Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900023 23 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - se o PGD for suspenso ou revogado. Art. 16. O participante do PGD na modalidade teletrabalho residente no país deverá retornar, no prazo de sete dias, à atividade presencial na Funarte: I - se for excluído da modalidade teletrabalho; ou II - se o PGD for suspenso ou revogado. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da Presidência da Funarte. Teletrabalho com agente público residindo no exterior Art. 17. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor; V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 2º, vedada a subdelegação; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho. § 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa das autoridades a que se refere a Portaria PGD da FUNARTE. § 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. § 5º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício. § 6º O(A) Presidente(a) da Funarte poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios. § 7º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput não poderá ultrapassar 2 % (dois porcento) do quantitativo total de participantes do PGD da Funarte, nos termos do parágrafo único do art.12 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24 de 2023. § 8º O prazo de teletrabalho no exterior será de: I - na hipótese do § 6º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica. § 9º. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. Atribuições da unidade instituidora e da área responsável pelo acompanhamento dos resultados institucionais Art. 18. Compete à Presidência da Funarte: I - atualizar a presente Portaria sempre que necessário e de forma fundamentada; II - aprovar os Planos de Entregas das Unidades de Execução da Funarte e os resultados do PGD, em atendimento ao art. 23 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023; III - apreciar a avaliação anual do PGD e submetê-la à Diretoria Colegiada para aprovação; e IV - indicar, por meio de portaria, os representantes da Funarte na Rede PGD coordenada pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI. Art. 19. Compete à Coordenação de Planejamento e Governança da Funarte: I - coordenar, monitorar e avaliar os resultados do PGD na Funarte, e sua renovação anual, subsidiando a tomada de decisões de que trata o inciso III do art. 19 desta Portaria; II - informar a Presidência os resultados do PGD e divulgá-los em sítio eletrônico oficial anualmente; III - coordenar o Comitê de Monitoramento do PGD - CPGD; IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados, com o apoio da Coordenação de Tecnologia, Informação e Comunicação da Funarte; V - representar a Funarte na Rede PGD coordenada pelo MGI, conjuntamente coma Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEPE da Funarte; e VI - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD de que trata o art. 31 da IN SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados a presente portaria e os resultados obtidos com o PGD. Atribuições das unidades de execução Art. 20. É de competência dos titulares que ocupem cargo de Coordenador-Geral ou posição hierárquica superior, vedada a delegação: I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos(as) servidores(as) desta Unidade e observando o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução com o planejamento institucional; II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente portaria; III - prestar informações, sempre que solicitado, ao CPGD, COPLAN e Presidência; IV - anuir a participação na modalidade de teletrabalho em regime integral no exterior, e aprovar o Plano de Trabalho Individual do participante, observado o artigo 15 desta Portaria; e V - encaminhar, à Coordenação de Planejamento e Governança, o plano de entregas da Unidade e o conjunto de planos de trabalho individuais dos servidores em exercício na unidade, para posterior avaliação e aprovação da Presidência da Funarte. Art. 21. Compete às chefias das unidades de execução, vedada a delegação: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - aprovar os Planos de Trabalho Individuais da referida Unidade; III - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; IV - dar ciência à unidade de gestão de pessoas da Funarte quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e outros meios de comunicação institucionais; V - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; VI - promover o desligamento das modalidades de teletrabalho integral e parcial de participantes, com base na fundamentação técnica, observado o disposto no art. 15 da presente Portaria e informar à COGEPE no prazo de 2 (dois) dias úteis; VII - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos(as) participantes do PGD; VIII - manter contato permanente com os(as) participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação; IX - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho; X - aferir o cumprimento das metas estabelecidas; XI - consultar regularmente os canais de comunicação institucional para atualizações e orientações; XII - redefinir as metas do(a) participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; XIII - dar ciência, continuamente, ao(à) ao titular a que faz referência o caput do art. 20 sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; XIV - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios; XV - pactuar os termos e condições do TCR com o participante hierarquicamente subordinado, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho; XVI - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do participante subordinado sempre que necessário; XVII - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das modalidades de teletrabalho integral e parcial; XVIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Atribuições dos(as) participantes Art. 22. Constituem atribuições e responsabilidades do(a) participante do PGD: I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, considerando o Anexo I; II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho; III - ao ser contatado(a), no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR; VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais (ex. Teams) pelo período acordado com a chefia imediata no TCR, observado o limite da jornada de trabalho do participante e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR; VII - manter o(a) chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado nos termos do disposto no Escritório digital, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos da presente portaria; XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Parágrafo único. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. Art. 23. O TCR será pactuado entre o(a) participante e a chefia imediata, contendo, no mínimo: I - as responsabilidades do(a) participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação usado(s) pela equipe, dentre os estabelecidos pelo Escritório Digital; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade.Fechar