DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900051
51
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 627 a
640 e 658, caput, e § 2º, inciso V;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts. 59 a 69.
.
.
.
. 21
SUDAM
/ 
SUDENE
-
Reinvestimento 30%
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º;
Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, art. 19;
Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, art. 4º;
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 2º, caput, inciso
I;
Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;
Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder
Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão
depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30%
(trinta
IRPJ
Redução
. .
.
.Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 658, § 2º,
inciso VI, e 668;
Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019;
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
arts. 110, § 2º, inciso VII, e 115.
.por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos
empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses
recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos
econômicos de modernização ou complementação de equipamento.
.
.
. .22
.ADUBOS E FERTILIZANTES
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso
I;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput,
inciso I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, caput, inciso I.
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .23
.DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS
.Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, caput, inciso
II;
Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, caput,
inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 605, caput, inciso II.
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários
classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .24
.A E R O N AV ES
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
VI, § 13, inciso II; art. 28, caput, inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput,
inciso VI, 6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I.
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .25
.AERONAVES - PARTES E PEÇAS
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 12, inciso
VII, § 13, inciso II, art. 28, caput, inciso IV;
Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, arts. 4º, caput,
inciso VII, e 6º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II.
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a
importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos,
equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização,
conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .26
.PRODUTOS FARMACÊUTICOS -
Medicamentos Apresentados em
Doses
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso
I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º, caput, inciso
V;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 479, caput, inciso IV.
.Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as
operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os
produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados
para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a ser administrados por via percutânea)
ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .27
.PRODUTOS QUÍMICOS - Capítulo
29
.Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 2º, § 3º;
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, § 11, inciso I;
Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 1º, caput, inciso
I;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, arts. 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448,
caput, inciso I e 449, caput, inciso I.
.Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações
de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246,
de 7 de abril de 2008.
.Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins
Cofins-Importação
.Redução 
de
Alíquota
. .28
.ZONA FRANCA DE MANAUS -
Matérias 
Primas, 
Produtos
Intermediários
e Materiais
de
Embalagem
.Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 14-A;
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 262;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, art. 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º.
.Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação
efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, conforme
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
.Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação
Cofins-Importação
.Suspensão
. .29
.SUBVENÇÕES 
PARA
I N V ES T I M E N T O S
.Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023;
Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de
2023.
.Crédito fiscal decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou
expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, correspondente ao
produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, recebida por pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real e previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB ao
regime.
.IRPJ
CSLL
.Crédito Fiscal
. 30
INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Dispêndios 
como 
Despesa
Operacional
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17, caput,
inciso I, e § 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, caput, inciso
I, e art. 4º;
Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL.
IRPJ
CSLL
Dedução
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 359,
caput, 564, caput, inciso I, e § 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; art. 5º, caput, e §§ 1º a 3º.
.
.
.
. .31
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Redução de 50% de IPI
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,
caput, inciso II;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,
caput, inciso II, art. 5º, caput e parágrafo único;
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 72.
.Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e
instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados
à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
.IPI
IPI-Importação
.Redução de
Alíquota
. 32
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Depreciação 
Acelerada
Integral 
no
Ano 
de
Aquisição
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,
caput, inciso III, e §§ 8º a 10;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,
caput, inciso III, art. 6º, caput e §§ 1º a 3º;
Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.
IRPJ
CSLL
Depreciação
Acelerada
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
arts. 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a
8º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, art. 4º, § 11, e arts. 8º e 9º.
.
.
.
. 33
INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Amortização 
Acelerada
de
Bens Intangíveis
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,
caput, inciso IV, e § 11, e art. 20, §§ 2º e 3º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º,
caput, inciso IV, e art. 6º, §§ 4º a 7º;
Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em
que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido
do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ.
IRPJ
Amortização
Acelerada
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
arts. 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º
e 9º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, art. 4º, § 11, e art. 10.
.
.
.
. .34
.INOVAÇÃO TECNOLÓGICA -
Universidades, 
Instituições
de 
Pesquisa 
e 
Inventores
Independentes
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 17,
§ 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 3º, §
1º, art. 10, caput, inciso II;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts.
359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, art. 4º, § 1º.
.Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no
período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no
País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o art. 2º, caput, inciso
IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique
com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos
dispêndios.
.IRPJ
.Dedução

                            

Fechar