DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
propostas pedagógicas destinadas aos estudantes do ensino médio noturno presencial, a
partir da apresentação de organização curricular e metodologias diferenciadas, alinhadas
ao perfil dos estudantes, suas necessidades e expectativas, contribuindo para a
permanência na escola;
d) participar das ações do Programa Ensino Médio Mais previstas na Portaria
MEC nº 653, de 11 de julho de 2024;
e) participar dos eventos previstos no Programa Ensino Médio Mais e das
reuniões, promovidos pelas EEx e pela Secretaria de Educação Básica que contribuam
para ampliação e aperfeiçoamento da ação em sua dimensão pedagógica;
f) prestar informações relativas ao desenvolvimento da ação, solicitadas pela
Secretaria de Educação Básica para fins de monitoramento;
g) indicar um Coordenador Pedagógico, cargo equivalente ou professor para
a função de coordenador da ação na escola;
h) manter o sistema de monitoramento preenchido e atualizado;
i) proceder à execução e à prestação de contas dos recursos de que trata
esta Resolução, nos moldes operacionais e regulamentares do PDDE;
j) zelar para que a prestação de contas contenha os lançamentos e seja
acompanhada dos comprovantes referentes à destinação dada aos recursos de que trata
esta Resolução e a outros que, eventualmente, tenham sido repassados, nos moldes
operacionais e regulamentares do PDDE, na mesma conta bancária específica, fazendo
constar no campo "Programa/Ação" dos correspondentes formulários a expressão "PDDE
Ensino Médio Mais";
k) fazer constar dos documentos probatórios das despesas realizadas com os
recursos de que trata esta Resolução (notas fiscais, faturas, recibos) a expressão "Pagos
com recursos do FNDE/PDDE Ensino Médio Mais"; e
l) garantir livre acesso às suas dependências aos representantes da Secretaria
de Educação Básica, do FNDE, do TCU, do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Ministério Público, prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-
lhes documentos requeridos, quando em missão de acompanhamento, fiscalização e
auditoria.
Art. 11. As orientações relativas à implementação desta iniciativa serão
divulgadas no Portal do Ministério da Educação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os prazos de prestação de contas
para os municípios atingidos pela calamidade
pública no Rio Grande do Sul e sobre a prestação
de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola
- PDDE e suas ações integradas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, na Lei nº 10.880, de 9 de
junho de 2004, na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, na Lei nº 12.722, de 3
de outubro de 2012, na Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, na Lei nº 12.499,
de 29 de setembro de 2011, na Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e nos arts.
3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003,
resolve:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 9, de 20 de maio de 2024, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 14. Fica, excepcionalmente, ampliado para até 1º de março de 2025,
o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024,
para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria
SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no
âmbito do PNAE." (NR)
Art. 2º A Resolução CD/FNDE nº 10, de 23 de maio de 2024, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 30. Fica, excepcionalmente, ampliado para até 1º de março de 2025,
o prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024,
para o estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria
SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la."
(NR)
Art. 3º Ficam, excepcionalmente, ampliados os seguintes prazos para o
estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº
1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la:
I - para até 1º de março de 2025, o prazo de que trata o art. 4º da
Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024;
II - para até 30 de abril de 2025, o prazo de que trata o art. 4º, § 1º, da
Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024; e
III - para até 1º de março de 2025, os prazos e as diligências de prestação
de contas referentes aos programas que não estão inseridos na Solução BB Gestão
Ágil, indicados a seguir:
a) Programa Brasil Carinhoso, de que trata a Lei nº 12.722, de 3 de outubro
de 2012;
b) programa de apoio a novas turmas de educação infantil, de que trata a
Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;
c) programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil, de
que trata a Lei nº 12.499, de 29 de setembro de 2011;
d) programa de apoio suplementar à educação infantil, de que trata a Lei
nº 12.722, de 3 de outubro de 2012;
e) Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral - Emti, de que trata a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;
f) Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de
que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, sob as modalidades
Transferência Direta - TD, Prisional, MedioTec, Qualifica Mais e Mulheres Mil;
g) Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - Peja, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
h) Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, de que trata a Lei
nº 11.692, de 10 de junho de 2008, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da
Terra; e
i) Programa Brasil Alfabetizado, de que trata a Lei nº 10.880, de 9 de junho
de 2004.
Art. 4º Fica, excepcionalmente, permitido que as Entidades Executoras - EEx
afetadas pela calamidade no Rio Grande do Sul aprovem com ressalvas as prestações
de contas das Unidades Executoras - UEx em que for inviável a recuperação da
documentação, desde que o fato seja consignado nos arquivos da EEx.
Art. 5º No âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e de suas
ações integradas, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevalecerão,
para os exercícios de 2023 e 2024, os registros do julgamento das contas das EEx
realizados no Demonstrativo Consolidado, ainda que as respectivas UEx não tenham
concluído
os
respectivos registros
de
comprovação
na
Solução BB
Gestão
Ágil,
independentemente da unidade da federação a que estejam vinculadas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece orientações, critérios e procedimentos
para a implantação, o
desenvolvimento e a
utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal e
pelos municípios, das transferências dos recursos do
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem
nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da
Terra, para execução no ciclo de 2024 a 2027.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e
6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista
o disposto no art. 30, § 2º, inciso II, e no art. 36 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro
de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos as orientações, os critérios e os procedimentos
para a implantação, o desenvolvimento e a utilização, pelos estados, pelo Distrito Federal
e pelos municípios, das transferências dos recursos do Programa Nacional de Inclusão de
Jovens - Projovem, nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, para o ciclo de
2024 a 2027.
Parágrafo único. O ciclo de 2024 a 2027 do Projovem poderá abrir adesão de
novas turmas até 2027, que poderão ser implementadas até a conclusão dos cursos no
âmbito do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra.
Art. 2º Os municípios com Índice Municipal Composto - IMC com valor mínimo
de seis, ou os municípios que tenham demonstrado capacidade de implementação do
Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra, definidos como aqueles que
tenham atingido, ao menos, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência média de
alunos até 31 de maio de 2024, na edição especial regulamentada pela Resolução
CD/FNDE nº 13, de 10 de setembro de 2021, são elegíveis para o Programa.
Parágrafo único. O IMC será calculado a partir da fórmula (IMC = I x II x III x
IV), considerando:
I - percentual municipal de jovens pretos, pardos e indígenas, conforme dados
atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - taxa de insucessos na educação que corresponda à Percentual de
reprovação + Percentual de abandono, conforme dados atualizados do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
III - Índice de Gini municipal, conforme dados atualizados do Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
IV - percentual municipal populacional
inscrita no Cadastro Único -
CadÚnico.
Art. 3º As vagas do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da
Terra serão distribuídas entre os entes que aderirem ao Programa seguindo os seguintes
critérios:
I - 10% (dez por cento) do número total de vagas do Programa serão
disponibilizados aos entes com capacidade de implementação do Projovem Urbano ou do
Projovem Campo - Saberes da Terra, conforme estabelecido no art. 2º; e
II - 90% (noventa por cento) das vagas serão distribuídas entre os municípios
elegíveis, em consonância ao art. 2º, com prioridade para municípios com os maiores
IMC, conforme listagem disponibilizada no sítio eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-
br.
§ 1º Os municípios poderão ofertar, no mínimo, sessenta e, no máximo,
seiscentas vagas do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 2º Nos municípios onde houver jovens alfabetizados que não tenham
completado o ensino fundamental e que residam em áreas rurais, serão destinados, no
mínimo, 20% (vinte por cento) das vagas para o Projovem Campo - Saberes da Terra.
§ 3º As adesões e a definição da meta de atendimento estão sujeitas à análise
da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão do Ministério da Educação - Secadi/MEC, podendo ser aceitas, alteradas ou
recusadas por essa Secretaria, após verificação dos critérios de priorização estabelecidos
no art. 2º e neste artigo.
§ 4º No caso de não haver adesões suficientes para os entes com capacidade
de implementação do Projovem Urbano ou do Projovem Campo - Saberes da Terra,
conforme estabelecido no inciso I, as vagas remanescentes serão distribuídas aos demais
entes elegíveis neste artigo.
§ 5º Nos municípios onde o total de jovens que sabem ler e escrever, mas não
completaram o ensino fundamental, e que residem em área rural for inferior a 20% (vinte
por cento), as vagas serão redistribuídas para os jovens residentes em áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES E DAS SUAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º São agentes do Projovem Urbano e do Projovem Campo - Saberes da
Terra:
I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão como gestora nacional do Programa;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE como executor
das transferências de recursos financeiros do Programa; e
III - os entes federados listados na relação disponibilizada no sítio eletrônico
https://www.gov.br/mec/pt-br, que aderirem ao Projovem Urbano ou ao Projovem
Campo - Saberes da Terra e que forem aprovados pela Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, denominados
Entes Executores - EEx.
Art. 5º À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I - autorizar o FNDE a realizar as transferências de recursos, informando, por
ofício, os EEx destinatários, o valor a ser repassado a cada um deles, o número de
matrículas correspondentes e outros dados necessários à execução orçamentária e
financeira do Programa;
II - oferecer aos EEx assistência técnica quanto ao desenvolvimento das ações
do Programa;
III - elaborar, com o auxílio do FNDE, os atos que regulamentam as
transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - Saberes
da Terra;
IV - fornecer o Termo de Adesão para preenchimento pelos EEx, nas
modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra, por meio do Sistema Integrado de
Monitoramento, 
Execução 
e 
Controle 
- 
Simec, 
disponível 
no 
sítio 
eletrônico
https://simec.mec.gov.br/login.php;
V - fornecer, na plataforma do Simec, perfis de acesso ao(s) representante(s)
de cada EEx que aderir ao Projovem nas modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra
bem como disponibilizar o Plano de Implementação do Programa;
VI - analisar os Termos de Adesão e os Planos de Implementação do Programa
bem como solicitações de alterações ou ajustes;
VII - informar aos EEx os resultados das análises dos Termos de Adesão e dos
Planos de Implementação do Programa, na plataforma Simec;
VIII - informar ao FNDE os entes que tiverem os Termos de Adesão e os
Planos de Implementação do Programa aprovados, nos termos desta Resolução;
IX - coordenar, orientar e acompanhar a implementação e execução dos
Planos de Implementação do Programa;
X - analisar as prestações de contas apresentadas pelos EEx quanto ao
cumprimento do objeto e do objetivo do Projovem Urbano e do Projovem Campo -
Saberes da Terra; e
XI - indicar o período previsto dos ciclos e o prazo de execução financeira bem
como a categorização das despesas previstas no Programa.
Art. 6º Ao FNDE compete:
I - elaborar, em comum acordo com a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, os atos que regulamentam as
transferências de recursos para o Projovem Urbano e para o Projovem Campo - Saberes

                            

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