aprovado: R$ 2.183.442,48 Valor solicitado ao FSA: R$ 2.183.442,48 Aprovado pela Deliberação Ad Referendum nº. 965-E, de 18/10/2024 Art. 4º As Deliberações produzem efeito a partir da data desta publicação. ALEX BRAGA INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS PORTARIA IBRAM Nº 3.204, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Museu da República. A PRESIDENTA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, IV, do Anexo I ao Decreto n° 11.236, de 18 de outubro de 2022, considerando o art. 7°, VI, da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , os arts. 15 e 18 da Lei n° 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e o art. 32 de Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013, o art. 56, §2° , da Portaria MinC n° 110, de 08 de outubro de 2014, que estabelece a necessidade de promulgação de Regimento Interno pelos Museus que integram a estrutura do Ibram, bem como o que consta no processo SEI n° 01437.000220/2021-17, resolve: Art. 1° Aprovar o Regimento Interno do Museu da República, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor dez dias após sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO ANEXO REGIMENTO INTERNO DO MUSEU DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS Art. 1° O Museu da República, criado pelo Decreto n° 47.883, de 8 de março de 1960, é unidade integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com art. 7°, VI, da Lei n° 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis. Parágrafo único. O Museu da República é um espaço de produção de conhecimento interdisciplinar, de promoção de diálogo entre múltiplos saberes, de construção e registro de memórias sociais, e de incentivo de processos educativos que inscrevam inúmeras possibilidades e potencialidades de criação e de trocas simbólicas. Art. 2° O Museu da República tem como missão contribuir para o desenvolvimento sociocultural da sociedade brasileira por meio de ações de comunicação, educação, preservação e pesquisa do patrimônio cultural republicano, material e imaterial, com vistas à valorização da dignidade humana, promoção da cidadania, universalidade do acesso, ao respeito e valorização da diversidade cultural e estímulo ao intercâmbio institucional. Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu da República deve considerar os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, no Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e demais atos normativos relacionados à área museológica. Art. 3° O Museu da República tem as seguintes competências: I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade; II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico; III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que está inserido, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram; IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram; V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram; VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido; VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes; IX - inserir e manter atualizados informações no Cadastro Nacional de Museus, no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos, e no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; X - manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; XI - garantir a conservação e segurança do seu acervo; XII - garantir a acessibilidade universal; XIII - formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos; XIV - disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e XV - enviar ao Ibram dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto. CAPÍTULO II DOS EDIFÍCIOS Art. 4° O Museu da República é constituído por dois complexos arquitetônicos: I - Palácio do Catete, seu jardim histórico e demais edificações, situado na Rua do Catete, 153 - Catete, Rio de Janeiro - RJ, tombado em 1938 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; II - Palácio Rio Negro, seu jardim histórico e demais edificações, situado na Av. Koeler, 255 - Centro, Petrópolis - RJ, tombado em 1982 pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. § 1° O Museu da República é tombado em nível federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan, enquanto conjunto arquitetônico e paisagístico e classificado, portanto, como bem cultural de especial relevância para a memória da nação. Assim sendo, sua preservação constitui obrigação legal, prevista no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e demais legislações pertinentes. Ocupando um terreno de trinta e três mil metros quadrados, o Museu da República é constituído pelo Palácio do Catete, por um conjunto de edifícios anexos e por um jardim histórico. Dentro do terreno também está situado o prédio intitulado Garagem, que hoje está sob a administração do Museu do Folclore, unidade do Iphan. § 2° O Palácio Rio Negro é tombado em nível federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. A proteção legal do conjunto se deu através do tombamento da Avenida Köeler, classificada como conjunto urbano- paisagístico, Patrimônio Cultural Nacional, em 08 de junho de 1964. Em junho de 2007, por questões de identidade histórica, o Museu Palácio Rio Negro passa a ser um núcleo- museológico vinculado ao Museu da República. O terreno é composto por cinco lotes contíguos. No primeiro deles, estão o Palacete Raul de Carvalho, atualmente sem uso, a Casa da Guarda, ocupada pelo Escritório Técnico do Iphan e pelo setor administrativo do Museu e, ainda, a construção em que está instalado o antigo gerador. Nos lotes centrais, estão o Palácio Rio Negro, a Antiga Cocheira, atualmente utilizada pelo Museu da Força Expedicionária Brasileira, e uma quadra esportiva. No lote seguinte, estão o Chalé, atualmente sem uso, as duas edículas a ele anexas, além das piscinas e edículas. § 3° Por motivo de força maior, o Museu da República poderá funcionar em local distinto dos citados nos incisos I e II, desde que em caráter temporário, e até que seus edifícios tenham as condições de funcionamento plenamente restabelecidas. § 4° Para preservação e manutenção dos seus edifícios, o Museu da República deverá implementar todas as medidas de mitigação de riscos, de caráter preventivo e de resposta para a contenção de danos, planejadas nos seus instrumentos de gestão. § 5° O Museu da República deve garantir acessibilidade aos visitantes. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5° O Museu da República tem a seguinte estrutura organizacional: I - Órgão colegiado e comissões: a) Conselho Consultivo; b) Comissões internas: 1. Comissão Interna de Exposições; e 2. Comissão Interna para Aquisição e Descarte de Acervo; II - Órgãos específicos singulares: a) Direção; b) Divisão de Gestão Interna: 1. Setor de Apoio Administrativo; 2. Setor de Serviços Gerais; e 3. Núcleo de Gestão de Espaços e Logística; c) Divisão Técnica: 1. Serviço de Arquitetura e Urbanismo; d) Setor Palácio Rio Negro; e e) Núcleo de Comunicação e Difusão Cultural. Art. 6° O Museu da República será dirigido por um(a) Diretor(a), nomeado(a) pela Presidência do Ibram. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Do Conselho Consultivo Art. 7° Ao Conselho Consultivo compete: I - colaborar com a articulação entre o Museu da República e as instituições relacionadas à cultura, à história, à educação e ao patrimônio cultural nacional; II - estimular: a) o desenvolvimento de programas, projetos e atividades no âmbito das finalidades do Museu da República; e b) a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade nas atividades do Museu da República; III - propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos para melhor desempenho e desenvolvimento das atividades do Museu da República; IV - manifestar e sugerir ações para o planejamento anual de atividades do Museu da República; V - manifestar-se sobre o plano museológico do Museu da República; VI - participar do diagnóstico institucional do Museu da República; e VII - apreciar o Relatório de Gestão Anual do Museu da República. VIII - manifestar-se sobre as políticas editorial e de acervos do Museu da República; IX - examinar e manifestar-se sobre: a) as publicações de caráter editorial do Museu da República, com base na sua política editorial; b) as propostas de empréstimo, aquisição e descarte de acervos do Museu da República, com base na política de acervos e dossiês de estudo elaborados pela equipe técnica; e c) assuntos de interesse do Museu da República; X - contribuir, mediante debate, para a eficácia das atividades do Museu e seu aprimoramento; e XI - participar, ocasionalmente, de eventos, lançamentos, congressos, fóruns, seminários, entre outros, com o propósito de divulgar as ações do Museu da República. Art. 8° O Conselho Consultivo terá a seguinte composição: I - o Diretor do Museu da República, que o presidirá; II - três representantes do corpo técnico do Museu da República, sendo um responsável pelo secretariado do Conselho III - um servidor do Escritório de Representação Regional do Ibram do Rio de Janeiro, indicado pela coordenação daquela unidade; IV - um docente de ensino superior da área de Museologia, Humanidades, Letras, Literatura e afins; V - um representante da sociedade civil, com notório saber na área cultural; e VI - um representante da sociedade civil, com notório saber na área das religiões afro-brasileiras. § 1° Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2° Os representantes e respectivos suplentes, aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI , serão eleitos pelos servidores do Museu da República, por maioria absoluta, devendo ser lavrados em ata os resultados de tais eleições. § 3° As candidaturas dos membros e suplentes aos quais se referem os incisos II, IV, V e VI, deverão se apresentadas por meio eletrônico. Art. 9° O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de dois anos, permitida uma única recondução, por indicação da unidade, instituição ou entidade a qual represente. § 1° Perderá o mandato o conselheiro que: a) romper o vínculo com a entidade, instituição ou órgão que representa; ou b) deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Consultivo. § 2° Nas hipóteses de perda às quais se refere o § 1°, o conselheiro será substituído automaticamente por seu suplente, até o término da vigência do respectivo mandato. § 3° Em caso de renúncia, esta deverá ser apresentada mediante comunicação escrita ao Conselho e, após aceita em reunião, o respectivo suplente assumirá o mandato até o término do período de vigência. Art. 10. As reuniões do Conselho Consultivo serão realizadas, preferencialmente, de maneira virtual, podendo ocorrer de forma presencial, caso haja disponibilidade orçamentária. § 1° em caso de impedimento, afastamento ou vacância do cargo, o Diretor do Museu será sucedido por seu substituto legal. § 2° Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer membro, será preservado o funcionamento do Conselho, desde que respeitado o número mínimo de cinquenta por cento dos membros votantes. § 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto, especialistas, outros servidores, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, que, eventualmente, poderão emitir pareceres ou elaborar dossiês, de forma a embasar os encaminhamentos do colegiado. Art. 11. A participação no Conselho Consultivo não será remunerada, sendo considerada função relevante. Art. 12. O Conselho Consultivo deliberará internamente por votação aberta, tomando-se a maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião. Parágrafo único. Nas votações do Conselho Consultivo, em caso de empate, caberá ao seu presidente o voto de desempate.Fechar