DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900043
43
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O EEx deve manter todos os documentos comprobatórios das
despesas arquivados e à disposição da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, do FNDE, dos órgãos de controle interno e
externo e do Ministério Público, pelo prazo de dez anos, contados a partir da data de
aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo Tribunal de Contas da União - TCU,
referente ao exercício do repasse dos recursos.
Art. 18. Na utilização dos recursos do Programa, o EEx deve observar os
procedimentos previstos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.024,
de 20 de setembro de 2019, e em legislações correlatas na esfera estadual, distrital ou
municipal.
Art. 19. Os saldos financeiros remanescentes e não executados em conta-
corrente daqueles EEx que aderiram ao ciclo de 2024 a 2027 do Projovem Urbano ou do
Projovem Campo - Saberes da Terra devem ser devolvidos ao FNDE até o ano
subsequente da conclusão de cada etapa.
Parágrafo único. É vedada a reprogramação de saldos remanescentes que,
porventura, não sejam executados até a conclusão dos respectivos cursos ofertados no
âmbito do Programa no referido ciclo.
Art. 20. Os EEx deverão acessar o módulo de prestação de contas da Solução
BB Gestão Ágil simultaneamente à execução dos recursos financeiros recebidos e
comprovar as despesas efetivadas.
§ 1º A comprovação das despesas será realizada por meio da classificação dos
lançamentos constantes do extrato bancário da conta-corrente específica, de acordo com
as categorias de despesa do Programa, e do registro dos documentos de despesas.
§ 2º Encerrado o período de execução dos recursos, os EEx terão o prazo de
sessenta dias para a conclusão desses registros.
§ 3º Finalizado esse prazo, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização
de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão e o FNDE poderão emitir o parecer técnico
sobre a execução física e o parecer conclusivo, respectivamente.
Art. 21. O FNDE acompanhará, de modo contínuo, a execução financeira do
Programa, a partir dos dados da Solução BB Gestão Ágil encaminhados pelo Banco do
Brasil S.A., e compartilhará essas informações com a Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão para subsidiar o monitoramento
da execução do Programa.
§ 1º O Sistema apresentará alertas sobre a eventual ausência de comprovação
de despesas pelos EEx e sobre a eventual existência de divergência entre o emitente do
documento de despesa e o favorecido do pagamento realizado.
§ 2º As situações mencionadas no § 1º, assim como outras irregularidades
eventualmente verificadas na execução dos recursos, ensejarão a suspensão do repasse
da parcela de recursos seguinte, se for o caso, até que a pendência seja resolvida.
Art. 22. É dispensada a prestação de contas quando do pagamento do auxílio
financeiro ao estudante de que trata o Capítulo V.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES BENEFICIÁRIOS
Art. 23. O FNDE pagará, a título de auxílio financeiro para estudante, o valor
de R$ 100,00 (cem reais) aos estudantes beneficiários mediante o alcance de 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência nas aulas, verificado a partir do cadastro de
frequência estabelecida no Simec e transportada para o Sistema de Gestão de Bolsas -
SGB, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Art. 24. É vedado o recebimento acumulado do auxílio financeiro, a que se
refere o art. 23, com benefícios de natureza semelhante, recebidos em decorrência de
outros programas federais, permitida ao beneficiário a opção por um deles.
Art. 25. O auxílio financeiro será concedido pela Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, conforme descrito
nesta Resolução, e paga diretamente aos estudantes beneficiários por meio de cartão-
benefício pessoal, emitido pelo Banco do Brasil S.A. por solicitação do FNDE, e mediante
assinatura de Termo de Compromisso, em que constem:
I -
responsabilidades dos
estudantes beneficiários
do Projovem,
nas
modalidades Urbano e Campo - Saberes da Terra;
II - auxílio financeiro para estudantes beneficiários, no valor de R$ 100,00
(cem reais), mediante o alcance de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas
aulas, verificado a partir do cadastro de frequência estabelecida no Simec e transportada
para do SGB;
III - autorização para o FNDE bloquear valores creditados em seu favor, por
solicitação direta ao Banco do Brasil S.A.;
IV - autorização para o FNDE suspender ou cancelar o pagamento do auxílio
financeiro; e
V - obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, a contar da data
do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de
irregularidade constatada.
§ 1º Na modalidade Projovem Urbano, poderão ser pagos até vinte auxílios
financeiros para cada beneficiário.
§ 2º Na modalidade Projovem Campo - Saberes da Terra, poderão ser pagos
até doze auxílios financeiros para cada beneficiário.
§ 3º A transferência de recursos que trata este Capítulo será realizada por
meio de sistemas ou plataforma digital integrada.
Art. 26.
O FNDE
providenciará a
emissão do
cartão-benefício para
o
beneficiário quando seu
primeiro pagamento for devidamente
homologado pela
Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e
Inclusão.
§ 1º O beneficiário fará jus a um único cartão-benefício para a realização de
saques correspondentes à(s) parcela(s) paga(s) e para a consulta a saldos e extratos.
§ 2º Para retirar o cartão-benefício, o estudante beneficiário deverá se dirigir
à agência do Banco do Brasil S.A. por ele indicada, com os documentos exigidos pelo
banco, CPF, Registro Geral - RG ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando fizer
o primeiro saque do crédito relativo ao auxílio financeiro, mediante cadastramento de sua
senha pessoal.
§ 3º A utilização do cartão-benefício é isenta de tarifas bancárias.
§
4º Os
saques e
a consulta
a
saldos e
extratos devem
ocorrer,
exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil S.A. ou de seus
correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.
§ 5º Quando os múltiplos de valores estabelecidos para saques nos terminais
de autoatendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados
pelos
estudantes
beneficiários, o
banco
acatará
saques
e consultas
nos
caixas
convencionais mantidos em suas agências bancárias.
§ 6º O beneficiário que solicitar a emissão de segunda via do cartão-benefício
ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 27. Os créditos do
auxílio financeiro sacados parcialmente pelo
beneficiário serão revertidos pelo banco em favor do FNDE no prazo de cento e oitenta
dias da data do respectivo depósito.
§ 1º No caso de ausência de saque, a parcela do auxílio financeiro será
revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias.
§ 2º O FNDE não analisará pedido de novo pagamento sem que haja
solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da devida
anuência da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão, mediante análise orçamentária.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 28. O monitoramento e acompanhamento do uso dos recursos são de
competência do FNDE e dos órgãos fiscalizadores de qualquer esfera de Governo e serão
realizados por meio de auditorias, inspeção e análise processual das prestações de
contas.
§ 1º As ações de monitoramento poderão ocorrer por sistema de amostragem,
podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos
necessários à sua execução bem como realizar visitas in loco ou, ainda, delegar
competência a outro órgão ou entidade pública competente.
§ 2º Se constatadas irregularidades na execução das ações objetos desta
Resolução, observadas pela Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão, pelo FNDE ou pelos órgãos fiscalizadores de qualquer
esfera de Governo, os saldos financeiros serão bloqueados ou deverão ser devolvidos pelo
EEx, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos
porventura existentes.
CAPÍTULO VII
DA DENÚNCIA
Art. 29. A denúncia de irregularidade(s) identificada(s) na execução dos recursos
pode ser apresentada à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e
Adultos, Diversidade e Inclusão ou ao FNDE, por qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 1º Os documentos necessários à apresentação da denúncia são:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita
determinação; e
II - identificação do órgão da Administração Pública e, se possível, do
responsável por sua prática bem como da data do ocorrido.
§ 2º As denúncias a serem apresentadas à Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão deverão ser dirigidas à
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação - AECI/MEC, por meio
do sítio eletrônico www.mec.gov.br.
§ 3º As denúncias a serem apresentadas ao FNDE deverão ser dirigidas quando:
I - se por via postal: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE,
Brasília/DF, CEP 70070-929; e
II - se por meio eletrônico: ouvidoria@fnde.gov.br.
§ 4º As denúncias também poderão ser realizadas por meio da utilização do
Sistema
de
Ouvidorias
do
Executivo 
Federal
-
e-OUV,
no
sítio
eletrônico
https://falabr.cgu.gov.br/web/home.
CAPÍTULO VIII
DO ESTORNO, DO BLOQUEIO, DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES
Art. 30. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear valores creditados na conta-
corrente específica do Programa, no Banco do Brasil S.A., nas seguintes hipóteses de:
I - ocorrência de depósitos indevidos;
II - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público - MP; ou
III - constatação de irregularidades na execução das ações.
Parágrafo único. No caso de saldo insuficiente na conta-corrente para a
efetivação do estorno ou do bloqueio de que trata o caput, o EEx ficará obrigado a
restituir os recursos ao FNDE no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da
notificação, corrigidos monetariamente na forma desta Resolução.
Art. 31. Caso ocorra o descumprimento da determinação de devolução dos
saldos remanescentes no prazo definido no art. 19, o FNDE poderá promover o estorno
automático desses saldos.
Art. 32. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do Programa
quando:
I - houver solicitação expressa da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos
para a execução do Programa;
III - a execução financeira não for comprovada no módulo de prestação de
contas da Solução BB Gestão Ágil, na forma ou no prazo estabelecido;
IV - os eventuais valores impugnados pelo FNDE não forem recolhidos
integralmente; ou
V - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria
Federal no FNDE.
Art. 33. O restabelecimento do repasse dos recursos do Programa ocorrerá quando:
I - a execução dos recursos for comprovada no módulo de prestação de contas
da Solução BB Gestão Ágil;
II - falhas formais ou regulamentares forem sanadas ou as justificativas forem aceitas;
III - falhas identificadas não forem atribuíveis ao atual gestor;
IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou
V - houver decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.
CAPÍTULO IX
DOS PARÂMETROS E DOS RESULTADOS DA ANÁLISE DA EXECUÇÃO FÍSICA E DA
ANÁLISE FINANCEIRA
Art. 34. A análise sobre a execução física, realizada pela Secretaria de
Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, levará
em consideração a comprovação do cumprimento das metas pactuadas.
§ 1º Essa análise será realizada por meio do confronto entre as metas
inseridas pelos EEx no momento da pactuação e as matrículas cadastradas no Censo
Escolar subsequente e será registrada em parecer técnico.
§ 2º O não cumprimento integral da meta ensejará, após a confirmação no
parecer conclusivo sobre a execução do Programa, a obrigação de devolução de recursos
na proporção da parcela da meta não atingida ou de devolução total dos valores
repassados.
§ 3º Eventuais saldos financeiros devolvidos pelo EEx ou estornados pelo FNDE
serão computados para abatimento dos débitos relativos aos casos citados no § 2º.
Art. 35. O parecer conclusivo sobre a execução do Programa considerará o
resultado registrado no parecer técnico sobre a execução física e os dados da
comprovação das despesas constantes da Solução BB Gestão Ágil encaminhados ao FNDE
pelo Banco do Brasil S.A.
§ 1º Tratando-se da análise financeira, todos os casos em que não houver
pendências na comprovação das despesas no módulo de prestação de contas da Solução
BB Gestão Ágil serão homologados, com efeitos de aprovação financeira.
§ 2º A homologação de que trata o § 1º poderá ser revista diante de fatos
que indiquem a ocorrência de prejuízo ao erário.
§ 3º O parecer conclusivo a que se refere o caput apresentará um dos
seguintes resultados:
I - aprovação: quando todas as despesas estiverem devidamente comprovadas
no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, e o resultado da análise
da execução física for pela aprovação;
II - aprovação com ressalva: quando todas as despesas estiverem devidamente
comprovadas no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, e o resultado
da análise da execução física for pela aprovação, mas sejam identificadas uma ou mais
ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro;
III - aprovação parcial: quando parte das despesas não for comprovada no
módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, ou quando o resultado da
análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na proporção da
parcela da meta não atingida;
IV - aprovação parcial com ressalva: quando parte das despesas não for
comprovada no módulo de prestação de contas da Solução BB Gestão Ágil, ou quando o
resultado da análise da execução física for pela obrigação de devolução de recursos na
proporção da parcela da meta não atingida, e forem identificadas uma ou mais
ocorrências de irregularidades que não tenham ocasionado prejuízo financeiro; e
V - não aprovação: quando não houver no módulo de prestação de contas da
Solução BB Gestão Ágil qualquer comprovação das despesas realizadas ou quando,
mesmo havendo a comprovação dessas despesas, o resultado da análise da execução
física seja pela devolução total dos valores repassados.
Art. 36. Nos casos em que a análise conclusiva resultar em não aprovação ou
aprovação parcial, com ou sem ressalva, o FNDE notificará os responsáveis para
apresentação de justificativas ou para o recolhimento dos valores devidos, no prazo de
trinta dias, sob pena de inscrição da inadimplência da entidade relativa ao Programa e de
instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, ou outra medida de exceção aplicável,
para a recuperação de créditos em desfavor dos responsáveis.
§ 1º Os débitos relativos à análise da execução física e financeira não se
sobrepõem, contudo, o valor original dos débitos apurados nos pareceres não poderá ser
superior ao valor transferido pelo FNDE.
§ 2º A inscrição de inadimplência da entidade implicará a suspensão dos
repasses do Programa, inclusive em eventuais novos ciclos.
§ 3º A entidade administrada por outro gestor, que não o faltoso, poderá
adotar medidas para o resguardo do patrimônio público e para a obtenção da suspensão
da 
inadimplência, 
conforme 
orientações
indicadas 
no 
sítio 
eletrônico
https://www.gov.br/fnde/pt-br.

                            

Fechar