DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - que possuam cônjuge, companheira(o) ou dependente com deficiência,
nos termos dos incisos III do art. 2º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional como dependente para
fins de imposto de renda, condicionada à comprovação por laudo médico oficial;
V - empregada(o)s públicos em exercício na Autarquia cuja lotação em sua
instituição de origem seja fora das regiões metropolitanas em que a CVM possua escritórios;
VI - em acompanhamento de cônjuge que não seja servidor(a) público(a)
deslocado(a) por motivo de trabalho para unidade da federação onde não haja escritório
da CVM, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
VII - que tenham ingressado em teletrabalho integral após interrupção de
afastamento por cessão, licença para interesses particulares ou acompanhamento de
cônjuge, concedidas antes da vigência desta Portaria; e
VIII - nos casos de teletrabalho no exterior previstos e autorizados conforme
esta Portaria.
§1º Caberá a(o) dirigente da unidade propor, e à Superintendência de Gestão de
Pessoas atestar, o enquadramento da(o)s participantes nos casos estabelecidos neste artigo.
§2º
A
CVM
poderá
solicitar a(o)
participante,
a
qualquer
tempo,
a
comprovação da manutenção das condições que permitiram o enquadramento nos casos
previstos neste artigo.
Art. 18 O regime de execução parcial obedecerá a um cronograma específico,
que deverá prever:
I - 1 (um) dia de comparecimento mensal para toda a Superintendência, a ser
definido pela(o) dirigente e informado à SGP para divulgação e eventual planejamento
da ocupação por andares pela Superintendência Administrativo-Financeira; e
II - mínimo de comparecimento presencial de 2 (duas) vezes por semana.
§1º Unidades que possuam participantes lotada(o)s em mais de um escritório
da CVM poderão estipular dias de comparecimento presencial distintos para os
diferentes locais de lotação da equipe.
§ 2º Conforme necessidade específica da área ou do tipo de atividade
realizadas pela(o) participante, poderão ser acordados percentuais diferentes para o
comparecimento presencial, nunca inferiores ao previsto no inciso II.
§ 3° À exceção das pessoas que tenham autorização para trabalharem com
horário reduzido, nos dias de comparecimento presencial a(o)s participantes deverão
permanecer na
CVM pelo
prazo de
8 (oito)
horas, observando
o horário
de
funcionamento do prédio.
§ 4° Na hipótese de feriado ou
ponto facultativo recair no dia do
comparecimento presencial pactuado, para cumprir com a obrigação contida no inciso II,
o(a) servidor(a) deverá pactuar com a chefia imediata outra data, dentro da mesma
semana, que seja dia útil para comparecimento.
§5° O regime de execução parcial aplica-se às alíneas c e j do §2° do art. 14,
bem como aos demais participantes do PGD, nos termos do art. 6°, inciso VII, que não
estejam nas demais condições enumeradas no §2° do art. 14.
Art. 19 A critério da chefia imediata, podem ser estabelecidos requisitos
adicionais, devidamente justificados, a serem cumpridos pela(o) participante para a
concessão do regime de execução integral ou parcial, como horário núcleo de trabalho
ou outras condições necessárias para o adequado funcionamento da área.
Art. 20 O regime de Teletrabalho Integral no exterior aplica-se a servidora(e)s:
I - das carreiras da CVM que concluíram o estágio probatório;
II - cujas atividades sob sua responsabilidade apresentam viabilidade técnica
para execução nesse regime, inclusive quanto a aspectos relacionados à segurança da
informação, e possam ser acompanhadas à distância;
III - com capacidade de autogestão;
IV - que se comprometam a adotar cuidados especiais para resguardar a
segurança da informação tratada em suas atividades.
Parágrafo único. A chefia imediata deve avaliar periodicamente a manutenção
das condições descritas nos incisos II e III, e reportar para a(o) Chefe da Unidade, caso
uma delas não persistir.
Art. 21 A(O) SDE poderá, a partir da análise de conveniência e oportunidade,
autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior em regime de teletrabalho
integral para servidor(a) público(a) federal efetivo(a) que tenha concluído estágio
probatório e seja admitido(a) no Programa de Gestão.
§1º A autorização para teletrabalho no exterior tem caráter precário, não
gera direito adquirido, e poderá ser revogada, a qualquer tempo sem ônus, no interesse
da Administração, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de
decisão fundamentada da(o) SDE.
§2º Na hipótese prevista no §1º, será concedido prazo de até dois meses para
o(a) agente público(a) retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§3º O prazo estabelecido no §2º poderá ser reduzido no interesse da
Administração mediante justificativa da chefia imediata e corroborada pela(o) SDE,
nunca podendo ser inferior ao prazo estabelecido no §3° do artigo 25.
§4º (A)O participante do Programa de Gestão manterá a execução das
atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo ao território
nacional.
§5° O período de deslocamento do(a) servidor(a) não será considerado como
atividade do plano de trabalho
Art. 22 Para a autorização de teletrabalho integral com residência no
exterior, será considerado o disposto no artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§1º
O 
quantitativo
de
agentes
públicos 
autorizados
a
realizar
simultaneamente teletrabalho com residência no exterior com fundamento no §7º do
artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total
de participantes em PGD na CVM na data do ato previsto no caput.
§2º
Fica
estabelecido o
limite
de
até
um(a) servidor(a)
por
unidade
administrativa com até 25 (vinte e cinco) servidora(e)s, sendo que as unidades
administrativas com 26 (vinte e seis) ou mais servidora(e)s poderão ter autorização para
até 2 (dois) servidora(e)s, devendo ser observado, em qualquer hipótese, o limite
estabelecido no §1º.
Art. 23 Será permitida, mediante autorização, para servidores que concluíram
o estágio probatório, a execução de teletrabalho integral no exterior exclusivamente nas
seguintes situações:
I - Em substituição a exercício provisório ou licença para acompanhamento
de cônjuge ou companheira(o) deslocada(o) pelo empregador para o exterior, nos
termos do disposto no art. 84, caput e §2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990;
II - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) em
afastamento para servir a organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere, nos termos do disposto no art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) que
obteve autorização para a realização de estudo ou missão no exterior, nos termos do
disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - em substituição ao afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo, e desde que o curso seja sobre assunto de
interesse da CVM e esteja previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
V - para tratamento médico no exterior do servidor(a), de seu(ua) cônjuge ou
companheiro(a), ou de dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, verificada a necessidade por junta médica oficial, em
substituição à remoção de que trata o art. 36, caput, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - por motivos pessoais, por período único limitado a trinta dias corridos,
a cada ano civil, respeitado o interstício mínimo de quatro meses entre um período e
outro para início da fruição, devendo, cumulativamente, observar:
a) que o período fruído seja encerrado até o último dia do respectivo ano civil;
b) será priorizada a ordem de apresentação de manifestações de interesses
encaminhada para análise da SGP;
c) nas situações em que o número de pleitos para teletrabalho no exterior,
com fundamento nesse inciso, superar o percentual previsto nos §§ 1º e 2º do artigo
22, a maior pontuação no CVM+ no período avaliativo será utilizada pela SGP como
critério para o desempate; e
d) vedados pedidos para fruição de teletrabalho no exterior com fundamento
nesse inciso com início até seis meses após o término das demais hipóteses de execução
de teletrabalho no exterior previstas no artigo 23.
VII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) não servidor(a) ou
servidor(a) não regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que obteve
autorização para realização de curso de pós-graduação patrocinado ou copatrocinado
pelo empregador; ou
VIII - para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) servidor(a) ou
empregado(a) público(a) autorizado(a) a realizar teletrabalho integral no exterior, em
programa de gestão e desempenho instituído no órgão ou entidade, vedada quando a
autorização da(o) cônjuge ou companheira(o) ocorrer com fundamento no inciso VI.
§1º A configuração das hipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do caput condiciona-se:
I - ao registro do(a) cônjuge ou companheiro(a) no assentamento funcional
do(a) servidor(a);
II - à apresentação do ato do empregador que determinou o deslocamento
da(o) cônjuge ou companheira(o);
III 
- 
à 
comprovação 
do
vínculo 
empregatício 
da(o) 
cônjuge 
ou
companheira(o), quando couber.
§2º O disposto no inciso I do caput não se aplica a:
I - cônjuge ou companheira(o) em início de novo emprego no exterior ou que
não tenha sido deslocado por interesse ou determinação do empregador;
II - casamento ou começo de união estável estabelecidos com data posterior
ao deslocamento.
§3º O disposto no inciso IV do caput é atendido quando presentes as
seguintes condições:
I - a carga horária seja compatível com a plena execução da jornada de
trabalho do(a) servidor(a), atestada pelo(a) gestor (a) imediato(a);
II - haja inviabilidade de cursar a ação de aprendizagem remotamente;
III - não haja ônus de taxa de inscrição, mensalidade ou outros custos para a CVM; e
IV - a ação de aprendizagem tenha aplicabilidade na CVM, atestada pela
chefia imediata.
§4º A autorização de teletrabalho no exterior não pode:
I - comprometer o interesse da Administração;
II - acarretar prejuízos para o desempenho das atividades; e
III - gerar ônus para a CVM.
§5º Durante o exercício de regime de teletrabalho integral no exterior, o(a)
servidor(a) pode ser convocado(a), em caráter excepcional, às suas expensas, para
comparecimento presencial, respeitado o prazo mínimo de comparecimento de que trata
o §2° do artigo 21.
§6º Cabe à SGP a análise prévia de conformidade aos critérios e requisitos
técnicos para autorização do regime de teletrabalho integral no exterior.
Art. 24 O requerimento para autorização do teletrabalho no exterior deverá
ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para
o início do deslocamento e instruído com:
I - justificativa do(a) servidor(a) acompanhada dos documentos comprobatórios
das hipóteses previstas anteriormente, demonstrando o interesse para a Administração e
indicando o país de execução do teletrabalho e a diferença de fuso horário;
II - TCR;
III - manifestação da chefia imediata e da(o) respectiva(o) dirigente da
unidade quanto:
a) à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de
teletrabalho no exterior; e
b) ao impacto da autorização do regime de teletrabalho no desempenho das
atividades da unidade e no cumprimento das metas e indicadores institucionais aplicáveis.
§1º A Gerência de Desenvolvimento
de Pessoas (GEDEP) analisará o
preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e apresentará parecer sobre
o deferimento ou não do requerimento, de forma a subsidiar a análise prévia de
conformidade aos critérios e requisitos técnicos para autorização do regime de
teletrabalho integral no exterior pela(o) SGP.
§2º A(O) SGP emitirá uma recomendação e submeterá para a(o) SDE que
decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do(a) servidor(a).
§3º Em caso de ausência de conformidade, o requerimento será devolvido ao
servidor solicitante para ciência, e saneamento das inconsistências apontadas, quando
cabível, que deverá apresentar no prazo de dez dias corridos, transcorrido o prazo sem
o devido saneamento, o processo será arquivado pela GEDEP e o(a) servidor(a) caso
pretenda prosseguir deverá ingressar com novo pleito, devendo, no entanto, ser
observado o prazo previsto no caput do artigo 24.
Art. 25 O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do inciso VI do art. 23, até 30 dias; e
II - nas hipóteses previstas nos demais incisos do art. 23, até o tempo de
duração do fato que o justifica.
§1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 23, caberá
ao servidor comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) no exterior, ao
menos, semestralmente.
§2° Na hipótese prevista no inciso V do art. 23, caberá ao servidor
comprovar o vínculo da(o) cônjuge ou companheira(o) ou dependente no exterior, ao
menos, trimestralmente.
§3º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VIII do art. 23, o(a)
servidor(a) deverá retornar ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no prazo
de até um mês contados do término do fato que justificou o teletrabalho no exterior.
§4° Na hipótese prevista no inciso VI, do art. 23, o(a) servidor(a) deverá retornar
ao desempenho de suas atividades funcionais no Brasil no primeiro dia útil subsequente ao
término do prazo autorizativo para realização de teletrabalho no exterior.
Art. 26 O teletrabalho integral no exterior, nas condições previstas nesta
Portaria, não altera a praça de exercício e de lotação do(a) servidor(a) solicitante, bem
como não configura missão oficial ou deslocamento a serviço, não cabendo a concessão
de diárias, passagens, ajuda de custo, seguro de viagem, seguro de saúde ou quaisquer
outras vantagens.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior não fará jus
a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes
do comparecimento presencial às dependências da CVM em sua praça de exercício.
Art. 27 O(A) servidor(a) em teletrabalho integral no exterior terá mantidas as
regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como
se estivesse em exercício no território nacional.
Art. 28 Caso o(a) servidor(a) não retorne ao território nacional após o prazo
de que tratam os §§ 2° e 3° do artigo 21 e §§ 3° e 4° do art. 25, estará sujeito ao
exame da matéria sob o aspecto disciplinar.
Art. 29 A retirada dos autos originais de processos administrativos, ou demais
documentos físicos das dependências da CVM, no contexto de teletrabalho, somente
poderá ocorrer com autorização expressa da chefia imediata e mediante termo de
recebimento e responsabilidade do(a) servidor(a).
Art. 30 A não observância de quaisquer disposições desta norma poderá
ensejar a suspensão da(o) participante da modalidade de teletrabalho, a critério da
chefia imediata.
Art. 31 A(O) participante selecionad(a)o deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão, pela chefia imediata, de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

                            

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