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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900052 52 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .35 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 3º. .Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. .IRPJ CSLL .Dedução . .36 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 4º, § 4º. .Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o art. 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor desse valor venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante. .IRPJ CSLL .Dedução . 37 INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, caput, e §§ 1º a 3º; Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. IRPJ CSLL Exclusão da Base de cálculo . . . .Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, caput, e §§ 1º, 2º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º. . . . . .38 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 7º, §§ 8º a 10. .Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou de cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. .IRPJ CSLL .Exclusão da Base de cálculo . .39 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 567; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, arts. 12 a 14. .Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. .IRPJ CSLL .Exclusão da Base de cálculo . .40 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. .Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. .IRPJ .Depreciação Acelerada . .41 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 11. .Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização. .IRPJ .Amortização Acelerada . .42 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 11. .Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do art. 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. .IRPJ CSLL .Exclusão da Base de cálculo . .43 .INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação .Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 26, §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, art. 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, art. 15. .Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo art. 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. .IRPJ CSLL .Dedução ANEXO II (Anexo VI da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023) Informações disponibilizadas . .IRBI .Informações disponibilizadas . .Anexo I .- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; - Razão Social; - Atividade Econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; - Valor declarado na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativo ao Incentivo, Renúncia, Benefício ou Imunidade - IRBI. . .Anexo I-A .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Receita desonerada declarada na Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições relativo ao IRBI. . .Anexo II .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE. . .Anexo III .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. . .Anexo IV .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Valor dos IRBI. . .Anexo V .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Município e Unidade da Federação da matriz; - Data inicial da fruição do benefício; - Data final da fruição do benefício. . .Anexo VIII .- CNPJ; - Razão Social; - CNAE; - Unidade da Federação da matriz; - Valor dos IRBI. ANEXO III (Anexo VII da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023) Unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil responsáveis pela apuração e correção das informações . .IRBI .Unidade Responsável . .Anexos I, I-A e II .Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis . .Anexos III e IV .Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana . .Anexo V e VIII .Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais - CocadFechar