DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º do Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 11, de 27 de setembro de
2024, publicado no Diário Oficial da União nº 189, de 30 de setembro de 2024, Seção 1,
página 57,
Onde se lê: "dezoito horas"
Leia-se: "dezessete horas"
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 34542535, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Concede 
inscrição
no 
registro
especial 
para
estabelecimento importador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, considerando o disposto no
artigo 336 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado
pelo Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 e o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa SRF nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o Processo
Nº13042.122361/2024-47, declara:
Art. 1º Fica concedido à empresa D.
R. DA CRUZ EIRELI, CNPJ nº
36.582.272/0001-94, localizada na Av. Rodrigo Otávio, 1910 - Galpão 17 - Crespo - Manaus
- AM, o Registro Especial de Estabelecimento Importador de Bebidas Alcoólicas, sob o
número 0220100/029.
Art. 2º O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas
previstas na IN SRF n.º 1.432 de 26 de dezembro de 2013 e demais atos normativos que
regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro nos termos do art. 8º da mesma
instrução normativa.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE
DOENÇAS. LEIS Nºs 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2004.
A isenção do imposto sobre a renda concedida aos aposentados portadores de
moléstia grave somente alcança as enfermidades expressamente listadas em lei, sendo
taxativo o rol contido nos dispositivos legais que concedam a isenção (numerus clausus),
ou seja, restringe a concessão do benefício às situações nele enumeradas.
BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NATUREZA COMPLEMENTAR À
APOSENTADORIA OFICIAL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.
Os rendimentos de aposentadoria complementar recebidos pelo portador de
doença grave listada nas leis de isenção somente serão isentos a partir do mês da
concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas
na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 356,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional (CTN), art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso
XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 fevereiro de 2001, art. 5º, inciso
XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de março de
1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF
ISENÇÃO. BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MOLÉSTIA GRAVE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ROL TAXATIVO DE DOENÇAS. ALCANCE.
NATUREZA COMPLEMENTAR À APOSENTADORIA OFICIAL. LEIS Nºs 7.713, DE 22
DE DEZEMBRO DE 1988 e 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
A isenção de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004,
aplica-se aos valores pagos por entidade de previdência complementar a título de
complementação de aposentadoria se o beneficiário for aposentado pela Previdência
Oficial e logre comprovar ser portador de uma das moléstias graves listadas no referido
mandamento legal, atendidos os demais requisitos normativos para fins daquela
comprovação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° N°
356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional (CTN) art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso
XIV; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 47; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, art. 30, § 2º; Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 11.053, de 29 de
dezembro de 2004; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º,
inciso XII; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/99 Decreto nº 3.000, de 26 de
março de 1999, art. 39, inciso XXXIII e art. 633.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 27, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Transferência de propriedade de veículo importado
com isenção de tributos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Anexo I do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09.10.2017,
publicada no Diário Oficial da União de 11.10.2017, de acordo com a competência
conferida pelo art. 11, § 3º, da IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, alterada pelas IN SRF
nº 374/2003 e 581/2005, à vista do que consta no processo administrativo de n°
13083.2025516/2024-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Declara, em face da dispensa de pagamento de tributos, conforme o art. 124, parágrafo
único, inciso I, do citado Decreto, liberado, para fins de transferência de propriedade, a
pedido do Sr. Zhiqiang Han, vinculado ao Consulado Geral da República Popular da China
em Recife, o veículo: 01 automóvel, marca BMW, modelo 4251 Gran Coupé, branco
metálico, ano de fabricação 2021, modelo 2022, 5 portas, 1998 cm3, 184 hp, 04 cilindros,
16 válvulas, tração em 2 rodas, transmissão automática de 8 marchas, motor a gasolina
com injeção eletrônica de combustível, com capacidade de transporte de 5 passageiros,
chassi nº WBA11AV08 NFM32109, placa RZO 3I14, importado através da Declaração de
Importação nº 22/0752601-0, registrada em 20.04.2022, e desembaraçada em 26.04.2022,
de propriedade do Zhiqiang Han, registro diplomático (identidade) no MRE de nº CC 40784-
7, CPF de nº XXX.128.634-XX, para o Sra. Xinying Liu, registro diplomático (identidade) no
MRE CC 46856-3, CPF XXX.415.064-XX, integrante ao Consulado Geral da República Popular
da China em Recife.
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF07 Nº 889, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de
2020, que dispõe sobre as Equipes Regionais de
Fiscalização (EFI), no âmbito da 7ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 243, 336 e 364 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF07 nº 543, de 22 de julho de 2020, publicada no Diário
Oficial da União de 28 de julho de 2020, seção 1, página 24, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ...................................................................................................................
Parágrafo único. As Delegacias da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro I,
Rio de Janeiro II, Niterói, Vitória e Volta Redonda compartilharão suas competências, de
forma concorrente, com relação às atribuições das Equipes de Fiscalização." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos eventualmente já praticados, baseados nas
atribuições de compartilhamento de competências ora conferidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 44, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o
que consta
no processo
administrativo n°
17227.727145/2024-85,
declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa 
Jurídica 
(CNPJ) 
de 
n° 
17.261.970/0001-43 
do 
contribuinte 
GEROMAR
EMPREENDIMENTOS S/A, desde 11/07/2024, em virtude da não localização no endereço
constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB
2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 01/03/2024 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não
localização no endereço constante do seu cadastro.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 45, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por
ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06
de dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo
3° do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e
considerando o
que consta
no processo
administrativo n°
17227.727722/2024-39,
declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 05.919.690/0001-09 do contribuinte DELTA CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO EMPRESARIAL, desde 18/07/2024, em virtude da não localização no
endereço constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB
2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 18/07/2024 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não
localização no endereço constante do seu cadastro.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 164, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.332026/2024-74,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III, IV e VI; 4º,
§ 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº
1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços MARINE
PRODUCTION 
SYSTEMS 
DO 
BRASIL 
LTDA, 
CNPJ 
nº 
01.950.374/0001-30, 
e 
os
estabelecimentos 01.950.374/0003-00 e 01.950.374/0006-45, até 10/01/2027, devendo ser
observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.

                            

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