DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Defesa
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
3/DGCEA_SEC, de 02 de janeiro de 2024, combinada com o previsto nas letras "b" e "c" do
item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 759/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA SANTA ISABEL, situado no Município de Luís Eduardo Magalhães,
no Estado da Bahia - BA. Processo nº 67614.900547/2024-45. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Nº 760/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA FLORES, situado no Município de Tamboril, no Estado do Ceará -
CE. Processo nº 67614.900217/2023-79. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Nº 761/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA PORTOPORÃ, situado no Município de Porto dos Gaúchos, no
Estado de Mato Grosso - MT. Processo nº 67615.900310/2024-54. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Nº 762/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Heliponto (PBZPH) para o
Heliponto HOSPITAL MATER DEI NOVA LIMA, situado no Município de Nova Lima, no
Estado de Minas Gerais - MG. Processo nº 67612.900936/2024-91. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal AGA do DECEA na rede mundial de computadores
(www.decea.mil.br/aga).
Cel Av DEVILAN DUTRA PAULON JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de
janeiro de 2021, que fixa os procedimentos para
regularização fundiária das ocupações incidentes em
áreas rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de
junho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº
10.592, de 24 de dezembro de 2020, alterado pelos
Decretos nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e nº
12.111, de 11 de julho de 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.232, de 10 de
outubro de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental da Autarquia, e a Portaria nº 2.541,
de 28 de dezembro de 2022, especificamente ao contido no Inciso XX do art. 104, do
Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa INCRA nº 104, de 29 de janeiro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ..............................................................................................
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
...........................................................................................................
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
.................................................................................................. " (NR)
"Art. 8º Não será admitida a regularização em favor de ocupante que conste do
Cadastro de Empregadores, coordenado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tenha
submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ou cujo Cadastro Ambiental
Rural - CAR do imóvel rural não esteja ativo no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental
Rural - SICAR." (NR)
"Art. 12 .............................
................................................
IV - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR ativo; e" (NR)
"Art. 13 ..................................
.....................................
XI - de que quando houver área do imóvel que se sobrepõe à floresta pública
tipo B, essa deverá ser integralmente destinada à constituição de Reserva Legal ou
considerada como Área de Preservação Permanente, conforme critérios estabelecidos na
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012." (NR)
..........................................................
"Art. 27 Na regularização fundiária de imóveis com área de até um módulo
fiscal, fica dispensada:
I) a apresentação da comprovação de inscrição do imóvel no Cadastro
Ambiental Rural, bem como da declaração prevista no inciso VIII do artigo 13, quando do
requerimento; e
II) a consulta aos órgãos ambientais (estadual ou distrital competente) na fase
instrutória." (NR)
CAPÍTULO VIII
DOS IMÓVEIS QUE SOBREPÕEM FLORESTA PÚBLICA TIPO B
Art. 41-A A análise de sobreposição das áreas dos imóveis em regularização
com as florestas públicas tipo B relacionadas no Cadastro Nacional de Florestas Públicas
será realizada por meio de soluções de TIC do Incra.
Art. 41-B O resultado da análise de sobreposição será estabelecido por meio do
cálculo do percentual da área do imóvel que sobrepõe floresta pública tipo B em relação
à área total do imóvel.
§1º O resultado que trata o caput será representado em soluções de TIC do
Incra, bem como deverá constar expressamente no documento de titulação.
§2º Quando o percentual de sobreposição for de cem por cento, o
requerimento de regularização fundiária será indeferido.
§3º A integralidade da área sobreposta à floresta pública tipo B deverá ser
destinada à constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação
Permanente, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§4º A verificação da destinação de que trata o parágrafo anterior será realizada
mediante a liberação da condição resolutiva do documento de titulação ou quando for
realizado o acompanhamento da condição resolutiva, a critério do Incra.
§ 5º Deverá constar no documento de titulação uma cláusula resolutiva que
estabelecerá a obrigatoriedade da destinação da área sobreposta à floresta pública tipo B à
constituição de Reserva Legal ou considerada como Área de Preservação Permanente." (NR)
Art. 2º. Ficam alterados os modelos de Título de domínio, sob condição
resolutiva e Termo de concessão de direito real de uso, sob condição resolutiva, a serem
utilizados na Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra conforme anexos XII e XIII
da Instrução Normativa n º 104/2021, bem como, fica alterado o modelo do Título de
domínio, sob condição resolutiva - venda direta, conforme o anexo IX.
Art. 3º Fica alterado o modelo de declarações do requerente e de seu cônjuge
ou companheiro, estabelecido no Art. 13, conforme o anexo XIV.
Art. 4º O Capítulo VIII passa a vigorar como Capítulo IX.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor dez dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO - CD Nº 57, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova a alteração da Instrução Normativa Incra nº
104, de 29 de janeiro de 2021, considerando as
exigências estabelecidas no Decreto nº 11.688, de 5
de setembro de 2023 e Decreto nº 12.111, de 11 de
julho de 2024.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970,
alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das
atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de 2024,
publicado no Diário Oficial do dia 10 de setembro de 2024, que aprova a sua Estrutura
Regimental, e:
Considerando a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021,
que fixa os procedimentos para regularização fundiária das ocupações incidentes em áreas
rurais, de que trata a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, regulamentada pelo Decreto
nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e dá outras providências;
Considerando que após a publicação da IN Incra nº 104, de 2021, foi
implementada a Plataforma de Governança Fundiária - PGT do Incra, que tem por objetivo
atender a demanda por regularização fundiária de ocupações rurais em todo o território
nacional em terras sob gestão do Incra, e que a nova ferramenta busca otimizar a
instrução de processos de regularização, automatizando as verificações necessárias e ainda
realizando cruzamentos com outros bancos de dados do Governo Federal;
Considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa Incra nº
104, de 29 de janeiro de 2021, com o objetivo de atender às alterações estabelecidas no
Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e Decreto nº 12.111, de 11 de julho de
2024, no que se refere à exigência do CAR ativo, das consultas aos órgão estaduais e
distrital de meio ambiente, a relação de órgãos públicos, cujos servidores não podem ser
beneficiários de regularização fundiária, nos termos da Lei nº 11.952, de 2009 e a
possibilidade de regularização dos imóveis que sobrepõem à floresta pública tipo B.
Considerando
os 
documentos
que 
integram
os
autos 
do
Processo
Administrativo nº 54000.122588/2020-32, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Incra nº 144, de 25 de outubro de 2024,
que altera a Instrução Normativa Incra nº 104, de 29 de janeiro de 2021, considerando as
exigências estabelecidas no Decreto nº 11.688, de 5 de setembro de 2023 e Decreto nº
12.111, de 11 de julho de 2024.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º
e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna
pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de "UNIDADE DIGITAL DE
PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2024
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-
mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
LUÍS FELIPE GIESTEIRA
Secretário
Substituto
ANEXO
PROPOSTA Nº 017/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO -
PPB PARA O PRODUTO "UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO
CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR", ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI NºS 15.149 E 15.150, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática,
mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto UNIDADE DIGITAL DE
PROCESSAMENTO MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO
SERVIDOR, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas
pontuações 
relacionadas
nas 
tabelas 
constantes
dos 
Anexos
desta 
Portaria
Interministerial.
§ 1º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM
MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de pequena, média ou grande
capacidade (NCMs 8471.50.10, 8471.50.20 e 8471.50.30), os pontos totais serão
atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nas tabelas
constantes dos Anexos I e II desta Portaria Interministerial, sendo que a empresa
deverá acumular, por ano-calendário, pontuação mínima, conforme o tipo de placa de
processamento central (placa-mãe) utilizada pelo SERVIDOR:
I - placa-mãe do tipo monoprocessada (Anexo I): 432 (quatrocentos e trinta
e dois) pontos; e
II - placa-mãe do tipo multiprocessada (Anexo II): 328 (trezentos e vinte e
oito) pontos.
§ 2º Para as UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO MONTADAS EM UM
MESMO CORPO OU GABINETE, DO TIPO SERVIDOR, de muito grande capacidade
(8471.50.40), os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto na tabela constante do Anexo III desta Portaria, sendo que a
empresa deverá acumular a pontuação mínima de pontos por ano-calendário, conforme
cronograma:
I - 2025 a 2026: 240 (duzentos e quarenta) pontos;
II - 2027: 344 (trezentos e quarenta e quatro) pontos; e
III - a partir de 2028 em diante: 495 (quatrocentos e noventa e cinco)
pontos.
§ 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos
I, II e III só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado

                            

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