DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) manter articulação com as EEx e UEx para a realização de atividades de
acompanhamento e avaliação;
e) realizar o acompanhamento nas redes e efetivar ações de monitoramento e
avaliação da execução física do Programa Escola das Adolescências; e
f) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das
escolas;
III - às EEx:
a) selecionar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica,
as escolas que poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa Escola das
Adolescências;
b) realizar a formação das equipes gestoras das escolas (diretor, vice-diretor e
coordenador pedagógico);
c) orientar as escolas na elaboração do Plano de Ação;
d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável pelas
ações de elaboração e execução do Plano de Ação, que poderá ser um coordenador
pedagógico, cargo equivalente ou professor do quadro permanente, com perfil adequado
para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de
ações;
e) realizar atividades de acompanhamento e avaliação;
f) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas
escolas;
g) enviar tempestivamente ao FNDE a prestação de contas dos recursos
destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos do art. 32,
inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021;
h) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria
de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes
esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de
acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
i) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de
ensino cumpram as disposições do inciso IV; e
IV - às UEx:
a) efetivar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, o
aceite aos repasses de que trata esta Resolução;
b) elaborar e inserir, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação
Básica, o Plano de Ação;
c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro
institucional e para a disseminação de experiências significativas nas demais escolas e
sistemas educacionais;
d) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas
EEx
e pela
Secretaria de
Educação Básica,
que contribuam
para ampliação
e
aperfeiçoamento da dimensão pedagógica;
e) prestar informações relativas à implementação Plano de Ação pela
Secretaria de Educação Básica para fins de monitoramento;
f) indicar um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor para a
função de coordenador da execução e acompanhamento das ações do plano de
atendimento escolar, nos termos do inciso III, alínea "d";
g) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;
h) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta
Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
i) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja
acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata
esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo
constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE
Escola das Adolescências";
j) fazer constar dos documentos probatórios as despesas realizadas com os
recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos
com recursos do FNDE/PDDE Escola das Adolescências"; e
k) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria
de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes
documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e
auditoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As orientações relativas à implementação das medidas de que trata
esta Resolução serão divulgadas no Portal do Ministério da Educação.
Art. 19. Os prazos e as formas para execução dos recursos de que trata esta
Resolução seguirão o disposto no Capítulo XII da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de
setembro de 2021.
Art. 20. As prestações de contas dos recursos financeiros recebidos através do
Programa 
Escola 
das 
Adolescências 
deverá 
seguir 
os 
moldes 
operacionais 
e
regulamentares do PDDE.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 24, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros, nos
moldes operacionais e regulamentares do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na categoria
econômica
de custeio,
em
favor das
escolas
públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a
elaboração de propostas pedagógicas para o ensino
médio noturno presencial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso
I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do
Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no art. 18, inciso II, da Portaria
MEC nº 653, de 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o repasse de recursos financeiros, nos
moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de
que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na categoria econômica de custeio,
em favor das escolas públicas estaduais e distritais, com a finalidade de apoiar a
elaboração de propostas pedagógicas para o ensino médio noturno presencial no âmbito
da implementação do Programa Ensino Médio Mais, instituído pela Portaria MEC nº 653,
de 11 de julho de 2024.
Parágrafo
único. Os
recursos
financeiros de
que
trata
o caput
serão
repassados às Unidades Executoras Próprias - UEx representativas das escolas que foram
validadas pelo Ministério da Educação - MEC, dentre as selecionadas pelas Secretarias de
Educação dos estados e do Distrito Federal, doravante denominadas Entidades
Executoras - EEx, que aderiram ao Programa Ensino Médio Mais.
Art. 2º A adesão ao Programa Ensino Médio Mais pelos estados e pelo
Distrito Federal será feita pelas EEx por meio de sistema próprio indicado pelo Ministério
da Educação, compreendendo os seguintes procedimentos:
I - realização da adesão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle - Simec;
II - seleção das escolas que poderão participar do Programa Ensino Médio
Mais, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pela Secretaria de Educação
Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC; e
III - indicação de representante da Secretaria de Educação, responsável por
acompanhar e orientar as escolas participantes do Programa.
Parágrafo único. Após a adesão pelas Secretarias de Educação, os gestores
das escolas selecionadas para participação no Programa Ensino Médio Mais deverão
confirmar sua participação por meio do Sistema PDDE Interativo.
Art. 3º O apoio financeiro às escolas participantes seguirá os procedimentos
operacionais do PDDE.
Parágrafo único. Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o
caput, as escolas deverão instituir suas UEx até a data de formalização da adesão de sua
respectiva Secretaria de Educação do estado ou do Distrito Federal e não possuir
pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e ações integradas nos
exercícios anteriores junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
até o mês anterior ao da autorização de repasse pela Secretaria de Educação Básica.
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 3º deverão ser destinados à cobertura
de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a
garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos
estabelecimentos de ensino, e poderão ser empregados:
I - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços
necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas à elaboração da proposta
pedagógica; e
II - no desenvolvimento das atividades planejadas para o desenvolvimento do
processo de elaboração da proposta pedagógica, nos termos do art. 11 da Portaria MEC
nº 653, de 11 de julho de 2024.
§ 1º Os recursos destinados ao Programa Ensino Médio Mais estarão
condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e serão repassados em sua
totalidade para despesas de custeio.
§ 2º O valor da parcela será repassado por faixa de matrículas no ensino
médio noturno, sendo a Faixa 1 as escolas que possuem até quinhentas matrículas e a
Faixa 2 as escolas que possuem acima de quinhentas matrículas.
§ 3º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para participação
no Programa Ensino Médio Mais que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior
ao programado para o respectivo ano orçamentário, o Ministério da Educação poderá
redistribuir recursos para as escolas já participantes ou abrir novo ciclo de adesão para
inclusão de novas escolas.
Art. 5º A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser
realizada conforme a sistemática do PDDE.
§ 1º As UEx deverão acessar o módulo de prestação de contas do Sistema
Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos
e comprovar as despesas efetivadas.
§ 2º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação
dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo
com as categorias de despesa do Programa e do registro dos documentos de
despesas.
§ 3º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico as informações acerca das
formas de categorização das despesas.
§ 4º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à
execução dos recursos do PDDE recebidas das UEx e registrar os respectivos dados no
Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.
Art. 6º A transferência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá
mediante depósito em conta bancária específica, na Ação Qualidade, aberta pelo FNDE
na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE.
Parágrafo único. Os saldos remanescentes,
em 31 de dezembro, das
transferências financeiras de que tratam o caput deverão ser utilizados nas finalidades
constantes nos incisos I e II do art. 4º, observando a categoria econômica de custeio.
Art. 7º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta
de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores
autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e
pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e
condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal e à
viabilidade operacional.
Art. 8º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser
computados a crédito da conta específica e utilizados, exclusivamente, para a ação de
elaboração da proposta pedagógica, respeitadas as mesmas condições de prestação de
contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 9º O monitoramento da ação será realizado por meio de sistema
específico, de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar efetividade e
transparência, sendo o encaminhamento das informações pela UEx condição necessária
para autorização dos repasses no âmbito do Programa.
Art. 10. A operacionalização dos repasses previstos nesta Resolução será
realizada pelo FNDE, com as parcerias da Secretaria de Educação Básica, das EEx, das
UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos
normativos do PDDE:
I - ao FNDE:
a) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas
à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa;
b)
repassar
às
UEx
os recursos
devidos
às
escolas
beneficiárias,
em
conformidade com as listas submetidas pela Secretaria de Educação Básica;
c) armazenar dados e informações cadastrais das UEx;
d) monitorar a execução financeira dos recursos repassados; e
e) recepcionar e guardar dados de prestação de contas dessas entidades;
II - à Secretaria de Educação Básica:
a) prestar
assistência técnica
às EEx,
fornecendo-lhes as
orientações
necessárias para que seja assegurada a elaboração das propostas pedagógicas pelas
unidades escolares contempladas com os recursos de que trata esta Resolução;
b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta
Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores da parcela única anual a
serem repassados às escolas validadas e que confirmaram interesse em participar do
Programa Ensino Médio Mais no sistema PDDE Interativo; e
c) manter articulação com as EEx para a realização de atividades de
acompanhamento e avaliação da correta e regular aplicação dos recursos em favor das
escolas beneficiárias;
III - à EEx:
a) selecionar no Simec, a partir da lista de escolas elegíveis disponibilizada
pela Secretaria de Educação Básica, as escolas para participação no Programa Ensino
Médio Mais e recebimento do apoio financeiro previsto no art. 1º;
b) enviar informações relativas à implementação das ações do Programa
Ensino Médio Mais, solicitadas pela Secretaria de Educação Básica, para fins de
monitoramento;
c) indicar o Coordenador Estadual ou Distrital responsável por acompanhar e
orientar as escolas participantes do Programa Ensino Médio Mais;
d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável por
coordenar a ação de elaboração da proposta pedagógica na escola, com perfil adequado
para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo;
e) realizar atividades de acompanhamento e avaliação da correta e regular
aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias;
f) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria
de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes
esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de
acompanhamento, fiscalização e auditoria; e
g) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede
de ensino cumpram as disposições do inciso IV; e
IV - à UEx:
a) confirmar, no sistema PDDE Interativo, o interesse em participar da
iniciativa vinculada ao PDDE de que trata esta Resolução;
b) elaborar e inserir, no sistema PDDE Interativo, a proposta pedagógica para
o ensino médio noturno presencial;
c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o
registro institucional, bem como para a disseminação de experiências significativas junto
às demais escolas e sistemas educacionais, com o objetivo de aprimoramento das

                            

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