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O Colegiado Departamental será constituído pelos seguintes membros: I - Diretor do Departamento de Educação Superior, que o presidirá, ou seu substituto legal; II - um representante da Direção-Geral do Ines; III - o coordenador de cada curso de graduação; IV - o coordenador de pós-graduação lato sensu; V - o coordenador de cada programa de pós-graduação; VI - dois representantes do corpo técnico-administrativo ou seus suplentes, eleitos por seus pares, sendo um técnico de nível médio e um técnico de nível superior; VII - três representantes do corpo docente ou seus suplentes, eleitos por seus pares; VIII - um representante do corpo discente da graduação, ou seu suplente, eleitos por seus pares; e IX - um representante do corpo discente da pós-graduação, ou seu suplente, eleitos por seus pares. § 1º O Colegiado Departamental para o ensino superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos. Art. 93. As normas de funcionamento do Colegiado Departamental serão estabelecidas em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Diretor do Ines. Art. 94. O Colegiado Departamental do Desu tem as seguintes competências: I - definir as políticas para o desenvolvimento do ensino no âmbito do Desu; II - deliberar sobre a criação de novos cursos de graduação e pós- graduação; III - colaborar para a implantação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação e pós-graduação, incluindo a sua diretriz bilíngue, avaliando regularmente essa implantação e propondo mudanças consideradas necessárias; IV - garantir a formação e a implementação de uma política linguística nos diversos cursos e atividades promovidas pelo departamento; V - definir o número de vagas iniciais dos cursos; VI - propor, aos órgãos superiores, o estabelecimento de cooperação técnica e científica com instituições afins, visando à qualificação do curso, e subsidiar o processo de elaboração dos instrumentos dessa cooperação, como acordos e convênios; VII - assessorar a Comissão Própria de Avaliação - CPA nos procedimentos relativos às avaliações previstas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes; VIII - definir o número de vagas para docentes no Desu e encaminhar para a Direção-Geral do Ines; e IX - deliberar sobre o afastamento, a permuta, a redistribuição de professores vinculados ou que queiram vincular-se ao departamento. Art. 95. Os colegiados de curso terão sua constituição definida por norma própria, a qual estabelecerá também seu funcionamento, mediante aprovação no Colegiado Departamental e em consonância com a legislação vigente. § 1º Os Colegiados de curso reunir-se-ão, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos. Art. 96. Os colegiados de cursos de graduação têm como atribuições: I - definir as políticas para o desenvolvimento do ensino no âmbito do curso; II - colaborar e supervisionar a concepção, redação e implementação do Projeto Pedagógico do curso, incluindo a sua diretriz bilíngue, avaliando regularmente essa implementação e propondo mudanças consideradas necessárias; III - aprovar o calendário acadêmico do curso, incluindo os processos seletivos para ingresso, reingresso e aproveitamento de estudo; IV - definir normas para composição de comissões permanentes e temporárias para atuação no âmbito do curso; V - definir as formas de admissão e seleção para o curso bem como propor aos órgãos superiores seu número de vagas iniciais; VI - deliberar sobre as decisões do NDE; VII - emitir parecer acerca de recursos interpostos pelos profissionais, alunos e comunidade interessada, no âmbito do curso; e VIII - propor aos órgãos superiores o estabelecimento de cooperação técnica e científica com instituições afins, visando à qualificação do curso e subsidiando o processo de elaboração dos instrumentos dessa cooperação, como acordos e convênios. Art. 97. Os Núcleos Docentes Estruturantes terão sua constituição e normas de funcionamento definidas por norma própria, a qual estabelecerá também seu funcionamento, mediante aprovação no colegiado de seu curso e em consonância com a legislação vigente. §1º Os Núcleos Docentes Estruturantes deverão realizar reuniões ordinárias a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos. Art. 98. O NDE dos cursos de graduação tem como atribuições: I - elaborar o Projeto Pedagógico do curso definindo sua concepção e fundamentos; II - estabelecer o perfil profissional do egresso do curso; III - atualizar periodicamente o projeto pedagógico do curso; IV - conduzir os trabalhos de reestruturação curricular, para aprovação no Colegiado do Departamento de Educação Superior do Ines, sempre que necessário; V - supervisionar as formas de avaliação e acompanhamento do curso definidas pelo Colegiado; VI - analisar e avaliar os planos de ensino dos componentes curriculares, quando solicitado; VII - promover a integração horizontal e vertical do curso, respeitando os eixos estabelecidos pelo projeto pedagógico; e VIII - acompanhar as atividades do corpo docente, recomendando ao Colegiado do Departamento de Educação Superior do Ines a indicação de novos docentes ou docentes substitutos, quando necessário. Art. 99. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação terão sua constituição e normas de funcionamento definidas por norma própria, a qual estabelecerá também seu funcionamento, mediante aprovação no colegiado de seu curso e em consonância com a legislação vigente. § 1º Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação deverão realizar reuniões ordinárias a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos. Art. 100. Aos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação competem: I - homologar a proposta do curso e suas alterações apresentadas pela Coordenação; II - apreciar as alterações na estrutura curricular encaminhadas pela Coordenação; III - decidir sobre desligamento de discentes, de acordo com o que preceitua este Regimento; IV - definir os critérios de credenciamento e recredenciamento de docentes internos e externos e descredenciamento de professores do curso de Mestrado Profissional em Educação Bilíngue; V - definir as formas de admissão e seleção para o curso, bem como propor aos órgãos superiores seu número de vagas iniciais; VI - aprovar os editais dos processos de seleção; VII - deliberar sobre a oferta de disciplinas do curso, a cada período letivo; VIII - deliberar sobre a alteração ou aprovação de novas disciplinas e desativação de disciplinas; IX - elaborar o currículo do curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que os compõem, para aprovação pela Coordenação; X - definir o calendário do curso, de acordo com o calendário definido pela Direção do Departamento de Educação Superior; e XI - constituir comissões para assuntos específicos. Art. 101. O Conselho Escolar será constituído pelos seguintes membros: I - Diretor do Departamento de Educação Básica, que o presidirá, ou seu substituto legal; II - um representante da Direção Geral do Ines; III - coordenador responsável por cada serviço de ensino e pela Comissão de Diversidade e Inclusão; IV - dois representantes do corpo técnico-administrativo, ou seus suplentes, eleitos por seus pares, sendo um técnico de nível médio e um técnico de nível superior; V - um representantes do corpo docente da Educação Infantil ou do 1º Segmento do Ensino Fundamental, ou seu suplente, eleitos por seus pares; VI - um representante do corpo docente do 2º Segmento do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, ou seu suplente, eleitos por seus pares; VII - um representante do corpo docente da Educação de Jovens e Adultos, ou seu suplente, eleitos por seus pares; VIII - um representante de pais ou responsáveis de alunos do Colégio de Aplicação do Ines, ou seu suplente, eleito por seus pares; IX - um aluno, com mais de dezesseis anos, regularmente matriculado no Colégio de Aplicação do Ines, ou seu suplente, eleitos por seus pares; e X - um representante dos alunos da Educação de Jovens e Adultos do Ines, ou seu suplente, eleito por seus pares; § 1º O Conselho Escolar reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º O mandato de todos os eleitos será de dois anos. Art. 102. As normas de funcionamento do Conselho Escolar serão estabelecidas em ato próprio, a ser aprovado pelo Conselho Diretor do Ines. Art. 103. O Conselho Escolar tem as seguintes atribuições: I - avaliar o Projeto Político-Pedagógico do Colégio de Aplicação do Ines, o atualizando quando necessário; II - aprovar o calendário escolar, avaliando as propostas de alteração que se fizerem necessárias; III - compor as comissões permanentes e provisórias que se fizerem necessárias; IV - garantir a formação e a implementação de uma política linguística nos diversos cursos e atividades promovidas pelo departamento; V - analisar projetos elaborados ou execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no processo ensino-aprendizagem; VI - aprovar os editais ligados à oferta de educação básica; VII - julgar recursos interpostos pela comunidade escolar; VIII - acompanhar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e da saúde escolar dos estudantes do Cap-Ines, sugerindo políticas públicas a serem desenvolvidas no âmbito escolar (Fiscalizadora); e IX - aprovar o seu regulamento interno e convocar Assembleia-Geral quando for necessário (Deliberativa). CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 104. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Conselho Diretor. Art. 105. Este Regimento entra em vigor dez dias após a data da publicação em Diário Oficial da União do ato de aprovação pelo Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . PORTARIA Nº 1.056, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 171/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201408242. Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA (Cód. 452), instalado na Avenida Carlos Drummond de Andrade, nº 1.460, Bairro Japiim, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pela Aelbra Educação Superior - Graduação e Pós-Graduação S.A. em Recuperação Judicial (Cód. 314), com sede no município de Canoas, no estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 88.332.580/0001-65. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar