Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900055 55 Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL R E T I F I C AÇ ÃO No art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 11, de 27 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2024, Seção 1, página 57, Onde se lê: "dezoito horas" Leia-se: "dezessete horas" DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 34542535, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Concede inscrição no registro especial para estabelecimento importador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o Processo Nº13042.122361/2024-47, declara: Art. 1º Fica concedido à empresa D. R. DA CRUZ EIRELI, CNPJ nº 36.582.272/0001-94, localizada na Av. Rodrigo Otávio, 1910 - Galpão 17 - Crespo - Manaus - AM, o Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o número 0220100/029. Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na IN SRF n.º 1.432 de 26 de dezembro de 2013 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro nos termos do art. 8º da mesma instrução normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus), ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE. NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela comprovação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° N° 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Transferência de propriedade de veículo importado com isenção de tributos. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017, publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF nº 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n° 13083.2025516/2024-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Declara, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124, parágrafo único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de propriedade, a pedido do Sr. Zhiqiang Han, vinculado ao Consulado Geral da República Popular da China em Recife, o veículo: 01 automóvel, marca BMW, modelo 4251 Gran Coupé, branco metálico, ano de fabricação 2021, modelo 2022, 5 portas, 1998 cm3, 184 hp, 04 cilindros, 16 válvulas, tração em 2 rodas, transmissão automática de 8 marchas, motor a gasolina com injeção eletrônica de combustível, com capacidade de transporte de 5 passageiros, chassi nº WBA11AV08 NFM32109, placa RZO 3I14, importado através da Declaração de Importação nº 22/0752601-0, registrada em 20.04.2022, e desembaraçada em 26.04.2022, de propriedade do Zhiqiang Han, registro diplomático (identidade) no MRE de nº CC 40784- 7, CPF de nº XXX.128.634-XX, para o Sra. Xinying Liu, registro diplomático (identidade) no MRE CC 46856-3, CPF XXX.415.064-XX, integrante ao Consulado Geral da República Popular da China em Recife. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF07 Nº 889, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de 2020, que dispõe sobre as Equipes Regionais de Fiscalização (EFI), no âmbito da 7ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2020, seção 1, página 24, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º ................................................................................................................... Parágrafo único. As Delegacias da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro I, Rio de Janeiro II, Niterói, Vitória e Volta Redonda compartilharão suas competências, de forma concorrente, com relação às atribuições das Equipes de Fiscalização." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos eventualmente já praticados, baseados nas atribuições de compartilhamento de competências ora conferidas. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 44, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.727145/2024-85, declara: Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 17.261.970/0001-43 do contribuinte GEROMAR EMPREENDIMENTOS S/A, desde 11/07/2024, em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 01/03/2024 por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 45, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando o que consta no processo administrativo n° 17227.727722/2024-39, declara: Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.919.690/0001-09 do contribuinte DELTA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL, desde 18/07/2024, em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB 2.119/2022. Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 18/07/2024 por inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 164, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.332026/2024-74, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços MARINE PRODUCTION SYSTEMS DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.950.374/0001-30, e os estabelecimentos 01.950.374/0003-00 e 01.950.374/0006-45, até 10/01/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.Fechar