DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
PORTARIA CORAT Nº 188, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria Corat nº 164, de 25 de abril de
2024, que autoriza solicitação de serviços por meio
do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no
exercício das atribuições previstas no art. 66 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 2.022, de 16 de abril de
2021, nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e nº 2.149, de 5 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria Corat nº 164, de 25 de abril de 2024, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 3º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
III - .........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado
no inciso II, alínea "a", hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e
........................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.327, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8479.89.11
Mercadoria: Prensa térmica plana de operação manual, com display digital, própria
para transferir imagem, por processo de sublimação, em superfícies de diversos materiais
como MDF, pedras de ardósia, tecido, vidro, cerâmica e borracha, apresentada em modelos
com dimensões de 29 x 38 cm, 38 x 38 cm e 33 x 45 cm, podendo conter acessórios que
permitam a transferência de imagens para objetos com formatos específicos como canecas,
bonés e pratos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.346, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Caixa de plástico com tampa articulada e respiro na parte superior da
tampa concebida para guardar artigos de odontologia, tais como placa de contenção, placa de
bruxismo, placa de clareamento, aparelhos móveis e alinhadores.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.347, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho elétrico para profilaxia dental supra e subgengival, contendo
um manípulo multifuncional piezoelétrico para escarificação e um manípulo para limpeza bucal
com jatos de água, ar, pó de bicarbonato de sódio ou de glicina.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.348, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Caixa de plástico com tampa articulada concebida para guardar artigos
de odontologia, tais como, aparelho ortodôntico móvel, moldeiras, protetores esportivos
bucais e artigos semelhantes.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.349, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8503.00.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Parte de rotor de compensador síncrono polifásico (motor elétrico
síncrono sem carga), para tensão superior a 37,5 W, em formato tubular, constituída de aço
forjado ASTM A668, com sessão longitudinal constante, comprimento de 4,70 m, largura de
2,60 m, altura de 2,60 m e peso líquido de 61.500 kg, contendo rasgos oblongos para permitir
a passagem de hidrogênio para resfriamento dos polos, utilizada como suporte dos polos do
rotor, a ser acoplada entre as pontas de eixo, denominada comercialmente "anel magnético do
compensador".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Sessão XVI) e RGC 1 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.350, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3926.90.90
Mercadoria: Artigo de ortodontia de polietileno tereftalato de etilenoglicol (PETG),
em formato redondo, desenvolvido para termoformagem por vácuo ou pressão, para
aplicações odontológicas como: alinhadores estéticos, placas de bruxismo, placas de
contenção, moldeiras para clareamento ou fluoretação etc., de diâmetro de 125 mm e
espessuras de 0,50 mm ou 0,76 mm ou 1 mm, apresentada em caixa contendo 10 unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 10 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº
11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN
RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.352, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3304.99.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação para preenchimento intradérmico, injetável, destinada à
atenuação de rugas ou adição de volume, na face ou nos lábios, à base de ácido hialurônico,
também contendo cloridrato de lidocaína (anestésico), apresentada em seringa de 1 ml pré-
cheia selada em um blister.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.353, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3105.10.00
Mercadoria: Adubo mineral contendo silicato de potássio, sorbitol (31%) e água,
com o mesmo teor (5,9%) de óxido de potássio e de silício solúveis em água; apresentado
como um líquido a ser aplicado por pulverização foliar; acondicionado em galão de 1 litro.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 31) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos
das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.354, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3402.39.90
Mercadoria: Agente orgânico de superfície aniônico (sal de potássio de um
poliéster fosfato de álcoois alifáticos, um coéster de álcool e alifático etoxilado) em solução
aquosa, contendo compostos inorgânicos (em teor inferior a 3%); próprio para otimização de
brilho e cor em tintas látex à base d' água, além de apresentar ação como agente de dispersão
e auxiliar de umectação de pigmentos; na forma de um líquido transparente, acondicionado em
baldes de 20 litros, tambores de 200 litros, IBCs de 1.200 litros ou frascos de amostra.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.355, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8525.89.29
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Câmera corporal com dimensões de 95 x 60 x 29 mm, sensor CMOS de
1/3", resolução Full HD (1080p), tela TFT LCD de 2,4", além de módulo GPS, microfone e alto-
falante integrados; acompanhada de bateria, fonte de carregamento, cabo e clipe ajustável;
capaz de transmitir as imagens captadas via 4G ou Wi-Fi para visualização remota, assim como
de armazená-las internamente num chip de 32 GB; tipicamente usada por agentes da lei para
gravar suas interações com o público e coletar evidências de vídeo em cenas de crime;
comercialmente denominada "body camera".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.356, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Chocolate branco sem adição de açúcar, apresentado em tablete de
40 g, constituído por manteiga de cacau, proteína isolada de soro de leite, leite de coco
desidratado, inulina, fibra solúvel de milho, colágeno hidrolisado, fibra de aveia, edulcorantes
(isomalte, maltitol e estévia), emulsificantes e aromas naturais e idênticos aos naturais.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de
2023, e alterações posteriores.
LUCAS ARAÚJO DE LIMA
Vice-Presidente da 5ª Turma do Ceclam

                            

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