Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900041 41 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 propostas pedagógicas destinadas aos estudantes do ensino médio noturno presencial, a partir da apresentação de organização curricular e metodologias diferenciadas, alinhadas ao perfil dos estudantes, suas necessidades e expectativas, contribuindo para a permanência na escola; d) participar das ações do Programa Ensino Médio Mais previstas na Portaria MEC nº 653, de 11 de julho de 2024; e) participar dos eventos previstos no Programa Ensino Médio Mais e das reuniões, promovidos pelas EEx e pela Secretaria de Educação Básica que contribuam para ampliação e aperfeiçoamento da ação em sua dimensão pedagógica; f) prestar informações relativas ao desenvolvimento da ação, solicitadas pela Secretaria de Educação Básica para fins de monitoramento; g) indicar um Coordenador Pedagógico, cargo equivalente ou professor para a função de coordenador da ação na escola; h) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado; i) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE; j) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE Ensino Médio Mais"; k) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos com recursos do FNDE/PDDE Ensino Médio Mais"; e l) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo- lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e auditoria. Art. 11. As orientações relativas à implementação desta iniciativa serão divulgadas no Portal do Ministério da Educação. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre os prazos de prestação de contas para os municípios atingidos pela calamidade pública no Rio Grande do Sul e sobre a prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e suas ações integradas. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, na Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011, na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve: Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 9, de 20 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 14. Fica, excepcionalmente, ampliado para até 1º de março de 2025, o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do PNAE." (NR) Art. 2º A Resolução CD/FNDE nº 10, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 30. Fica, excepcionalmente, ampliado para até 1º de março de 2025, o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la." (NR) Art. 3º Ficam, excepcionalmente, ampliados os seguintes prazos para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la: I - para até 1º de março de 2025, o prazo de que trata o art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; II - para até 30 de abril de 2025, o prazo de que trata o art. 4º, § 1º, da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; e III - para até 1º de março de 2025, os prazos e as diligências de prestação de contas referentes aos programas que não estão inseridos na Solução BB Gestão Ágil, indicados a seguir: a) Programa Brasil Carinhoso, de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; b) programa de apoio a novas turmas de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; c) programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil, de que trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011; d) programa de apoio suplementar à educação infantil, de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012; e) Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - Emti, de que trata a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; f) Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, sob as modalidades Transferência Direta - TD, Prisional, MedioTec, Qualifica Mais e Mulheres Mil; g) Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - Peja, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004; h) Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata a Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra; e i) Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004. Art. 4º Fica, excepcionalmente, permitido que as Entidades Executoras - EEx afetadas pela calamidade no Rio Grande do Sul aprovem com ressalvas as prestações de contas das Unidades Executoras - UEx em que for inviável a recuperação da documentação, desde que o fato seja consignado nos arquivos da EEx. Art. 5º No âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e de suas ações integradas, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevalecerão, para os exercícios de 2023 e 2024, os registros do julgamento das contas das EEx realizados no Demonstrativo Consolidado, ainda que as respectivas UEx não tenham concluído os respectivos registros de comprovação na Solução BB Gestão Ágil, independentemente da unidade da federação a que estejam vinculadas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para execução no ciclo de 2024 a 2027. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 2º, inciso II, e no art. 36 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam estabelecidos as orientações, os critérios e os procedimentos para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para o ciclo de 2024 a 2027. Parágrafo único. O ciclo de 2024 a 2027 do Projovem poderá abrir adesão de novas turmas até 2027, que poderão ser implementadas até a conclusão dos cursos no âmbito do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra. Art. 2º Os municípios com Índice Municipal Composto - IMC com valor mínimo de seis, ou os municípios que tenham demonstrado capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, definidos como aqueles que tenham atingido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência média de alunos até 31 de maio de 2024, na edição especial regulamentada pela Resolução CD/FNDE nº 13, de 10 de setembro de 2021, são elegíveis para o Programa. Parágrafo único. O IMC será calculado a partir da fórmula (IMC = I x II x III x IV), considerando: I - percentual municipal de jovens pretos, pardos e indígenas, conforme dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; II - taxa de insucessos na educação que corresponda à Percentual de reprovação + Percentual de abandono, conforme dados atualizados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; III - Índice de Gini municipal, conforme dados atualizados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e IV - percentual municipal populacional inscrita no Cadastro Único - CadÚnico. Art. 3º As vagas do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra serão distribuídas entre os entes que aderirem ao Programa seguindo os seguintes critérios: I - 10% (dez por cento) do número total de vagas do Programa serão disponibilizados aos entes com capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme estabelecido no art. 2º; e II - 90% (noventa por cento) das vagas serão distribuídas entre os municípios elegíveis, em consonância ao art. 2º, com prioridade para municípios com os maiores IMC, conforme listagem disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt- br. § 1º Os municípios poderão ofertar, no mínimo, sessenta e, no máximo, seiscentas vagas do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra. § 2º Nos municípios onde houver jovens alfabetizados que não tenham completado o ensino fundamental e que residam em áreas rurais, serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o Projovem Campo - Saberes da Terra. § 3º As adesões e a definição da meta de atendimento estão sujeitas à análise da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, podendo ser aceitas, alteradas ou recusadas por essa Secretaria, após verificação dos critérios de priorização estabelecidos no art. 2º e neste artigo. § 4º No caso de não haver adesões suficientes para os entes com capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme estabelecido no inciso I, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais entes elegíveis neste artigo. § 5º Nos municípios onde o total de jovens que sabem ler e escrever, mas não completaram o ensino fundamental, e que residem em área rural for inferior a 20% (vinte por cento), as vagas serão redistribuídas para os jovens residentes em áreas urbanas. CAPÍTULO II DOS AGENTES E DAS SUAS RESPONSABILIDADES Art. 4º São agentes do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra: I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão como gestora nacional do Programa; II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE como executor das transferências de recursos financeiros do Programa; e III - os entes federados listados na relação disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, que aderirem ao Projovem Urbano ou ao Projovem Campo - Saberes da Terra e que forem aprovados pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, denominados Entes Executores - EEx. Art. 5º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete: I - autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por ofício, os EEx destinatários, o valor a ser repassado a cada um deles, o número de matrículas correspondentes e outros dados necessários à execução orçamentária e financeira do Programa; II - oferecer aos EEx assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações do Programa; III - elaborar, com o auxílio do FNDE, os atos que regulamentam as transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - Saberes da Terra; IV - fornecer o Termo de Adesão para preenchimento pelos EEx, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - Simec, disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php; V - fornecer, na plataforma do Simec, perfis de acesso ao(s) representante(s) de cada EEx que aderir ao Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra bem como disponibilizar o Plano de Implementação do Programa; VI - analisar os Termos de Adesão e os Planos de Implementação do Programa bem como solicitações de alterações ou ajustes; VII - informar aos EEx os resultados das análises dos Termos de Adesão e dos Planos de Implementação do Programa, na plataforma Simec; VIII - informar ao FNDE os entes que tiverem os Termos de Adesão e os Planos de Implementação do Programa aprovados, nos termos desta Resolução; IX - coordenar, orientar e acompanhar a implementação e execução dos Planos de Implementação do Programa; X - analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx quanto ao cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra; e XI - indicar o período previsto dos ciclos e o prazo de execução financeira bem como a categorização das despesas previstas no Programa. Art. 6º Ao FNDE compete: I - elaborar, em comum acordo com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os atos que regulamentam as transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - SaberesFechar