DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - chefe imediato: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante;
V - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos
legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VIII - entrega: produto ou serviço definido no planejamento, com data prevista para a conclusão e que resulta do esforço empreendido pela unidade de execução ou agente
público, e neste caso, acordado no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pela Funarte, em instrumento próprio, para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas,
resguardada a segurança de dados institucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
X - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do(a) participante ocorre em local determinado pela Funarte, dispensado o controle
de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
XI - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo(a) participante ocorre parte em locais a critério do
participante e parte em local determinado pela Funarte, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
XII - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada ocorre fora das dependências da FUNARTE, em local a critério do(a)
participante, mediante cronograma de entregas específicas definidas no Plano de Trabalho Individual;
XIII - trabalho externo: atividades que, em razão de sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às
dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XIV - participante: o agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
XVI - plano de trabalho do individual: instrumento de gestão que tem por objetivo contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade, considerando a
alocação do percentual da carga horária disponível no período;
XVII - rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata a IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de
julho de 2023;
XVIII - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XIX - termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento formal de pactuação das regras para participação no PGD incluindo-se entregas, metas e prazos, modalidade de
trabalho e demais informações necessárias e suficientes para a implementação e avaliação do esforço individual pactuado;
XX - área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais: Coordenação de Planejamento e Governança- COPLAN;
XXI - unidade instituidora do PGD: A presidência da Funarte;
XXII - unidade de execução do Plano de Entregas: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
XXIII - eficiência: otimização dos métodos e procedimentos institucionais;
XXIV - eficácia: otimização dos recursos materiais e intelectuais da instituição; e
XXV - efetividade: articulação da eficiência e eficácia, de modo que as ações (métodos e procedimentos) aplicadas aos recursos (materiais e intelectuais) obtenham o máximo
de aproveitamento institucional.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 5º Qualquer tipo de atividades poderão ser realizadas no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 6º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.
Quantitativo de vagas
Art. 7º As vagas para o PGD serão dispostas por unidades cujos titulares ocupem o cargo de Coordenador-Geral ou posição hierárquica superior, com as seguintes condições:
I - Máximo de 30% em regime de teletrabalho integral; e
II - Não há limite de vagas em regime presencial e de execução parcial de teletrabalho.
§ 1º O Percentual de participantes no PGD ficará a critério do dirigente de cada unidade organizacional, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
§ 2º A distribuição da jornada dos(as) participantes de cada unidade a qual ser referente o caput deste artigo deve assegurar obrigatoriamente a presença de pelo menos 40%
(quarenta por cento) de seu efetivo de servidores(as), independentemente da modalidade de trabalho, com vistas à preservação do funcionamento da unidade administrativa em todos os
dias úteis da semana, durante todo expediente oficial, sendo possível o estabelecimento de rodízio.
§3º Sempre que possível, o titular da unidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD.
§4º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10 , inciso XIII.
Regras instituidoras do PGD
Art. 8º A instituição do PGD, independentemente da modalidade, se presencial ou teletrabalho, não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento
ao público interno e externo nos termos do art. 4º do inciso II do Decreto 11.072, de 2022.
Art. 9º A participação ao PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do(a) participante. Parágrafo único.
A Coordenação de Gestão de Pessoas fará o controle de adesão e desligamento do PGD, levando em conta os dados constantes no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Art. 10. Ficam estabelecidas as seguintes regras para instituição do PGD da Funarte e adesão às modalidades de trabalho:
I - a participação ao PGD possui caráter precário, não gerando ao participante nenhum direito adquirido de permanecer no Programa;
II - a participação no PGD se baseia no controle de entregas, independentemente da modalidade de trabalho adotada;
III - poderão ser adotadas as modalidades de trabalho presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
IV - não haverá imposição de acréscimo de produtividade no teletrabalho em relação ao trabalho presencial para os participantes do PGD;
V - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho em regime integral no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 (três) dias úteis
de antecedência;
VI - As convocações para comparecimento presencial dos participantes em trabalho em regime parcial no país deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência;
VII - As convocações para comparecimento presencial, em situações de urgência, dos participantes em trabalho em regime integral no exterior deverão ocorrer com, no mínimo,
5 (cinco) dias úteis de antecedência;
VIII - o participante assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pactuado com sua chefia imediata, em sistema informatizado definido pela Funarte;
IX - fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais no TCR pela chefia imediata aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023 e na IN SEGES/SGPRT nº 21, de 16 de julho de 2024;
X - o trabalho externo apresenta compatibilidade apenas com as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho no regime parcial do PGD, constantes do Plano de Trabalho
Individual e resguardado o tempo de convocação, quando couber;
XI - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial;
XII - quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício
no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; e
XIII - poderão ser dispensadas do disposto nos incisos XI e XII as pessoas:
a) com deficiência;
b) que possuam dependente com deficiência;
c) idosas;
d) acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
e) gestantes; e
f) lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
Art. 11. A modalidade e o regime de execução a que o participante aderir serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a
necessidade de atendimento ao público.
§1º Nas modalidades de trabalho presencial e teletrabalho parcial a execução de trabalhos externos será contabilizado no plano de trabalho individual como atividade executada
em local determinado pela Funarte.
§2º A carga horária presencial na modalidade de teletrabalho parcial ficará a critério da unidade executora, devidamente registradas nos respectivos TCR e PTI.
§3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro
servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.
Art. 12. Todos os participantes do PGD Funarte estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que
seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 13. Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13
da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação
dos prazos pactuados, conforme art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Condições e diretrizes para o Teletrabalho
Art. 14. O teletrabalho:
I - poderá ocorrer apenas para os agentes públicos que fizerem adesão a esta modalidade, integral ou parcial, de trabalho do PGD Funarte;
II - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
III - poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial;
IV - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo(a) agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
V - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público participante desta modalidade do PGD; e
VI - exigirá que o(a) agente público participante do PGD permaneça disponível para contato, no período pactuado junto à chefia imediata, dentro dos limites da jornada de
trabalho do participante e observado o horário de funcionamento do órgão ou da unidade, por todos os meios de comunicação pré-definidos.
Parágrafo único. Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré_estabelecido e
garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.
Art. 15. A instituição do PGD atende ao interesse da administração e não constitui direito do agente público, podendo o participante ser desligado da modalidade de teletrabalho
parcial ou integral a qualquer tempo, devendo retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses:
I - por solicitação do agente público, independentemente do interesse da administração;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento injustificado das metas e obrigações previstas no plano de trabalho;
IV - em virtude de remoção, com alteração da unidade de exercício;
V - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de procedimentos gerais da unidade;
VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades nos termos da presente portaria; e

                            

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