Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900028 28 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.009014/2024-17, resolve: Alterar o endereço e incluir CNPJ do Requerente/Fabricante: Genova Industria e Comercio de Balanças Ltda, nas Portarias Inmetro/Dimel n.º 188/2013, n.º 222/2013, n.º 122/2014, n.º 181/2014 e n.º 197/2015, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 637, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.003998/2024-14, resolve: Aprovar o modelo FSPSI 23110028 - URV SCV SDV OPLA PAULINIA, de sistema de medição e abastecimento para fluidos - óleo, classe de exatidão 0.3, marca Fluxo Soluções Integradas, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquido, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006891/2024-28, resolve: Aprovar o modelo SMV 1.0 - CORIOLIS 4in EMS - P08, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 639, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquidos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 291/2021, e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006893/2024-17, resolve: Aprovar o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS - PPM1, de sistema de medição e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 641, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.012104/2023-04, resolve: Aprovar os modelos da Família BCxxx de instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca BC BALANÇAS CHIALVO, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.055, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, bem como no Processo Administrativo nº 23121.000069/2024-48, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines, na forma de seu Anexo. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria MEC nº 323, de 8 de abril de 2009; e II - a Portaria MEC nº 951, de 21 de julho de 2010. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS - INES CAPÍTULO I DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS Art. 1º O Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines, criado pela Lei nº 939, de 26 de setembro de 1857, com denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de julho de 1957, órgão específico, singular e integrante da estrutura organizacional do Ministério da Educação - MEC, conforme o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, centro de referência nacional na área da surdez e na área da educação bilíngue das pessoas surdas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2022, (Lei de Libras), o art. 2º, do Capítulo I, do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e o art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, a respeito da diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva, dotado de autonomia limitada e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Educação, passa a reger-se pelo presente Regimento e pela legislação de ensino. § 1º O Ines destina-se a promover a educação bilíngue de surdos, com instrução em língua brasileira de sinais e língua portuguesa escrita, metodologias, estratégias e didáticas, voltadas à pessoa surda, à ciência e à cultura surda e geral, e tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados bilíngues nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, relacionada aos direitos humanos e à educação bilíngue de pessoas surdas, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, potencializar o entendimento do ser humano e do meio em que vive; IV - promover a divulgação de conhecimentos e produções culturais, artísticas, científicas e técnicas, na área da educação bilíngue de pessoas surdas, que constituem patrimônio material e imaterial da humanidade, e comunicar o saber por meio do ensino, da publicação e da comunicação da primeira língua das pessoas surdas e comunicação alternativa das pessoas surdocegas e das pessoas surdas com outros comprometimentos; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos em uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados prioritariamente à comunidade surda, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade; VII - promover a extensão, aberta à participação da sociedade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural surda e da pesquisa científica e tecnológica na educação bilíngue de surdos e na área da surdez geradas na instituição; e VIII - estimular, apoiar e difundir a pesquisa da prática pedagógica desenvolvida no contexto da educação bilíngue de surdos, na educação básica e no ensino superior do Instituto, bem como a produção de materiais didático-pedagógicos dela resultante, que possam contribuir com o ensino para alunos surdos em todo o território nacional. § 2º Compete ao Ines: I - subsidiar a formulação das políticas nacionais de educação bilíngue e das áreas da saúde, formação profissional, assistência social e áreas afins voltadas às pessoas surdas; II - subsidiar a implementação e a atuação da modalidade educação bilíngue nas diversas redes de ensino da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; III - promover e realizar programas de educação bilíngue e formação profissional relativos à educação bilíngue de surdos e demais áreas ligadas às pessoas surdas; IV - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos, surdocegos e surdos com deficiências associadas, em articulação com o Ministério da Educação; V - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do país, visando incentivar a integração e formação das pessoas surdas; VI - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção dos órgãos de educação básica e ensino superior, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, além da pesquisa na área da educação bilíngue de surdos; VII - efetivar os propósitos da educação bilíngue e inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação; VIII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas diversas áreas ligadas à pessoa surda, à pessoa surdocega e à pessoa surda com deficiências associadas, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento a esse público; IX - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de educação bilíngue de surdos; X - elaborar e produzir material didático-pedagógico para a educação bilíngue de alunos surdos; XI - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de massa e de outros recursos, para a visibilidade das pessoas surdas; XII - desenvolver programas de qualificação profissional, pesquisa de mercado de trabalho, promoção de encaminhamento profissional, bem como parcerias com instituições públicas e privadas visando à habilitação profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas, surdocegas e surdas com deficiências associadas o pleno exercício da cidadania; e XIII - oferecer educação infantil, educação fundamental, educação de jovens e adultos, ensino médio e educação superior, nas formas articulada e subsequente, às pessoas surdas, surdocegas e surdas com deficiências associadas. § 3º O Ines atuará tecnicamente em articulação com o Ministério da Ed u c a ç ã o . CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 2º O Ines tem a seguinte estrutura: I - Gabinete - GAB: a) Serviço de Informação ao Cidadão; b) Ouvidoria; e c) Serviço de Comunicação Institucional; II - Departamento de Educação Superior - Desu: a) Coordenação Pedagógica - Coped; b) Coordenação de Administração Acadêmica - Coada: 1. Divisão de Registro Acadêmico - Dira; e 2. Divisão de Assistência ao Estudante - Diase; c) Coordenação do Curso de Graduação em Pedagogia Presencial; d) Coordenadoria de Educação a Distância; e) Coordenação de Curso de Pedagogia - EaD; f) Coordenação Pedagógica de Produção de Materiais Bilíngues: 1. Divisão de Tradução, Edição e Design Educacional; g) Coordenação de Infraestrutura, Logística e Tecnologias Educacional; 1. Divisão de Registro Acadêmico EaD; e 2. Divisão de TI Educacional; h) Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu - Copos Lato; e i) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Bilíngue Stricto Sensu - Copos PPGEB;Fechar