Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900025 25 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA PORTARIAS DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº 3/DGCEA_SEC, de 02 de janeiro de 2024, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve: Nº 759/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA SANTA ISABEL, situado no Município de Luís Eduardo Magalhães, no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900547/2024-45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 760/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA FLORES, situado no Município de Tamboril, no Estado do Ceará - CE. Processo nº 67614.900217/2023-79. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 761/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para o Aeródromo FAZENDA PORTOPORÃ, situado no Município de Porto dos Gaúchos, no Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900310/2024-54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Nº 762/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o Heliponto HOSPITAL MATER DEI NOVA LIMA, situado no Município de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900936/2024-91. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga). Cel Av DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelos Decretos nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e nº 12.111, de 11 de julho de 2024. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do Regimento Interno, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa INCRA nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................. I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; ........................................................................................................... III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; .................................................................................................. " (NR) "Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ou cujo Cadastro Ambiental Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR." (NR) "Art. 12 ............................. ................................................ IV - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo; e" (NR) "Art. 13 .................................. ..................................... XI - de que quando houver área do imóvel que se sobrepõe à floresta pública tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." (NR) .......................................................... "Art. 27 Na regularização fundiária de imóveis com área de até um módulo fiscal, fica dispensada: I) a apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, bem como da declaração prevista no inciso VIII do artigo 13, quando do requerimento; e II) a consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase instrutória." (NR) CAPÍTULO VIII DOS IMÓVEIS QUE SOBREPÕEM FLORESTA PÚBLICA TIPO B Art. 41-A A análise de sobreposição das áreas dos imóveis em regularização com as florestas públicas tipo B relacionadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas será realizada por meio de soluções de TIC do Incra. Art. 41-B O resultado da análise de sobreposição será estabelecido por meio do cálculo do percentual da área do imóvel que sobrepõe floresta pública tipo B em relação à área total do imóvel. §1º O resultado que trata o caput será representado em soluções de TIC do Incra, bem como deverá constar expressamente no documento de titulação. §2º Quando o percentual de sobreposição for de cem por cento, o requerimento de regularização fundiária será indeferido. §3º A integralidade da área sobreposta à floresta pública tipo B deverá ser destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. §4º A verificação da destinação de que trata o parágrafo anterior será realizada mediante a liberação da condição resolutiva do documento de titulação ou quando for realizado o acompanhamento da condição resolutiva, a critério do Incra. § 5º Deverá constar no documento de titulação uma cláusula resolutiva que estabelecerá a obrigatoriedade da destinação da área sobreposta à floresta pública tipo B à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente." (NR) Art. 2º. Ficam alterados os modelos de Título de domínio, sob condição resolutiva e Termo de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva, a serem utilizados na Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra conforme anexos XII e XIII da Instrução Normativa n º 104/2021, bem como, fica alterado o modelo do Título de domínio, sob condição resolutiva - venda direta, conforme o anexo IX. Art. 3º Fica alterado o modelo de declarações do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, estabelecido no Art. 13, conforme o anexo XIV. Art. 4º O Capítulo VIII passa a vigorar como Capítulo IX. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO - CD Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a alteração da Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, considerando as exigências estabelecidas no Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial do dia 10 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura Regimental, e: Considerando a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências; Considerando que após a publicação da IN Incra nº 104, de 2021, foi implementada a Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra, que tem por objetivo atender a demanda por regularização fundiária de ocupações rurais em todo o território nacional em terras sob gestão do Incra, e que a nova ferramenta busca otimizar a instrução de processos de regularização, automatizando as verificações necessárias e ainda realizando cruzamentos com outros bancos de dados do Governo Federal; Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, com o objetivo de atender às alterações estabelecidas no Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024, no que se refere à exigência do CAR ativo, das consultas aos órgão estaduais e distrital de meio ambiente, a relação de órgãos públicos, cujos servidores não podem ser beneficiários de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009 e a possibilidade de regularização dos imóveis que sobrepõem à floresta pública tipo B. Considerando os documentos que integram os autos do Processo Administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 144, de 25 de outubro de 2024, que altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, considerando as exigências estabelecidas no Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e Decreto nº 12.111, de 11 de julho de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR". O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024 As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e- mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br. LUÍS FELIPE GIESTEIRA Secretário Substituto ANEXO PROPOSTA Nº 017/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO - PPB PARA O PRODUTO "UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR", ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/SEXEC/MCTI NºS 15.149 E 15.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos desta Portaria Interministerial. § 1º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de pequena, média ou grande capacidade (NCMs 8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria Interministerial, sendo que a empresa deverá acumular, por ano-calendário, pontuação mínima, conforme o tipo de placa de processamento central (placa-mãe) utilizada pelo SERVIDOR: I - placa-mãe do tipo monoprocessada (Anexo I): 432 (quatrocentos e trinta e dois) pontos; e II - placa-mãe do tipo multiprocessada (Anexo II): 328 (trezentos e vinte e oito) pontos. § 2º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de muito grande capacidade (8471.50.40), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto na tabela constante do Anexo III desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima de pontos por ano-calendário, conforme cronograma: I - 2025 a 2026: 240 (duzentos e quarenta) pontos; II - 2027: 344 (trezentos e quarenta e quatro) pontos; e III - a partir de 2028 em diante: 495 (quatrocentos e noventa e cinco) pontos. § 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos I, II e III só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovadoFechar