Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900040 40 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) manter articulação com as EEx e UEx para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação; e) realizar o acompanhamento nas redes e efetivar ações de monitoramento e avaliação da execução física do Programa Escola das Adolescências; e f) apoiar na formação dos multiplicadores no âmbito da rede de ensino e das escolas; III - às EEx: a) selecionar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, as escolas que poderão receber apoio financeiro no âmbito do Programa Escola das Adolescências; b) realizar a formação das equipes gestoras das escolas (diretor, vice-diretor e coordenador pedagógico); c) orientar as escolas na elaboração do Plano de Ação; d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável pelas ações de elaboração e execução do Plano de Ação, que poderá ser um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor do quadro permanente, com perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo, estabelecendo cronograma de ações; e) realizar atividades de acompanhamento e avaliação; f) receber e analisar as prestações de contas das UEx, representativas de suas escolas; g) enviar tempestivamente ao FNDE a prestação de contas dos recursos destinados às escolas integrantes de sua respectiva rede de ensino, nos termos do art. 32, inciso II, da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021; h) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e i) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV; e IV - às UEx: a) efetivar, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, o aceite aos repasses de que trata esta Resolução; b) elaborar e inserir, em sistema a ser informado pela Secretaria de Educação Básica, o Plano de Ação; c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional e para a disseminação de experiências significativas nas demais escolas e sistemas educacionais; d) participar de reuniões técnicas e eventos de formação, promovidos pelas EEx e pela Secretaria de Educação Básica, que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da dimensão pedagógica; e) prestar informações relativas à implementação Plano de Ação pela Secretaria de Educação Básica para fins de monitoramento; f) indicar um coordenador pedagógico, cargo equivalente ou professor para a função de coordenador da execução e acompanhamento das ações do plano de atendimento escolar, nos termos do inciso III, alínea "d"; g) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado; h) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; i) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE Escola das Adolescências"; j) fazer constar dos documentos probatórios as despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Escola das Adolescências"; e k) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. As orientações relativas à implementação das medidas de que trata esta Resolução serão divulgadas no Portal do Ministério da Educação. Art. 19. Os prazos e as formas para execução dos recursos de que trata esta Resolução seguirão o disposto no Capítulo XII da Resolução CD/FNDE nº 15, de 16 de setembro de 2021. Art. 20. As prestações de contas dos recursos financeiros recebidos através do Programa Escola das Adolescências deverá seguir os moldes operacionais e regulamentares do PDDE. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 24, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, na categoria econômica de custeio, em favor das escolas públicas estaduais e distritais, a fim de apoiar a elaboração de propostas pedagógicas para o ensino médio noturno presencial. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no art. 18, inciso II, da Portaria MEC nº 653, de 11 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Esta Resolução disciplina o repasse de recursos financeiros, nos moldes operacionais e regulamentares do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na categoria econômica de custeio, em favor das escolas públicas estaduais e distritais, com a finalidade de apoiar a elaboração de propostas pedagógicas para o ensino médio noturno presencial no âmbito da implementação do Programa Ensino Médio Mais, instituído pela Portaria MEC nº 653, de 11 de julho de 2024. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão repassados às Unidades Executoras Próprias - UEx representativas das escolas que foram validadas pelo Ministério da Educação - MEC, dentre as selecionadas pelas Secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, doravante denominadas Entidades Executoras - EEx, que aderiram ao Programa Ensino Médio Mais. Art. 2º A adesão ao Programa Ensino Médio Mais pelos estados e pelo Distrito Federal será feita pelas EEx por meio de sistema próprio indicado pelo Ministério da Educação, compreendendo os seguintes procedimentos: I - realização da adesão, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec; II - seleção das escolas que poderão participar do Programa Ensino Médio Mais, com base na lista de escolas elegíveis disponibilizada pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação - SEB/MEC; e III - indicação de representante da Secretaria de Educação, responsável por acompanhar e orientar as escolas participantes do Programa. Parágrafo único. Após a adesão pelas Secretarias de Educação, os gestores das escolas selecionadas para participação no Programa Ensino Médio Mais deverão confirmar sua participação por meio do Sistema PDDE Interativo. Art. 3º O apoio financeiro às escolas participantes seguirá os procedimentos operacionais do PDDE. Parágrafo único. Para o recebimento do apoio financeiro de que trata o caput, as escolas deverão instituir suas UEx até a data de formalização da adesão de sua respectiva Secretaria de Educação do estado ou do Distrito Federal e não possuir pendências com prestação de contas de recursos do PDDE e ações integradas nos exercícios anteriores junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE até o mês anterior ao da autorização de repasse pela Secretaria de Educação Básica. Art. 4º Os recursos de que trata o art. 3º deverão ser destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, e poderão ser empregados: I - na aquisição de material de consumo e na contratação de serviços necessários ao desenvolvimento das atividades relacionadas à elaboração da proposta pedagógica; e II - no desenvolvimento das atividades planejadas para o desenvolvimento do processo de elaboração da proposta pedagógica, nos termos do art. 11 da Portaria MEC nº 653, de 11 de julho de 2024. § 1º Os recursos destinados ao Programa Ensino Médio Mais estarão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira e serão repassados em sua totalidade para despesas de custeio. § 2º O valor da parcela será repassado por faixa de matrículas no ensino médio noturno, sendo a Faixa 1 as escolas que possuem até quinhentas matrículas e a Faixa 2 as escolas que possuem acima de quinhentas matrículas. § 3º Caso a quantidade de escolas selecionadas pelo ente para participação no Programa Ensino Médio Mais que cumpriram os critérios para o repasse seja inferior ao programado para o respectivo ano orçamentário, o Ministério da Educação poderá redistribuir recursos para as escolas já participantes ou abrir novo ciclo de adesão para inclusão de novas escolas. Art. 5º A prestação de contas dos gastos dos recursos repassados deverá ser realizada conforme a sistemática do PDDE. § 1º As UEx deverão acessar o módulo de prestação de contas do Sistema Solução BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e comprovar as despesas efetivadas. § 2º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos lançamentos constantes do extrato bancário da conta corrente específica, de acordo com as categorias de despesa do Programa e do registro dos documentos de despesas. § 3º O FNDE publicará em seu sítio eletrônico as informações acerca das formas de categorização das despesas. § 4º As EEx deverão analisar e julgar as prestações de contas relativas à execução dos recursos do PDDE recebidas das UEx e registrar os respectivos dados no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC. Art. 6º A transferência financeira de que trata esta Resolução ocorrerá mediante depósito em conta bancária específica, na Ação Qualidade, aberta pelo FNDE na mesma agência bancária depositária dos recursos do PDDE. Parágrafo único. Os saldos remanescentes, em 31 de dezembro, das transferências financeiras de que tratam o caput deverão ser utilizados nas finalidades constantes nos incisos I e II do art. 4º, observando a categoria econômica de custeio. Art. 7º A assistência financeira de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE e ficará limitada aos valores autorizados na ação específica, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do Governo Federal, e condicionada aos regramentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual - LOA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA do Governo Federal e à viabilidade operacional. Art. 8º Eventuais rendimentos obtidos com aplicações financeiras deverão ser computados a crédito da conta específica e utilizados, exclusivamente, para a ação de elaboração da proposta pedagógica, respeitadas as mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Art. 9º O monitoramento da ação será realizado por meio de sistema específico, de maneira informatizada, com o objetivo de assegurar efetividade e transparência, sendo o encaminhamento das informações pela UEx condição necessária para autorização dos repasses no âmbito do Programa. Art. 10. A operacionalização dos repasses previstos nesta Resolução será realizada pelo FNDE, com as parcerias da Secretaria de Educação Básica, das EEx, das UEx e das escolas que representam, cabendo, entre outras atribuições previstas nos normativos do PDDE: I - ao FNDE: a) providenciar, junto aos bancos parceiros, a abertura das contas destinadas à movimentação dos recursos repassados para a execução do Programa; b) repassar às UEx os recursos devidos às escolas beneficiárias, em conformidade com as listas submetidas pela Secretaria de Educação Básica; c) armazenar dados e informações cadastrais das UEx; d) monitorar a execução financeira dos recursos repassados; e e) recepcionar e guardar dados de prestação de contas dessas entidades; II - à Secretaria de Educação Básica: a) prestar assistência técnica às EEx, fornecendo-lhes as orientações necessárias para que seja assegurada a elaboração das propostas pedagógicas pelas unidades escolares contempladas com os recursos de que trata esta Resolução; b) enviar ao FNDE, para fins de liberação dos recursos de que trata esta Resolução, as relações nominais e com os respectivos valores da parcela única anual a serem repassados às escolas validadas e que confirmaram interesse em participar do Programa Ensino Médio Mais no sistema PDDE Interativo; e c) manter articulação com as EEx para a realização de atividades de acompanhamento e avaliação da correta e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias; III - à EEx: a) selecionar no Simec, a partir da lista de escolas elegíveis disponibilizada pela Secretaria de Educação Básica, as escolas para participação no Programa Ensino Médio Mais e recebimento do apoio financeiro previsto no art. 1º; b) enviar informações relativas à implementação das ações do Programa Ensino Médio Mais, solicitadas pela Secretaria de Educação Básica, para fins de monitoramento; c) indicar o Coordenador Estadual ou Distrital responsável por acompanhar e orientar as escolas participantes do Programa Ensino Médio Mais; d) garantir que cada escola beneficiária disponha de um responsável por coordenar a ação de elaboração da proposta pedagógica na escola, com perfil adequado para acompanhar o desenvolvimento de todo o processo; e) realizar atividades de acompanhamento e avaliação da correta e regular aplicação dos recursos em favor das escolas beneficiárias; f) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do Tribunal de Contas da União - TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria; e g) zelar para que as UEx representativas das escolas integrantes de sua rede de ensino cumpram as disposições do inciso IV; e IV - à UEx: a) confirmar, no sistema PDDE Interativo, o interesse em participar da iniciativa vinculada ao PDDE de que trata esta Resolução; b) elaborar e inserir, no sistema PDDE Interativo, a proposta pedagógica para o ensino médio noturno presencial; c) disponibilizar informações e dados escolares que contribuam para o registro institucional, bem como para a disseminação de experiências significativas junto às demais escolas e sistemas educacionais, com o objetivo de aprimoramento dasFechar