DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.009014/2024-17, resolve:
Alterar o
endereço e incluir
CNPJ do
Requerente/Fabricante: Genova
Industria e Comercio de Balanças Ltda, nas Portarias Inmetro/Dimel n.º 188/2013, n.º
222/2013, n.º 122/2014, n.º 181/2014 e n.º 197/2015, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 637, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo
artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro
de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29
de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de
medição dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado
pela Portaria Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando
os
elementos
constantes 
do
Processo
Inmetro
n.º
0052600.003998/2024-14, resolve:
Aprovar o modelo FSPSI 23110028 - URV SCV SDV OPLA PAULINIA, de
sistema de medição e abastecimento para fluidos - óleo, classe de exatidão 0.3, marca
Fluxo Soluções Integradas, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 638, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquido, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006891/2024-28, resolve:
Aprovar o modelo SMV 1.0 - CORIOLIS 4in EMS - P08, de sistema de medição
e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 639, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021, e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006893/2024-17, resolve:
Aprovar o modelo SMV 0.3 - CORIOLIS 4in EMS - PPM1, de sistema de medição
e abastecimento para fluidos-óleo, classe de exatidão 0.3, marca ODS Metering Systems,
de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 641, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.012104/2023-04, resolve:
Aprovar os modelos da Família BCxxx de instrumentos de pesagem não
automáticos, classe de exatidão III, marca BC BALANÇAS CHIALVO, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.055, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional
de Educação de Surdos - Ines.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 11, inciso V, do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 43
do
Decreto
nº
11.691, de
5
de
setembro
de
2023, bem
como
no
Processo
Administrativo nº 23121.000069/2024-48, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Educação
de Surdos - Ines, na forma de seu Anexo.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria MEC nº 323, de 8 de abril de 2009; e
II - a Portaria MEC nº 951, de 21 de julho de 2010.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DE SURDOS - INES
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º O Instituto Nacional de Educação de Surdos - Ines, criado pela Lei nº
939, de 26 de setembro de 1857, com denominação dada pela Lei nº 3.198, de 6 de
julho de 1957, órgão específico, singular e integrante da estrutura organizacional do
Ministério da Educação - MEC, conforme o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de
2023, centro de referência nacional na área da surdez e na área da educação bilíngue
das pessoas surdas, de acordo com o art. 1º da Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2022,
(Lei de Libras), o art. 2º, do Capítulo I, do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de
2005, e o art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, a respeito da
diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdocegas e
com deficiência auditiva, dotado de autonomia limitada e subordinado diretamente ao
Ministro de Estado da Educação, passa a reger-se pelo presente Regimento e pela
legislação de ensino.
§ 1º O Ines destina-se a promover a educação bilíngue de surdos, com
instrução em língua brasileira de sinais e língua portuguesa escrita, metodologias,
estratégias e didáticas, voltadas à pessoa surda, à ciência e à cultura surda e geral, e
tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados bilíngues nas diferentes áreas de conhecimento, aptos
para a inserção em setores profissionais e participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, relacionada
aos
direitos humanos
e
à educação
bilíngue de
pessoas
surdas, visando
ao
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, potencializar o entendimento do ser humano e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos e produções culturais,
artísticas, científicas e técnicas, na área da educação bilíngue de pessoas surdas, que
constituem patrimônio material e imaterial da humanidade, e comunicar o saber por
meio do ensino, da publicação e da comunicação da primeira língua das pessoas surdas
e comunicação alternativa das pessoas surdocegas e das pessoas surdas com outros
comprometimentos;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional
e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão
sendo adquiridos em uma estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de
cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados prioritariamente à
comunidade surda, estabelecendo uma relação de reciprocidade com a sociedade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da sociedade, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural surda e da pesquisa
científica e tecnológica na educação bilíngue de surdos e na área da surdez geradas na
instituição; e
VIII -
estimular, apoiar e difundir
a pesquisa da
prática pedagógica
desenvolvida no contexto da educação bilíngue de surdos, na educação básica  e no
ensino superior do Instituto, bem como a produção de materiais didático-pedagógicos
dela resultante, que possam contribuir com o ensino para alunos surdos em todo o
território nacional.
§ 2º Compete ao Ines:
I - subsidiar a formulação das políticas nacionais de educação bilíngue e das
áreas da saúde, formação profissional, assistência social e áreas afins voltadas às
pessoas surdas;
II - subsidiar a implementação e a atuação da modalidade educação bilíngue
nas diversas redes de ensino da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios;
III - promover e realizar programas de educação bilíngue e formação
profissional relativos à educação bilíngue de surdos e demais áreas ligadas às pessoas
surdas;
IV - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento
educacional de alunos surdos, surdocegos e surdos com deficiências associadas, em
articulação com o Ministério da Educação;
V - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais
do país, visando incentivar a integração e formação das pessoas surdas;
VI - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção dos
órgãos de
educação básica e ensino
superior, visando garantir
o atendimento
educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas, além da pesquisa na
área da educação bilíngue de surdos;
VII - efetivar os propósitos da educação bilíngue e inclusiva, por meio da
oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar
profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados
à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VIII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas diversas áreas
ligadas à pessoa surda, à pessoa surdocega e à pessoa surda com deficiências
associadas, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento a esse público;
IX - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e
inovações tecnológicas na área de educação bilíngue de surdos;
X - elaborar e produzir material didático-pedagógico para a educação
bilíngue de alunos surdos;
XI - promover ação constante junto à sociedade, através dos meios de
comunicação de massa e de outros recursos, para a visibilidade das pessoas surdas;
XII - desenvolver programas de
qualificação profissional, pesquisa de
mercado de trabalho, promoção de encaminhamento profissional, bem como parcerias
com instituições públicas e privadas visando à habilitação profissional, com a finalidade
de possibilitar às pessoas surdas, surdocegas e surdas com deficiências associadas o
pleno exercício da cidadania; e
XIII - oferecer educação infantil, educação fundamental, educação de jovens
e adultos, ensino médio e educação superior, nas formas articulada e subsequente, às
pessoas surdas, surdocegas e surdas com deficiências associadas.
§ 3º O Ines atuará tecnicamente em articulação com o Ministério da
Ed u c a ç ã o .
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 2º O Ines tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB:
a) Serviço de Informação ao Cidadão;
b) Ouvidoria; e
c) Serviço de Comunicação Institucional;
II - Departamento de Educação Superior - Desu:
a) Coordenação Pedagógica - Coped;
b) Coordenação de Administração Acadêmica - Coada:
1. Divisão de Registro Acadêmico - Dira; e
2. Divisão de Assistência ao Estudante - Diase;
c) Coordenação do Curso de Graduação em Pedagogia Presencial;
d) Coordenadoria de Educação a Distância;
e) Coordenação de Curso de Pedagogia - EaD;
f) Coordenação Pedagógica de Produção de Materiais Bilíngues:
1. Divisão de Tradução, Edição e Design Educacional;
g) Coordenação de Infraestrutura, Logística e Tecnologias Educacional;
1. Divisão de Registro Acadêmico EaD; e
2. Divisão de TI Educacional;
h) Coordenação de Pós-Graduação Lato Sensu - Copos Lato; e
i) Coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação Bilíngue Stricto
Sensu - Copos PPGEB;

                            

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