DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
da Terra e divulgá-los por intermédio do sítio eletrônico do FNDE, prestando-lhe
orientação e assistência técnica quanto à correta execução financeira;
II - proceder à abertura de conta-corrente específica para a transferência dos
recursos financeiros destinados ao custeio das ações do Programa a cada um dos EEx e
efetuar o repasse desses recursos, de acordo com a solicitação da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
III - divulgar, por meio do sítio eletrônico https://www.gov.br/fnde/pt-br, os
valores repassados a cada EEx para financiar as ações do Programa, nos termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - validar o registro e o recebimento da prestação de contas dos EEx;
V - enviar a prestação de contas de cada EEx à Secretaria de Educação
Continuada,
Alfabetização de
Jovens e Adultos,
Diversidade
e
Inclusão para sua
manifestação conclusiva quanto ao cumprimento das metas físicas e à adequação das
ações realizadas;
VI - criar novas contas bancárias para a inclusão na parametrização prevista
para o módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, do Banco do Brasil
S.A .;
VII - prestar assistência técnica ao EEx quanto à correta utilização dos recursos
transferidos e ao registro da execução financeira, no módulo de prestação de contas da
Solução BB Gestão Ágil; e
VIII - acompanhar a execução dos recursos financeiros do Programa por meio
do módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil.
Art. 7º Aos EEx do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra
competem:
I - aderir ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da Terra por
meio de Termo de Adesão constante no Anexo, disponibilizado para preenchimento por
meio do Simec;
II - elaborar e enviar à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de
Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, por intermédio do Simec, o Plano de
Implementação em até quinze dias após sua disponibilização no sistema;
III - acompanhar a transferência de recursos financeiros efetuada pelo FNDE,
na conta-corrente específica do Programa, e utilizá-los exclusivamente nas ações previstas
nesta Resolução e no Plano de Implementação;
IV - matricular os jovens que atendam aos seguintes critérios:
a) ter entre dezoito e vinte e nove anos no ano da matrícula; e
b) apresentar documento oficial com foto e número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF e comprovante de residência;
V - assegurar assinatura do Termo de Compromisso, disponibilizado no sítio
eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, pelos estudantes beneficiários que receberão o
auxílio financeiro previsto no art. 23.
VI - responsabilizar-se pelo cadastramento, pela atualização das informações
cadastrais e pela frequência mensal dos jovens atendidos pelo Programa no Simec;
VII - garantir as providências necessárias para que a transferência de jovem
entre núcleos, ou entre municípios, aconteça em tempo hábil e segundo os critérios
estabelecidos no Programa, não prejudicando a carga horária e pontuação no percurso
formativo;
VIII - promover o acesso e as condições de permanência, participação e
aprendizado no Programa aos matriculados;
IX - providenciar espaço físico adequado para o funcionamento das turmas e
dos núcleos do Projovem Urbano, obrigatoriamente nas escolas de sua rede de ensino,
bem como para salas de acolhimento de crianças de zero a oito anos, filhas de
estudantes do Programa;
X - prover os recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento do
Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme as orientações
disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br, que também abrangem
os perfis profissionais adequados às diferentes funções e às exigências para a contratação
de instituição formadora, caso necessário;
XI - garantir a permanente adequação entre o número de estudantes
beneficiários frequentes nas turmas e nos núcleos e a quantidade de profissionais
atuantes no Projovem Urbano e no Projovem Campo - Saberes da Terra, ajustando a
carga horária,
respeitada, obrigatoriamente,
a estrutura
estabelecida no Projeto
Pedagógico Integrado instituído no Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008;
XII
-
responsabilizar-se
pela formação
continuada
dos
professores
ou
educadores do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra, segundo o
Projeto Pedagógico Integrado e as orientações da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização
de Jovens
e Adultos,
Diversidade
e Inclusão,
diretamente ou
por
delegação;
XIII - garantir o fornecimento de alimentação saudável e adequada, compatível
com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar - Pnae, tanto para os jovens
matriculados e frequentes no Programa quanto para os filhos desses estudantes
beneficiários atendidos em salas de acolhimento;
XIV - certificar os jovens que tenham atendido às condições de permanência,
conclusão e aprovação no curso ofertado no âmbito do Programa;
XV - garantir o funcionamento do comitê gestor do Projovem Urbano e do
Projovem Campo - Saberes da Terra, promovendo a aproximação e articulação entre as
equipes de gestão do Programa e as equipes de gestão dos órgãos e equipamentos de
juventude, cultura, esporte, assistência social e saúde, no âmbito local, sob coordenação
da Secretaria de Educação, composto pelas seguintes representações:
a) conselho de juventude, quando existir na localidade;
b) órgãos locais de políticas de juventude;
c) movimentos sociais;
d) colegiados territoriais;
e) órgão local de políticas para as mulheres;
f) órgão local de promoção da igualdade racial;
g) jovens participantes no Programa; e
h) demais secretarias afins;
XVI - garantir recursos suficientes em seu orçamento anual para a execução
das ações citadas nesta Resolução;
XVII - realizar tempestivamente os registros de comprovação de execução
financeira na Solução BB Gestão Ágil; e
XVIII - realizar mensalmente o
registro de frequência dos estudantes
beneficiários no Simec.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PROJOVEM
Art. 8º Para aderir e executar o Projovem Urbano e do Projovem Campo -
Saberes da Terra, os entes deverão, obrigatoriamente, aderir previamente ao Pacto
Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e
Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, disponibilizado no
Simec, módulo do Pacto Nacional EJA.
Art. 9º A adesão ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo - Saberes da
Terra ocorrerá por meio do Termo de Adesão constante do Anexo e preenchido por meio
do Simec, de acordo com as regras deste Capítulo.
§ 1º Os estados poderão fazer adesão ao Projovem Urbano e ao Projovem
Campo - Saberes da Terra para implementá-lo nos municípios de sua abrangência
territorial, excetuando as localidades onde as secretarias municipais tenham feito
adesão.
§ 2º Interessados em aderir ao Projovem Urbano e ao Projovem Campo -
Saberes da Terra, no ciclo de 2024 a 2027, têm até trinta dias, após a abertura de cada
período 
de 
adesão 
de 
novas 
turmas, 
divulgados 
no 
sítio 
eletrônico
https://www.gov.br/mec/pt-br, para submeter à análise da Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão o Termo de Adesão
disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.
§ 3º O Termo de Adesão, constante do Anexo, deve ser enviado à Secretaria
de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão por
meio do Simec, assinado eletronicamente pelo Secretário Municipal de Educação ou pelo
Secretário de Estado de Educação.
§ 4º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão analisará as solicitações e verificará a viabilidade técnica para a
utilização do recurso disponibilizado em até trinta dias, observadas as condições dispostas
nesta Resolução e os Planos de Implementação de edições anteriores, se houver.
§ 5º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão publicará o resultado dos pedidos de adesão aprovados no sítio
eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.
§ 6º Os entes federados, cujas solicitações de adesão forem aprovadas,
deverão efetuar as matrículas dos jovens no Simec por meio dos módulos Projovem
Urbano ou Projovem Campo - Saberes da Terra.
Art. 10. Os entes federados que aderirem ao Programa deverão preencher o
Plano de Implementação, em até trinta dias após a assinatura do Termo de Adesão,
disponível no sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php.
§ 1º A elaboração do Plano de Implementação deve considerar as orientações
fornecidas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão e os parâmetros e critérios para o planejamento do trabalho bem
como a abertura de turmas, núcleos e polos do Programa, que deverão estar
estabelecidos no Projeto Pedagógico Integrado.
§ 2º O Plano de Implementação, como instrumento de apoio à gestão local,
baliza a utilização de recursos pelo EEx, conforme critérios desta Resolução, não
condicionando o início das atividades ou da utilização de recursos à aprovação da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão.
CAPÍTULO IV
DO VALOR, DA UTILIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS
Art. 11. O custo-aluno do Projovem será de:
I - R$ 307,00 (trezentos e sete reais) mensais por jovem matriculado no
Projovem Urbano; e
II - R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) mensais por jovem
matriculado no Projovem Campo - Saberes da Terra.
Art. 12. A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão calculará os valores a serem repassados a cada EEx e
encaminhará ao FNDE a relação de entes aptos ao recebimento dos recursos solicitando
empenho e pagamento.
§ 1º O encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito de forma
automatizada, por integração dos sistemas ou por envio de arquivos de dados, devendo
constar, no mínimo, o ente beneficiário e os valores de custeio e de capital a serem
transferidos.
§ 2º As transferências de recursos financeiros do Programa serão feitas em
caráter suplementar, sem necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato ou
instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica, a ser aberta
pelo FNDE no Banco do Brasil S.A..
Art. 13. Os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da
Terra podem ser utilizados nos tipos de despesas previstos no documento de orientações
gerais, disponível no Simec.
Art. 14. Os recursos do custo-aluno estabelecido para a formação continuada
de professores ou educadores, formadores e gestores locais devem ser utilizados,
exclusivamente, em despesas decorrentes desse processo, desde sua primeira etapa,
inclusive, aquelas efetuadas por instituições, entidades ou órgãos com os quais o EEx
firme contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres, tais
como:
I - pagamento de hora/aula para formadores;
II - locação de espaço físico;
III - aquisição de material de consumo;
IV - reprodução de material didático auxiliar;
V - alimentação, transporte e hospedagem de formadores; e
VI - alimentação, transporte e hospedagem dos professores ou educadores de
ensino fundamental, qualificação profissional e participação cidadã, caso seja necessário,
exclusivamente para educadores e formadores.
Art. 15. Os recursos do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da
Terra podem ser utilizados nos seguintes tipos de despesas:
I - complementação de remuneração de servidores do quadro efetivo da rede
de ensino, caso seja necessário adequar suas cargas horárias à exigida no Projovem
Urbano e no Projovem Campo - Saberes da Terra, ou pagamento de profissionais
contratados para atuarem no Programa;
II -
pagamento à instituição formadora
ou a formador(es)
para o
desenvolvimento da formação continuada dos professores ou educadores, quando
necessário, ou pagamento de complementação dos formadores do quadro efetivo da rede
de ensino, para adequação da carga horária exigida pelo Projovem Urbano ou pelo
Projovem Campo - Saberes da Terra, de acordo com as orientações disponibilizadas no
sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br;
III - custeio da formação continuada para os professores ou educadores,
formadores e gestores locais, conforme Projeto Pedagógico Integrado e orientações da
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão;
IV - pagamento de auxílio financeiro aos professores ou educadores, durante
a primeira etapa de formação, quando selecionados e ainda não contratados, de até 30%
(trinta por cento) do valor da remuneração mensal bruta a ser paga aos professores ou
educadores do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra;
V - aquisição
de gêneros alimentícios exclusivamente
para fornecer
alimentação saudável e adequada aos jovens matriculados no Projovem Urbano e  no
Projovem Campo - Saberes da Terra, até que o EEx passe a receber os recursos
procedentes do Pnae;
VI - aquisição de gêneros alimentícios para fornecer alimentação saudável e
adequada aos filhos dos jovens, atendidos nas salas de acolhimento, durante todo o
período do curso do Projovem Urbano e do Projovem Campo -Saberes da Terra;
VII - custeio de locação de espaços e equipamentos, aquisição de material de
consumo para a qualificação profissional, bem como pagamento de monitores para
desenvolver as atividades técnicas específicas; e
VIII - reprodução, impressão e distribuição do material didático do Projovem
Urbano e do Projovem Campo - Saberes da Terra de edições anteriores, disponível no
sítio eletrônico https://simec.mec.gov.br/login.php, caso não haja quantidade suficiente
do referido material impresso já disponibilizado de edição anterior.
Parágrafo único. A categorização de despesas poderá ser detalhada por meio
de manual ou ato complementar.
Art. 16. Na impossibilidade, devidamente justificada, de execução direta de
algumas ações do Programa, o EEx poderá firmar convênio, acordo, termo de parceria ou
instrumento congênere com instituição pública, ou privada, com comprovada experiência
no desenvolvimento de projetos educacionais voltados à educação de jovens e adultos,
com foco na juventude da área urbana e da zona rural, respeitadas as exigências legais
pertinentes.
§ 1º Na hipótese do caput, as atribuições e responsabilidades dos EEx não se
alteram, cabendo-lhes a responsabilidade pelo cumprimento das metas, pelo alcance dos
objetivos previstos nesta Resolução e pela apresentação da prestação de contas da
utilização dos recursos.
§ 2º No caso da execução indireta prevista no caput, o EEx não está
desobrigado do cumprimento do Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, e do Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC, de 6 de dezembro de 2016, firmado entre o Banco do
Brasil S.A. e o Ministério Público Federal - MPF, que proíbem a transferência dos recursos
para outras contas do EEx, ou de outros entes federados.
§ 3º O EEx, no caso da execução indireta prevista no caput, fica responsável
por solicitar autorização e orientações à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão.
Art. 17. Todos os recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, inclusive
as guias de recebimento e remessa de gêneros alimentícios, devem ser emitidos em
nome do EEx e identificados com o nome do FNDE e do Projovem Urbano ou do
Projovem Campo - Saberes da Terra.

                            

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