Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900038 38 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.081, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e no Parecer Referencial nº 00058/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 220/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201718906. Art. 2º Fica recredenciada a Faculdade Atitus Educação Online - Atitus Educação (Cód. 2821), instalada à Rua Dona Laura, nº 1020, Bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Atitus Educação S.A (Cód. 1554), com sede no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 04.858.393/0001-20. Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de quatro anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA DESPACHOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos na Nota nº 01579/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 17 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 546/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que declarou, para todos os fins e efeitos, em virtude de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 011635- 95.2012.4.02.5001, que Ivyan Leyne de Souza Santos Pery integralizou a carga horária e os respectivos componentes estabelecidos no histórico escolar, bem como concluiu o curso superior de Letras, licenciatura, ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - Favix, mantida pelo Instituto de Ensino Superior Professor Nelson Abel de Almeida, conforme consta do Processo nº 00732.004532/2023-56. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00949/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 23 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 390/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Carlos Eduardo Soares da Silva, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2019 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Assobes Ensino Superior Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 23001.000264/2024-34. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00965/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 7 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 144/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Patrick Augusto de Oliveira, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo Sorocaba II, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000993/2023-18. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00999/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de outubro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 402/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Ana Carolina Porfírio Domingos, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade Sequencial, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Associação Sequencial de Ensino Superior, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000157/2024-14. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro DESPACHOS DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00867/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, deixo de homologar o Parecer CNE/CES nº 496/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 128, de 25 de fevereiro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria nº 602, de 16 de dezembro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Estácio do Pantanal - Estácio Fapan, com sede no município de Cáceres, no estado de Mato Grosso, conforme consta no Processo nº 00732.001805/2021-49 (e-MEC nº 201702697). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00866/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 314/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 24, de 26 de janeiro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Horizonte, com sede no SGAS 909, nº 29, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo Instituto de Educação Superior Horizonte Ltda., com sede em Brasília, no Distrito Federal, conforme consta no Processo nº 00732.004376/2024-12 (e-MEC nº 202206217). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00854/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 329/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 30, de 26 de janeiro de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Méritos, com sede na Rua Guilherme Hans, nº 43, Bairro Jardim Tropical, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, mantida pela Méritos Educacional Assessoria e Consultoria Eireli, com sede no mesmo município e estado, conforme consta no Processo nº 00732.004329/2024-61 (e-MEC nº 201907929). Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00865/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 6 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 309/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CNE/CES nº 649, de 14 de setembro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 717, de 25 de junho de 2022, e manifestou-se desfavorável ao pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Matemática, licenciatura, que seria ministrado pela Faculdade da Saúde e Ecologia Humana - Faseh, com sede na Rua São Paulo, nº 958, Bairro Jardim Alterosa, no município de Vespasiano, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Vespasiano Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.005576/2022-12 (e-MEC nº 202014311). Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00849/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação - Conjur-MEC, homologo o Parecer CNE/CES nº 324/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 45, de 1º de março de 2024, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Ciência de Dados, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade QI Brasil - Faqi, com sede na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, Bairro São Geraldo, no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela QI Faculdade e Escola Técnica Ltda., com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, conforme consta no Processo nº 00732.004315/2024-47 (e-MEC nº 202124869). Nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00846/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 4 de setembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 319/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 439, de 17 de dezembro de 2023, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo, com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Educa Mais - IE+, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.004316/2024-91 (e-MEC nº 202124979). CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, DIVERSIDADE E INCLUSÃO COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS RESOLUÇÃO Nº 13, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos no âmbito da Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos (CNEBS) A PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 993, de 23 de maio de 2023, CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 23000.041242/2024-34 resolve: Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos no âmbito da Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos(CNEBS), de caráter consultivo, com contribuições específicas relacionadas a oferta, fortalecimento, monitoramento e avaliação para discussão da implementação de políticas públicas dos temas da modalidade Educação Bilíngue de Surdos. Art. 2º O Grupo de Trabalho Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos terá seis eixos temáticos: I - Governança; II - Sistemas de ensino de Educação Bilíngue de Surdos; III - Ensino e aprendizagem dos estudantes PAEBS; IV - Currículo e material didático-pedagógico bilíngue (Libras/Português); V - Formação de professores e profissionais da educação; VI - Diagnóstico e monitoramento. Art. 3º O Grupo de Trabalho Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos, no âmbito da CNEBS, será composto por: § 1º Seis representantes titulares e seis suplentes da: I - Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos (CNEBS); § 2º Um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades: II - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC); III - Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC); IV - Instituto Nacional de Educação de Surdos (INES/MEC); V - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); VI - Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED); VII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); VIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (FONCEDE); e IX - Instituto Federal de Santa Catarina - Campus Palhoça Bilíngue (IFSC). Art. 4º O Grupo de Trabalho será coordenado pela titular da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos (DIPEBS) e, em suas ausências e impedimentos, pela titular da Coordenação-Geral Bilíngue na Educação Básica e Educação Superior (CGBS). § 1º Os representantes do Grupo de Trabalho que são membros da CNEBS serão designados por meio de ato da Presidente da CNEBS. § 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos, ministérios e entidades públicas e privadas, bem como movimentos sociais, Fóruns de Educação, conselhos, associações e redes de docentes, pesquisadores e outros profissionais da educação, organizações não governamentais, representações de movimento surdo ao nível nacional, estadual e local, e especialistas de notório conhecimento em matérias relevantes, ou seja Educação Bilíngue de Surdos, para compor o Grupo de Trabalho na qualidade de representantes ou para participar de reuniões específicas, de acordo com a necessidade. § 3º Em até 30 dias, contados da publicação dessa Resolução, devem ser formalizados os convites para os participantes do Grupo de Trabalho, de modo a concluir sua composição. § 4º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, mediante indicação pelos órgãos e entidades. § 5º Os representantes do Grupo de Trabalho não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação nas reuniões. Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente e extraordinariamente, preferencialmente por videoconferência, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade. Art. 6º O Grupo de Trabalho contará com o apoio técnico e administrativo da SECADI/MEC, sem prejuízo do apoio de outros órgãos. Art. 7º O Grupo de Trabalho disporá do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para conclusão das atividades definidas em Plano de Trabalho, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato da Secretária de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão. Parágrafo Único. Os produtos das atividades definidas no Plano de Trabalho serão encaminhados para análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término de cada atividade prevista. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA DO ROSÁRIO FIGUEIREDO TRIPODIFechar