DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32 As convocações para comparecimento presencial da(o)s participantes
em teletrabalho integral deverão ser apresentadas com, no mínimo, 48 horas de
antecedência para quem está em teletrabalho em território nacional e obedecer ao
prazo estabelecido nos §§ 2° e 3º do art. 21 para quem está em teletrabalho no
exterior.
Parágrafo único. Ao convocar a(o) participante, a chefia da unidade de
execução deverá:
I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III- prever o período em que a(o) participante atuará presencialmente.
Art. 33 Deverá ser registrado o comparecimento de participantes, para fins
de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, quando necessário e nos
termos da lei, em forma ou sistema a ser definido pela SGP.
Art. 34 A(O) participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, independentemente da modalidade e regime de execução.
Art. 35 O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos Planos de Trabalho (PT) dos participantes;
III - execução e monitoramento dos PT dos participantes;
IV - avaliação dos PT dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Art. 36 A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatária(o)s.
§1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao
da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§2º Os PT da(o)s participantes afetada(o)s por ajustes no plano de entregas
deverão ser repactuados.
§3º A duração dos planos de entregas será correspondente a 12 meses.
Art. 37 O PT, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas,
será pactuado entre a(o) participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a
entregas da própria unidade, mas
necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e
entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos,
quando necessário;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos
moldes do inciso II do caput; e
IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação do plano de trabalho da(o) participante.
§1º O
somatório dos
percentuais previstos
no inciso
II do
caput
corresponderá à carga horária disponível para o período.
§2º A situação prevista na alínea c do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício da(o) participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade
de exercício da(o) participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para
atender às condições necessárias para melhor execução do PT, nos termos do Anexo.
§4º Os PT terão início no primeiro dia útil de um mês e terminarão no
último dia útil do terceiro mês subsequente.
§5º Excepcionalmente, o(a) servidor(a) poderá firmar mais de um PT dentro
do mês, no caso de mudança de componente ou de gestor(a).
§6º O PT não poderá exceder a carga horária regular do(a) servidor(a),
conforme estabelecido no art. 1º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, exceto
nos casos previstos na legislação em vigor.
§7º O(A) servidor(a) e o(a) gestor(a) deverão garantir que todas os dias de
jornada regular do(a) servidor(a) estejam contemplados nos PT.
§8º Serão admitidas repactuações do PT sempre que houver necessidade de
melhor adequá-lo à dinamicidade natural do trabalho em curso e aos resultados que se
deseja alcançar.
Art. 38 Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a
jornada de trabalho e que não gerem o afastamento da(o) participante, estas deverão
constar no PT como ação de desenvolvimento em serviço.
Art. 39 Ao longo da execução do PT, a(o) participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até dez dias após o encerramento do PT, quando este tiver duração
igual ou inferior a trinta dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o PT tiver
duração maior que trinta dias.
§2º O PT da(o) participante será monitorado pela chefia da unidade de
execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
Art. 40 A descrição das atividades do PT poderá ser alterada até dez dias
após o encerramento.
Parágrafo único. Caso não alterada
a descrição, as atividades serão
consideradas executadas tal como descritas no PT.
Art. 41 O(A) servidor(a) em teletrabalho no exterior poderá ser dispensado(a)
de suas metas estabelecidas pelo PGD apenas durante o período do deslocamento do
território nacional para o país de destino ou em seu retorno ou nos casos de
deslocamento no interesse da administração.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) deverá manter a chefia imediata informada
sobre a execução e evolução do seu trabalho, bem como indicar eventual dificuldade,
dúvida ou informação que possa causar atraso ou prejuízo na execução do referido
trabalho, devendo
permanecer disponível
para contato
por todos
os meios
de
comunicação definidos pela CVM.
Art. 42 Nas hipóteses em que a Constituição Federal admite acumulação de
cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do PT; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela Administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Art. 43 A compensação de horas no âmbito do PGD deverá ser realizada pelo
cumprimento de todas as entregas pactuadas no PT equivalentes às horas a serem
compensadas.
§1º Somente será admitido o registro de horas acima da jornada de trabalho
do(a) servidor(a) no caso de compensação de faltas já ocorridas, compensação de
recesso de fim de ano e outras compensações previstas em lei.
§2º A compensação das horas a que se refere o caput deverá ser registrada no
cronograma dos PT do PGD, as quais serão acrescidas à jornada regular do(a) servidor(a).
§3º A compensação será limitada a duas horas por dia regular de trabalho,
não sendo admitido o registro de fração de horas.
§4º A compensação a que se refere o caput poderá ser realizada nas
modalidades presencial, teletrabalho integral ou parcial.
§5º Caberá aos gestores imediatos o acompanhamento do lançamento das
horas a serem compensadas pela(o)s servidora(e)s de suas equipes no Sistema PGD, bem
como o controle da efetiva compensação dentro do prazo legal, incluindo a realização
dos lançamentos nos sistemas de gestão de pessoas, quando for o caso.
Art. 44 A chefia da unidade avaliará a execução do PT do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do Anexo;
III - os fatos externos à capacidade de ação da(o) participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do TCR; e
V - as intercorrências registradas pela(o) participante ao longo da execução
do Plano de Trabalho.
§1º A avaliação da execução do PT deverá ocorrer em até vinte dias após a
data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do §1º do art. 42 desta
Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: PT executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: PT executado acima do esperado;
III - adequado: PT executado dentro do esperado;
IV - inadequado: PT executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: PT integralmente não executado.
§2º A(O)s participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§3º Nos casos dos incisos I, IV e V do §1º, as avaliações deverão ser
justificadas pela chefia da unidade de execução.
§4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do §1º, a(o)
participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados
da notificação de que trata o §2º.
§5º No caso do §4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas da(o) participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas
pela(o) participante.
§6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser realizadas no
sistema de PG.
§7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do PT, a
chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho da(o)
participante,
realizando
acompanhamento
periódico 
e
propondo
ações
de
desenvolvimento.
Art. 45 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução
avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos.
§1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término
do plano de entregas, considerando a escala constante do §1º do artigo 44 desta Portaria.
Art. 46 Poderá configurar motivo para avaliação do PT como execução abaixo
do esperado/inexecução parcial/não executado ou desligamento do PGD:
I - ausência de cumprimento do cronograma de comparecimento presencial
no regime parcial;
II - ausência de atendimento à convocação para comparecimento presencial
realizada no prazo previsto no artigo 32 nos casos de regime integral; e
III - ausência de resposta a solicitações feitas pela chefia, colegas de equipe
ou de outras áreas nos canais institucionais por período superior a um turno de trabalho
(4 horas nas jornadas de 8 horas diárias).
Art. 47 No caso de PT avaliado como inadequado por execução abaixo do
esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 44 desta Portaria, deverá haver o
registro no TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/
MGI nº 24/2023, das ações de melhoria a serem observadas pela(o) participante, bem
como indicação de outras possíveis providências.
Art. 48 No caso de PT avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não
executado nos moldes do inciso V do §1º do art. 44 da Portaria, o PT do período
subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o
disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 49 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, poderá superar à carga horária
ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023, observados os limites de
jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 50 Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - PT avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja
justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução,
nos termos do inciso II do §5º do art. 44 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24/2023.
§1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº
24/2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou
integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a SGP todas
as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 51 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional, nos termos do art. 7° da Instrução Normativa
Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52/2023, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 52 Excepcionalmente, no caso de a(o) participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a SGP autorizada a receber atestado emitido por médico ou
cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para
tratamento da própria saúde.
§1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sipec;
II - recebido pela SGP no prazo máximo de cinco dias contado da data de
início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido do encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o
Anexo, observado o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em
que a(o) participante está autorizada(o) para exercício de atividades em teletrabalho
integral com residência no exterior.
§2º Para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do
§1º a SGP deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior
meio alternativo de encaminhamento do atestado.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou
cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 53 Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a
responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.
Art. 54 Ao participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime
de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata
o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central
do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no PT ou para fins de
dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em
regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério
da(o) participante.
Art. 55 Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional da CVM; e
II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.

                            

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