DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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52
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .35
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Transferências
a 
Micro
e
Pequenas Empresas
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18,
caput;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565,
caput;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 3º.
.Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor
correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência,
ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto
resultante.
.IRPJ
CSLL
.Dedução
. .36
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Transferências 
a 
Inventor
Independente
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, §
1º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 4º, § 4º.
.Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor
correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput,
inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento
de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o
inventor independente recebedor desse valor venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.
.IRPJ
CSLL
.Dedução
. 37
INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Dispêndios - Adicional de 60 a
80%
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput,
e §§ 1º e 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§
1º a 3º;
Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no
período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
IRPJ
CSLL
Exclusão 
da
Base 
de
cálculo
. .
.
.Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566,
caput, e §§ 1º, 2º e 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º.
.
.
.
. .38
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Patentes e Cultivares - Adicional
de 20%
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º
a 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a
7º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º,
4º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 7º, §§ 8º a 10.
.Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa
tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou de cultivar registrado, realizados
no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
.IRPJ
CSLL
.Exclusão 
da
Base 
de
cálculo
. .39
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Instituições 
Científicas 
e
Tecnológicas - ICT e Entidades
Científicas 
e 
Tecnológicas
Privadas, sem Fins Lucrativos
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A;
Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
arts. 12 a 14.
.Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projeto de
pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que
se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas
privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
.IRPJ
CSLL
.Exclusão 
da
Base 
de
cálculo
. .40
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Depreciação Acelerada Vinculada
a Projetos
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 11.
.Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos,
destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação
da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças,
homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual,
podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída
sua utilização.
.IRPJ
.Depreciação
Acelerada
. .41
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Amortização 
Acelerada 
de
Instalações Fixas
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 11.
.Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em
projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis
a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas
correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser
excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.
.IRPJ
.Amortização
Acelerada
. .42
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Subvenções Governamentais da
União
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21;
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11.
.Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração
de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas
localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
.IRPJ
CSLL
.Exclusão 
da
Base 
de
cálculo
. .43
.INOVAÇÃO 
TECNOLÓGICA 
-
Atividades
de 
Informática
e
Automação
.Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º
e 2º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e
2º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º
e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
art. 15.
.Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento
e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados
pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios
realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às
atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
.IRPJ
CSLL
.Dedução
ANEXO II
(Anexo VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Informações disponibilizadas
. .IRBI
.Informações disponibilizadas
. .Anexo I
.- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Razão Social;
- Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
- Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade - IRBI.
. .Anexo I-A
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE;
- Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições relativo ao IRBI.
. .Anexo II
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE.
. .Anexo III
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE;
- Valor dos IRBI.
. .Anexo IV
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE;
- Valor dos IRBI.
. .Anexo V
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE;
- Município e Unidade da Federação da matriz;
- Data inicial da fruição do benefício;
- Data final da fruição do benefício.
. .Anexo VIII
.- CNPJ;
- Razão Social;
- CNAE;
- Unidade da Federação da matriz;
- Valor dos IRBI.
ANEXO III
(Anexo VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023)
Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações
. .IRBI
.Unidade Responsável
. .Anexos I, I-A e II
.Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis
. .Anexos III e IV
.Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana
. .Anexo V e VIII
.Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - Cocad

                            

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