DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 92. O Colegiado Departamental será constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Educação Superior, que o presidirá, ou seu
substituto legal;
II - um representante da Direção-Geral do Ines;
III - o coordenador de cada curso de graduação;
IV - o coordenador de pós-graduação lato sensu;
V - o coordenador de cada programa de pós-graduação;
VI - dois representantes do corpo técnico-administrativo ou seus suplentes,
eleitos por seus pares, sendo um técnico de nível médio e um técnico de nível
superior;
VII - três representantes do corpo docente ou seus suplentes, eleitos por
seus pares;
VIII - um representante do corpo discente da graduação, ou seu suplente,
eleitos por seus pares; e
IX - um representante do corpo discente da pós-graduação, ou seu suplente,
eleitos por seus pares.
§ 1º O Colegiado Departamental
para o ensino superior reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.
Art. 93. As normas de funcionamento do Colegiado Departamental serão
estabelecidas em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Diretor do Ines.
Art. 
94. 
O 
Colegiado 
Departamental
do 
Desu 
tem 
as 
seguintes
competências:
I - definir as políticas para o desenvolvimento do ensino no âmbito do
Desu;
II - deliberar sobre a criação de novos cursos de graduação e pós-
graduação;
III - colaborar para a implantação dos projetos pedagógicos dos cursos de
graduação e pós-graduação, incluindo a sua diretriz bilíngue, avaliando regularmente
essa implantação e propondo mudanças consideradas necessárias;
IV - garantir a formação e a implementação de uma política linguística nos
diversos cursos e atividades promovidas pelo departamento;
V - definir o número de vagas iniciais dos cursos;
VI - propor, aos órgãos superiores, o estabelecimento de cooperação técnica
e científica com instituições afins, visando à qualificação do curso, e subsidiar o
processo de elaboração dos instrumentos dessa cooperação, como acordos e
convênios;
VII - assessorar a Comissão Própria de Avaliação - CPA nos procedimentos
relativos às avaliações previstas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - Sinaes;
VIII - definir o número de vagas para docentes no Desu e encaminhar para
a Direção-Geral do Ines; e
IX - deliberar sobre o afastamento, a permuta, a redistribuição de
professores vinculados ou que queiram vincular-se ao departamento.
Art. 95. Os colegiados de curso terão sua constituição definida por norma
própria, a qual estabelecerá também seu funcionamento, mediante aprovação no
Colegiado Departamental e em consonância com a legislação vigente.
§ 1º Os Colegiados de curso reunir-se-ão, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.
Art. 96. Os colegiados de cursos de graduação têm como atribuições:
I - definir as políticas para o desenvolvimento do ensino no âmbito do
curso;
II - colaborar e supervisionar a concepção, redação e implementação do
Projeto Pedagógico do curso, incluindo a sua diretriz bilíngue, avaliando regularmente
essa implementação e propondo mudanças consideradas necessárias;
III - aprovar o calendário acadêmico do curso, incluindo os processos
seletivos para ingresso, reingresso e aproveitamento de estudo;
IV - definir normas para
composição de comissões permanentes e
temporárias para atuação no âmbito do curso;
V - definir as formas de admissão e seleção para o curso bem como propor
aos órgãos superiores seu número de vagas iniciais;
VI - deliberar sobre as decisões do NDE;
VII - emitir parecer acerca de recursos interpostos pelos profissionais, alunos
e comunidade interessada, no âmbito do curso; e
VIII - propor aos órgãos superiores o estabelecimento de cooperação técnica
e científica com instituições afins, visando à qualificação do curso e subsidiando o
processo de elaboração dos instrumentos dessa cooperação, como acordos e
convênios.
Art. 97. Os Núcleos Docentes Estruturantes terão sua constituição e normas
de funcionamento definidas por norma própria, a qual estabelecerá também seu
funcionamento, mediante aprovação no colegiado de seu curso e em consonância com
a legislação vigente.
§1º Os Núcleos Docentes Estruturantes deverão realizar reuniões ordinárias
a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.
Art. 98. O NDE dos cursos de graduação tem como atribuições:
I - elaborar o Projeto Pedagógico do curso definindo sua concepção e
fundamentos;
II - estabelecer o perfil profissional do egresso do curso;
III - atualizar periodicamente o projeto pedagógico do curso;
IV - conduzir os trabalhos de reestruturação curricular, para aprovação no
Colegiado do Departamento de Educação Superior do Ines, sempre que necessário;
V - supervisionar as formas de avaliação e acompanhamento do curso
definidas pelo Colegiado;
VI - analisar e avaliar os planos de ensino dos componentes curriculares,
quando solicitado;
VII - promover a integração horizontal e vertical do curso, respeitando os
eixos estabelecidos pelo projeto pedagógico; e
VIII - acompanhar as atividades do corpo docente, recomendando ao
Colegiado do Departamento de Educação Superior do Ines a indicação de novos
docentes ou docentes substitutos, quando necessário.
Art. 99. Os Colegiados dos
Programas de Pós-Graduação terão sua
constituição e
normas de
funcionamento definidas
por norma
própria, a
qual
estabelecerá também seu funcionamento, mediante aprovação no colegiado de seu
curso e em consonância com a legislação vigente.
§ 1º Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação deverão realizar
reuniões ordinárias a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.
Art. 100. Aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação competem:
I - homologar a proposta do curso e suas alterações apresentadas pela
Coordenação;
II - apreciar as alterações
na estrutura curricular encaminhadas pela
Coordenação;
III - decidir sobre desligamento de discentes, de acordo com o que preceitua
este Regimento;
IV - definir os critérios de credenciamento e recredenciamento de docentes
internos e externos e descredenciamento de professores do curso de Mestrado
Profissional em Educação Bilíngue;
V - definir as formas de admissão e seleção para o curso, bem como propor
aos órgãos superiores seu número de vagas iniciais;
VI - aprovar os editais dos processos de seleção;
VII - deliberar sobre a oferta de disciplinas do curso, a cada período
letivo;
VIII - deliberar sobre a alteração ou aprovação de novas disciplinas e
desativação de disciplinas;
IX - elaborar o currículo do curso, com indicação dos pré-requisitos e dos
créditos das disciplinas que os compõem, para aprovação pela Coordenação;
X - definir o calendário do curso, de acordo com o calendário definido pela
Direção do Departamento de Educação Superior; e
XI - constituir comissões para assuntos específicos.
Art. 101. O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros:
I - Diretor do Departamento de Educação Básica, que o presidirá, ou seu
substituto legal;
II - um representante da Direção Geral do Ines;
III - coordenador responsável por cada serviço de ensino e pela Comissão de
Diversidade e Inclusão;
IV - dois representantes do corpo técnico-administrativo, ou seus suplentes,
eleitos por seus pares, sendo um técnico de nível médio e um técnico de nível
superior;
V - um representantes do corpo docente da Educação Infantil ou do 1º
Segmento do Ensino Fundamental, ou seu suplente, eleitos por seus pares;
VI - um representante do corpo docente do 2º Segmento do Ensino
Fundamental ou Ensino Médio, ou seu suplente, eleitos por seus pares;
VII - um representante do corpo docente da Educação de Jovens e Adultos,
ou seu suplente, eleitos por seus pares;
VIII - um representante de pais ou responsáveis de alunos do Colégio de
Aplicação do Ines, ou seu suplente, eleito por seus pares;
IX - um aluno, com mais de dezesseis anos, regularmente matriculado no
Colégio de Aplicação do Ines, ou seu suplente, eleitos por seus pares; e
X - um representante dos alunos da Educação de Jovens e Adultos do Ines,
ou seu suplente, eleito por seus pares;
§ 1º O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos.
Art. 102. As normas de
funcionamento do Conselho Escolar serão
estabelecidas em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Diretor do Ines.
Art. 103. O Conselho Escolar tem as seguintes atribuições:
I - avaliar o Projeto Político-Pedagógico do Colégio de Aplicação do Ines, o
atualizando quando necessário;
II - aprovar o calendário escolar, avaliando as propostas de alteração que se
fizerem necessárias;
III - compor as comissões permanentes e provisórias que se fizerem
necessárias;
IV - garantir a formação e a implementação de uma política linguística nos
diversos cursos e atividades promovidas pelo departamento;
V - analisar projetos elaborados ou execução por quaisquer dos segmentos
que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos
no processo ensino-aprendizagem;
VI - aprovar os editais ligados à oferta de educação básica;
VII - julgar recursos interpostos pela comunidade escolar;
VIII - acompanhar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e da saúde
escolar dos estudantes do Cap-Ines, sugerindo políticas públicas a serem desenvolvidas
no âmbito escolar (Fiscalizadora); e
IX - aprovar o seu regulamento interno e convocar Assembleia-Geral quando
for necessário (Deliberativa).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 104. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Diretor.
Art. 105. Este Regimento entra em vigor dez dias após a data da publicação
em Diário Oficial da União do ato de aprovação pelo Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o .
PORTARIA Nº 1.056, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº
00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 171/2022, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº
201408242.
Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Luterano de Manaus -
CEULM/ULBRA (Cód. 452), instalado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nº 1.460,
Bairro Japiim, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pela Aelbra
Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A. em Recuperação Judicial (Cód.
314), com sede no município de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº
88.332.580/0001-65.
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de
quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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