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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900039 39 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA SERES/MEC Nº 589, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve: Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s) Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são, exclusivamente, aqueles constantes do Cadastro e-MEC. Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo avaliativo ao qual cada curso pertence. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO ANEXO (Reconhecimento de Cursos EaD) . .Nº de Ordem .Registro e-MEC nº .Curso .Nº de vagas totais anuais .Mantida .Mantenedora . .1 .202119879 .A D M I N I S T R AÇ ÃO (Bacharelado) .2812 (duas mil, oitocentas e doze) .UNIVERSIDADE CÂNDIDO M E N D ES .ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO - EM RECUPERACAO JUDICIAL . FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 23, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às escolas públicas de anos finais do Ensino Fundamental participantes do Programa Escola das Adolescências de que trata a Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e as formas de transferência, execução e prestação de contas dos recursos financeiros destinados às escolas públicas de anos finais do Ensino Fundamental, para apoiar a implementação das ações do eixo estruturante organização curricular e pedagógica do Programa Escola das Adolescências, de que trata o art. 7º, inciso III, da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024. Art. 2º O repasse dos recursos financeiros vinculados ao eixo estruturante organização curricular e pedagógica seguirá os moldes operacionais do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 3º Serão elegíveis para recebimento dos recursos de que trata esta Resolução as escolas públicas de anos finais que atendam aos seguintes critérios: I - tenham matrículas de alunos do sexto ao nono ano do Ensino Fundamental, apuradas pelo Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep do ano anterior ao do repasse; II - sejam representadas por Unidades Executoras Próprias - UEx; e III - tenham aderido ao Programa Escola das Adolescências. Parágrafo único. A União adotará os critérios de priorização para a destinação do apoio financeiro previstos no art. 8º, parágrafo único, da Portaria MEC nº 635, de 10 de julho de 2024. CAPÍTULO II DA ADESÃO Art. 4º Os estados, os municípios e o Distrito Federal, denominados Entidades Executoras - EEx, deverão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, selecionar as escolas que estarão aptas a receber os recursos financeiros, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. A seleção das escolas deverá ser realizada no Sistema e no prazo divulgado pelos meios de comunicação do Ministério da Educação. Art. 5º A Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação será responsável pela validação e divulgação das escolas que participarão do Programa no Portal do Ministério da Educação. Art. 6º As escolas selecionadas pelas EEx, nos termos do art. 4º, deverão confirmar o interesse em receber o recurso financeiro em instrumento disponibilizado pelo Ministério da Educação. § 1º As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Ação em módulo específico do PDDE Interativo. § 2º O Plano de Ação deverá ser coerente com a política educacional da rede de ensino e com o projeto pedagógico da unidade escolar. § 3º O preenchimento do Plano de Ação sinaliza a confirmação do interesse de que trata o caput. CAPÍTULO III DO APOIO FINANCEIRO Art. 7º Os recursos destinados ao financiamento das ações no âmbito do eixo organização curricular e pedagógica serão repassados às UEx representativas das escolas participantes para a cobertura de despesas de custeio e capital. Art. 8º Para o recebimento dos recursos financeiros de que trata o art. 7º, as escolas deverão estar com o mandato do dirigente da UEx vigente no Sistema PDD Ew e b e não apresentar pendências de prestação de contas de recursos do PDDE e suas Ações Integradas na data final de regularização do exercício junto ao FNDE. Parágrafo único. Para fins de recebimento do repasse, a escola deverá preencher, no prazo estabelecido e divulgado, informações no Plano de Ação no PDDE Interativo ou sistema indicado pelo Ministério da Educação. Art. 9º O valor a ser destinado a cada UEx visa atender ao turno com o maior número de turmas com o público-alvo dos anos finais. Art. 10. O valor a ser distribuído será fixo e baseado na quantidade de salas de aulas, conforme dados do Censo Escolar do ano anterior, até o limite do orçamento destinado a esta ação, conforme os seguintes parâmetros: I - o valor de repasse anual, considerando UEx com o quantitativo de uma a nove turmas de anos finais no turno com o maior número de turmas, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por turma; e II - o valor de repasse anual, considerando UEx com o quantitativo de dez turmas ou mais no turno com o maior número de turmas, será de R$ 13.000,00 (treze mil reais) no total. Art. 11. A UEx deverá aceitar, no momento do cadastro do Plano de Ação, o percentual que será destinado para despesa de custeio, que deverá ser correspondente a 70% (setenta por cento), e para despesa de capital, que deverá ser correspondente a 30% (trinta por cento), da totalidade da parcela. § 1º O recurso para despesa de custeio deverá ser utilizado em: I - aquisição de recursos didático-pedagógicos para a diversificação de insumos adequados ao desenvolvimento de clubes de letramentos (científico, matemático, literário e de ação comunitária); e II - recursos didático-pedagógicos para o desenvolvimento de atividades e intervenções pedagógicas adequadas à progressão de aprendizagens, junto aos estudantes de anos finais. § 2º O recurso recebido para despesa de capital deverá ser utilizado em: I - aquisição de equipamentos necessários à instalação de espaços de incentivo ao desenvolvimento de clubes de letramentos (científico, matemático, literário e de ação comunitária); e II - espaços de apoio ao reagrupamento com foco na progressão de aprendizagens de estudantes com defasagem de aprendizagem em Língua Portuguesa, Matemática e Ciências da Natureza. § 3º Os espaços de apoio de que trata o § 2º, inciso II, deverão ser apropriados aos estudantes de anos finais e ao contexto sociocultural, gênero e pertencimento étnico-racial dos estudantes. Art. 12. A transferência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Conta Qualidade, aberta pelo FNDE, na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE. Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que trata o caput, deverão ser utilizados, necessariamente, nas finalidades de que trata o art. 11, §§ 1º e 2º, respectivamente as categorias econômicas de custeio e capital. Art. 13. A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União. Art. 14. Os rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser utilizados em quaisquer das finalidades previstas no art. 11, observadas as mesmas condições de prestação de contas. CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO Art. 15. O monitoramento da implementação das ações e iniciativas constantes do Plano de Ação será realizado de maneira informatizada, por meio do Sistema PDDE Interativo ou outro a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência. Parágrafo único. O encaminhamento das informações pela UEx é condição necessária para autorização dos novos repasses no âmbito do Programa Escola das Adolescências. Art. 16. O monitoramento da implementação das ações dispostas no eixo organização curricular e pedagógica será realizado após seis meses do efetivo repasse. § 1º O monitoramento consiste no preenchimento, pela UEx, e envio ao Ministério da Educação de formulário e documentos disponibilizados por meio do Sistema PDDE Interativo, nos termos das especificações a serem definidas pelo Ministério da Ed u c a ç ã o . § 2º O formulário de monitoramento conterá informações sobre o acompanhamento da proposta de ação pactuada no Plano de Ação, utilização dos recursos repassados, execução das ações planejadas e, caso houver, os ajustes realizados pela unidade escolar. § 3º Os ajustes realizados no Plano de Ação precisarão estar alinhados aos objetivos do Programa Escola das Adolescências e às finalidades previstas nesta Resolução. § 4º No caso de serem realizados ajustes no Plano de Ação, as alterações deverão ser justificadas em ata e validadas pela EEx. § 5º Na hipótese do § 4º, o novo Plano de Ação e a ata com as justificativas deverão ser apresentados na prestação de contas a ser encaminhada à EEx. § 6º O monitoramento deverá respeitar os prazos e o cronograma divulgados pelo Ministério da Educação, no endereço eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br. § 7º O preenchimento do módulo específico de monitoramento a que se refere este artigo é condição necessária para recebimento de parcelas em exercícios seguintes. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS Art. 17. O FNDE, para operacionalizar as transferências previstas nesta Resolução, contará com as parcerias da Secretaria de Educação Básica, da EEx, da UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos atos normativos do PDDE: I - ao FNDE: a) providenciar, nos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa Escola das Adolescências; b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias do Programa Escola das Adolescências, em conformidade com as listas submetidas pela Secretaria de Educação Básica; c) proceder ao monitoramento da execução financeira dos recursos repassados; e d) recepcionar e guardar dados de prestação de contas dessas entidades; II - à Secretaria de Educação Básica: a) prestar apoio técnico às secretarias das EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que lhes seja assegurada a implementação das ações contempladas com os recursos de que trata esta Resolução; b) coordenar a implementação e definir as diretrizes gerais do Programa Escola das Adolescências; c) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores a serem repassados às escolas participantes;Fechar