DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024102900057
57
Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 40, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o ADE SRRF09 nº 27, de 23 de agosto de
2024, que concede a Simplificação de Trânsito
Aduaneiro para o Beneficiário que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no
exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo
6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no
processo nº 10906.549017/2023-15, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo ADE SRRF09 nº 27, de 23 de agosto de
2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de
Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do
trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.229/0001-23, situado na Rod.
BR Antônio Heil, nº 4.999, Bairro Itaipava, Itajaí, no estado de Santa Catarina, recinto de
código Siscomex 9103201, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham
como origem do trânsito aduaneiro o recinto TCG do PORTO DE IMBITUBA, de código
Siscomex 9971304, ou o recinto TECON do PORTO DE IMBITUBA, de código Siscomex
9971303, ambos sob jurisdição da Inspetoria do Porto de Imbituba." (NR)
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FABIO EDUARDO BOSCHI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE/Nº 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza e institui, no âmbito da Comissão de
Valores Mobiliários o novo Programa de Gestão e
Desempenho (PGD) para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CVM Nº 24,
de 5 de março de 2021, e tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio
de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28
de julho de 2023, bem como a Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº
52/2023, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar e instituir o novo Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 2º Ficam delegadas as seguintes atribuições para:
I - a(o) Superintendente de Gestão de Pessoas (SGP):
a) Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas;
b) Promover alterações nas regras do PGD previstas nesta Portaria de
Autorização e instituição; e
c) Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD da CVM para
envio dos dados aos órgãos centrais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal
(SIPEC) e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG),
nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
II - a(o) Superintendente Seccional de Desenvolvimento e Modernização
Institucional (SDE):
a) Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme
previsto no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º Poderá ser realizada, no âmbito do PGD, qualquer atividade, em que
a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega seja possível.
Art. 4º São princípios gerais que norteiam o PGD no âmbito da CVM:
I - transparência: todas as informações e dados referentes ao PGD devem
estar disponíveis para o público interno, externo e órgãos de controle;
II - publicidade: a CVM
providenciará a divulgação das informações
pertinentes ao PGD em sua página na Internet;
III - foco em resultados: a atuação deve se dar com iniciativa e eficiência,
identificando e priorizando ações relevantes para o alcance dos objetivos da instituição;
IV - ganho de desempenho: o PGD tem por finalidade precípua trazer ganhos
na gestão e qualidade das entregas das atividades;
V - reciprocidade: o PGD deve trazer benefícios para a CVM e para a(o)s
servidora(e)s; e
VI - economicidade: o PGD deve gerar economia de recursos para a instituição.
Art. 5º São objetivos do PGD:
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas da(o)s servidora(e)s;
II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
III - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento da(o)s servidora(e)s
com os objetivos da instituição;
V - melhorar a qualidade de vida da(o)s servidora(e)s; e
VI - atrair e manter novos talentos.
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas
pela(o)
participante que
visa
contribuir
para as
entregas
de
uma unidade
de
execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea
da(o) participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não
simultânea entre a(o) participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do
participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
V - destinatário: beneficiária(o) ou usuária(o) da entrega, podendo ser
interna(o) ou externa(o) à CVM;
VI - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição da(o)s participantes;
VII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com situação de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
IX - plano de trabalho da(o) participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
X - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e a(o) interessada(o) pactuam as regras
para participação no PGD;
XI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas
com objetivo de atuar em projetos específicos;
XII - unidade instituidora: CVM;
XIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da
CVM que tenha plano de entregas pactuado;
XIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
da(o) participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças
e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XV - meta: nível de desempenho objetivamente mensurável pretendido para
determinada atividade, em um período de tempo definido; e
XVI - chefia imediata: gestor(a) titular ou substituto(a) da unidade de
execução em que a(o) participante está em exercício.
Art. 7º A participação no programa de gestão é facultativa e autorizada
conforme o interesse da Administração e da necessidade de atendimento ao público e
as entregas da unidade, mediante aprovação da(o) dirigente da unidade.
§1° O(A) servidor(a) não tem o direito adquirido à realização de teletrabalho,
podendo, a qualquer tempo, ser revista pelo(a) gestor(a) imediato(a) a modalidade de
teletrabalho ou a permanência no PGD, de acordo com a necessidade de serviço.
§2° A chefia da unidade de execução e a(o) participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado:
I - o prazo de 30 (trinta) dias para retorno ao trabalho presencial, previsto
no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022; e
II - o disposto nos §§2º e 5º do art. 11.
Art. 8º Toda(o)s a(o)s participantes estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
§1° A(O)s participantes em teletrabalho deverão estar disponíveis e acessíveis
para contatos e reuniões durante toda a jornada de trabalho.
§2° É mandatória
a abertura da câmera do
computador quando da
participação em reunião realizada de forma virtual.
Art. 9º Serão admitidas as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
Art. 10 Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho da(o)
participante ocorre em local determinado pela Administração Pública Federal.
Art. 11 Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério da(o) participante, obrigatoriamente em território nacional, e parte em
local determinado pela Administração Pública Federal; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho
ocorre em local a critério da(o) participante.
§1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre a(o)
participante e a chefia da unidade de execução.
§2º A(O)s servidora(e)s pública(o)s efetiva(o)s, durante o primeiro ano do
estágio probatório, não poderão ser selecionada(o)s para a modalidade teletrabalho, em
regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo, a
critério da Administração, pelo período do estágio probatório.
§3° Durante o primeiro ano de estágio probatório, o trabalho da(o) participante
deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, conforme disposto no §1° do
art. 9° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.
§4° Excepcionalmente, e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
da(o) participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado
por outro(a) servidor(a) que não a sua chefia imediata, desde que na mesma unidade
e designado pela(o) dirigente da unidade instituidora, conforme previsto no §2° do art.
9° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de
2024.
§5° Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, a(o)s agentes
pública(o)s só poderão ser selecionada(o)s para a modalidade teletrabalho seis meses
após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 2°e 5º as pessoas:
I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na
mesma condição, nos termos, respectivamente, dos incisos III e V do art. 2° da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000;
II - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha(o) de até dois anos de idade.
Art. 12 A(O) participante em teletrabalho, quando convocada(o), comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para o comparecimento; e
IV - preverá o período em que a(o) participante atuará presencialmente.
Art. 13 As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em
relação ao total de participantes desta unidade instituidora:
I- Presencial: até 100%;
II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e
III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50%.
Art. 14 A(O) dirigente da unidade poderá autorizar a participação da(o)s
servidora(e)s a ela(e) subordinada(o)s no PGD, observado o limite máximo para
participação simultânea no programa de até 50% (cinquenta por cento) do total de
servidora(e)s do Componente organizacional (nível Superintendência ou equivalente), no
regime de execução integral, arredondando as frações para o primeiro número inteiro
inferior.
§1° Caberá ao dirigente da unidade manter o controle do total de agentes
públicos participantes do PGD em sua área, de forma a respeitar o limite estabelecido
no caput.
§2° Para a aferição do quantitativo de servidora(e)s que terão autorização
para ingressar
no regime
de execução integral,
pelo titular
do Componente
organizacional, nos termos do inciso III do art. 13, deverão ser excluídas da base de
cálculo as pessoas:
a) enquadradas no §6° do artigo 11;
b) licenciadas;
c) cedidas;
d) afastadas por qualquer motivo;
e) com vínculo de estágio;
f) terceirizada(o)s;
g) em controle de ponto;
h) que se enquadrem nas hipóteses previstas no §5° do art. 11, durante o
prazo de carência para a possibilidade de ingresso no teletrabalho;
i) em estágio probatório, pelo prazo previsto no §2° do art. 11; e
j) Superintendentes ou cargos equivalentes.
§3° Aplicam-se aos servidores em teletrabalho integral no território nacional
a previsão contida no inciso I do art. 18.
Art. 15 Todos os agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto
nº 11.072, de 2022, poderão ser selecionados para participação no PGD.
Art. 16 Para selecionar a(o) participante, a chefia da unidade de execução
deverá observar a natureza do trabalho e as competências do agente público.
Art. 17 Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade os agentes públicos:
I - em substituição a afastamento para Participação em Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu no País previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 dezembro
de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo e esteja prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas da
Autarquia;
II - que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b"
do inciso III do parágrafo único do art. 36, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da legislação aplicável;
IV - gestantes;

                            

Fechar