Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900021 21 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - coordenar as ações referentes à produção de informações gerenciais visando subsidiar a tomada de decisões na sua área de atuação e a elaboração de relatórios de atividades do Museu da República; XIII - fiscalizar os contratos de serviços pertinentes às suas áreas de atuação; e XIV - pesquisar e produzir informações a respeito de materiais, sistemas, tecnologias, processos e conceitos referentes à arquitetura do Museu da República e suas interfaces. Seção IV Do Setor Palácio Rio Negro Art. 29. Ao Setor Palácio Rio Negro compete: I - administrar o Palácio Rio Negro, de modo a garantir seu bom e regular funcionamento, em consonância com a missão institucional e o Plano Museológico do Museu da República; II - colaborar com o planejamento, execução e monitoramento do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e do Programa de Segurança do Museu, em consonância com o Programa de Gestão de Riscos do Patrimônio Musealizado Brasileiro; III - coordenar e monitorar, em seu âmbito de atuação, a execução e o cumprimento de metas do planejamento institucional, de diretrizes definidas pelo Plano Museológico do Museu da República e pelo Ibram, e de resultados dos programas, projetos e ações propostos; IV - gerenciar as atividades de Segurança, Serviços Gerais, Manutenção e Recepção do Palácio Rio Negro; V - fiscalizar, com apoio das demais áreas do Museu da República, os contratos de serviços pertinentes a todas as áreas do Palácio Rio Negro; VI - gerenciar as atividades de Educação, Comunicação, Acessibilidade e Pesquisa; VII - coordenar e executar as atividades de gestão de acervos do Palácio Rio Negro; e VIII - coordenar as ações referentes à produção de informações gerenciais, visando subsidiar a tomada de decisões na sua área de atuação, e a elaboração de relatórios de atividades do Museu da República. Seção V Do Núcleo de Comunicação e Difusão Cultural Art. 30. Ao Núcleo de Comunicação e Difusão Cultural compete: I - assistir a Direção do Museu da República no atendimento à imprensa, atuando como ponto focal, identificando fontes internas; II - coordenar a comunicação institucional, executando as ações de divulgação do Museu da República nas redes e mídias internas e externa; III - gerenciar a marca do Museu da República e suas aplicações, conforme orientações da Ascom/Ibram; IV - gerenciar o planejamento estratégico da comunicação social do museu. V - coordenar o plano editorial do Museu da República em conjunto com a direção; VI - monitorar a execução e o cumprimento das metas institucionais no âmbito da sua área de atuação; VII - coordenar e controlar a gestão da comunicação, da agenda de eventos culturais e da assessoria de imprensa do Museu da República; VIII - gerenciar a produção de publicações e de informativos institucionais para divulgação do Museu da República; IX - gerenciar a produção de publicações e de informativos institucionais para divulgação do Museu da República; e X - apoiar no planejamento e atuar na execução de exposições, incluindo a produção de material de divulgação e suportes expográficos. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E SERVIDORES Art. 31. Ao(à) Diretor(a) incumbe: I - administrar o Museu da República e garantir o funcionamento geral dessa instituição, de acordo com a sua natureza, missão, objetivos e competências, cumprindo e fazendo cumprir o Regimento Interno e as demais disposições do Ibram; II - implementar o Regimento Interno do Museu da República e demais orientações e diretrizes do Ibram; III - praticar atos de gestão nas áreas de administração, pessoal e patrimonial decorrentes de lei e de regulamentos, bem como aqueles cuja competência lhe tenha sido delegada; IV - gerenciar e coordenar a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano museológico do Museu da República; V - submeter o plano museológico à apreciação do Conselho Consultivo; VI - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as ações de natureza técnica, executiva, administrativa e financeira do Museu da República; VII - gerenciar e coordenar o desenvolvimento e a execução de: a) programas que contemplem as funções e atribuições do Museu da República; e b) projetos destinados ao aprimoramento da gestão institucional e à captação de recursos; VIII - participar da elaboração e da implementação do plano estratégico do Ibram; IX - editar portarias e outros atos normativos no âmbito de suas competências; X - acompanhar e supervisionar os atos referentes à administração de pessoal; XI - promover a capacitação e a qualidade de vida do quadro funcional; XII - convocar e dirigir as reuniões com a Equipe do Museu da República e participar de reuniões convocadas pela Presidência do Ibram; XIII - manifestar-se sobre as matérias que lhes forem submetidas; XIV - apresentar relatórios e pareceres como subsídios à tomada de decisão; XV - propor temas a serem apreciados nas reuniões dos órgãos colegiados do Ibram; XVI - zelar pelo cumprimento e colaborar com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC e do Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM; XVII - indicar membros para representar o Museu da República em conselhos, comissões e grupos de trabalho, ou outros colegiados; XVIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual do Museu da República; XIX - expedir ordens de serviço e praticar atos de caráter administrativo; XX - organizar o calendário de atividades do Museu da República; XXI - promover ações educativas e culturais; XXII - autorizar, observadas a legislação e normas pertinentes: a) a cessão temporária de instalações e equipamentos do Museu da República; e b) a permissão onerosa de uso de espaços para comercialização por pessoas físicas e jurídicas; XXIII - gerenciar e coordenar a elaboração do Programa de Segurança do Museu da República e do Plano de Gestão de Riscos, respeitadas as normas e instruções do Ibram; XXIV - orientar e monitorar a atualização dos instrumentos de controle e cadastros nacionais sobre o acervo musealizado, conforme periodicidade estabelecida na legislação; XXV - indicar ao Presidente do Ibram servidor(es) do quadro do Museu da República ocupantes de cargos técnicos de nível superior, para exercício das atividades de fiscalização, conforme o art. 53 do Decreto n° 8.124, de 17 de outubro de 2013; XXVI - autorizar os projetos editoriais do Museu da República, em consonância com as orientações e deliberações do Ibram e do Conselho Consultivo, com base na Política Editorial do Museu da República; XXVII - autorizar o licenciamento de imagens e reprodução do acervo e do Museu da República, respeitando as normatizações existentes; XXVIII - praticar atos de gestão relacionados às associações de amigos e instituições similares, observadas as normas pertinentes; e XXIX - zelar pela observância deste regimento e das normas da administração pública. Art. 32. Aos(Às) demais dirigentes designados para funções comissionadas ou gratificadas, incumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área, assim como exercer outras atividades que lhes forem atribuídas. Parágrafo único. As atribuições da Divisão Técnica, da Divisão de Gestão Interna, do Serviço Arquitetura e Urbanismo e do Núcleo de Comunicação e Difusão Cultural se aplicam aos dois complexos arquitetônicos, Palácio do Catete e Palácio Rio Negro. Art. 33. Aos(Às) servidores(as) em exercício no Museu da República cabe: I - executar com eficácia e eficiência as atividades que lhes forem designadas por seus superiores ou expressamente delegadas, respeitadas as atribuições dos cargos e as competências institucionais do órgão; II - desempenhar suas funções de acordo com os princípios da administração pública; III - zelar pela integridade do Museu da República e pelo adequado cumprimento de sua missão institucional, metas, diretrizes e objetivos. IV - fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão da instituição; V - zelar pela execução e o cumprimento das metas e diretrizes do Plano Museológico; VI - zelar pela execução e o cumprimento das metas e diretrizes do Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado e do Programa de Segurança do Museu da República; VII - atuar e zelar pela defesa da Instituição e todo o seu patrimônio administrativo e cultural na esfera pública e na esfera privada; e VIII - trabalhar a favor da defesa, do fortalecimento e da divulgação da imagem do Museu da República na sociedade e nos diversos meios de comunicação. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A Direção do Museu da República poderá instituir colegiados, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudo ou execução de atividades específicas aos seus interesses, devendo, para tanto, observar o disposto nos artigos 33 a 45 do Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024. Art. 35. O presente Regimento Interno será alvo de acompanhamento contínuo e de avaliação de seus efeitos, a cada dois anos, a contar da data de sua publicação, por uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação criada por meio de portaria do(a) Diretor(a), que estabelecerá sua composição e forma de funcionamento. Art. 36. As pesquisas técnico-científicas realizadas no âmbito do Museu da República deverão seguir as diretrizes e orientações do Comitê de Pesquisa do Ibram e legislação específica. Art. 37. O corpo técnico do Museu da República deverá fornecer informações para a elaboração dos Relatórios de Gestão. Art. 38. O Plano Museológico do Museu da República deverá ser revisto, pelo menos, a cada cinco anos. Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Direção do Museu da República, com anuência e prévia aprovação da Presidência do Ibram. FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES PORTARIA FUNARTE Nº 657, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O Presidente substituto da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, designado pela Portaria de Pessoal MinC nº 376, de 16 de março de 2023, publicada no D.O.U. de 17 de março de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 19 do Estatuto da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022, resolve: Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Nacional de Artes, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais, com ciclos anuais de avaliação. Art. 2º Ficam delegadas as seguintes competências à Diretoria Executiva: I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações desta Portaria de Autorização, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; IV - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução da Funarte e os resultados do PGD, em atendimento ao art. 23 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023; e V - apreciar a avaliação anual do PGD e submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação. Objeto, âmbito de aplicação e objetivos Art. 3º São objetivos do PGD da Funarte: I - fortalecer a eficiência, eficácia, efetividade e qualidade dos serviços prestados à sociedade, contribuindo para o aumento do impacto institucional junto à sociedade e redução dos custos no poder público; II - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação, do pensamento ágil e da cultura do trabalho digital; III - priorizar a dimensão humana e finalidade social da instituição, bem como enfatizar as relações colaborativas e de confiança entre os agentes públicos; IV - fortalecer o compromisso dos participantes com os objetivos e valores da instituição; V - favorecer o relacionamento entre o Estado e a sociedade e a manutenção da força de trabalho na Funarte; VI - promover a gestão da qualidade das entregas associada à produtividade institucional e individual de cada participante; e VII - favorecer o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho. Parágrafo único. Aplicam-se, adicionalmente, os objetivos elencados para o PGD na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de julho de 2023. Conceitos Art. 4º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo(a) participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução dá-se mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução dá-se de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;Fechar