Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900051 51 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 59 a 69. . . . . 21 SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30% Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta IRPJ Redução . . . .Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115. .por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento. . . . .22 .ADUBOS E FERTILIZANTES .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso I. .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .23 .DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS .Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 605, caput, inciso II. .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .24 .A E R O N AV ES .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .25 .AERONAVES - PARTES E PEÇAS .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, art. 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .26 .PRODUTOS FARMACÊUTICOS - Medicamentos Apresentados em Doses .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 479, caput, inciso IV. .Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a ser administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .27 .PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo 29 .Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I. .Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008. .Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins Cofins-Importação .Redução de Alíquota . .28 .ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem .Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. .Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. .Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins-Importação .Suspensão . .29 .SUBVENÇÕES PARA I N V ES T I M E N T O S .Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023. .Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao regime. .IRPJ CSLL .Crédito Fiscal . 30 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso I, e art. 4º; Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL. IRPJ CSLL Dedução . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º. . . . . .31 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72. .Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico. .IPI IPI-Importação .Redução de Alíquota . 32 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º; Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL. IRPJ CSLL Depreciação Acelerada . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º. . . . . 33 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º; Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. IRPJ Amortização Acelerada . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 11, e art. 10. . . . . .34 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, § 1º, art. 10, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 1º. .Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios. .IRPJ .DeduçãoFechar