DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 56 Compete às chefias das unidades de execução:
I - pactuar o TCR;
II - acompanhar a qualidade e a adaptação da(o)s participantes ao PGD;
III - manter contato permanente com a(o)s participantes do PGD para
repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
IV - aferir o cumprimento dos PT bem como avaliar a qualidade das entregas;
V - dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades
encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
VI - promover reuniões periódicas com sua equipe, ficando a critério de cada
gestor(a) o formato, se virtual ou presencial, e a periodicidade, com recomendação de
que seja no mínimo quinzenal;
VII - manter registro das convocações, especificando quando e como se
realizaram, dos marcos finais para comparecimento à unidade dos servidores
participantes do PGD e das pertinentes justificativas; e
VIII - quando da saída de um(a) participante de sua equipe, interromper o PT
vigente e realizar a avaliação das atividades realizadas até a sua saída.
Art. 57 Constituem responsabilidades da(o)s participantes do PGD, sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o PT e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos do
artigo 12 desta Portaria;
III - ao ser contatada(o), no horário de funcionamento da CVM no fuso
horário de Brasília, responder pelos meios de comunicação e prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado;
V - zelar pela guarda e conservação dos autos originais cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do artigo 29 desta Portaria; e
VI - executar o PT, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de
caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do PT na modalidade pactuada.
Art. 58 A(O) participante será desligada(o) do PGD nas seguintes hipóteses:
I- a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento;
II- no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III- em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV- se o PGD for revogado ou suspenso.
§1º A(O) participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I- no primeiro dia útil subsequente, no caso de desligamento a pedido;
II- de um mês contado a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III- de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da SGP.
§3º O prazo previsto no inciso III do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa da SDE.
§4º A(O) participante manterá a execução de seu PT até o retorno efetivo ao
controle de frequência.
Art. 59 É de responsabilidade exclusiva do(a) servidor(a) em teletrabalho no
exterior garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para entrada e
permanência, bem como para o exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive
providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário, além de arcar com todos
custos e despesas, exceto se de outra forma previsto na legislação aplicável.
Parágrafo Único. O(A) servidor(a) será responsável por adotar todas as
providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela
legislação específica.
Art. 60 A SGP poderá emitir normativos complementares a essa Portaria,
regulamentando procedimentos operacionais que se façam necessários.
Art. 61 A exceção dos casos relacionados ao teletrabalho no exterior, que são
de competência da SDE, os demais casos omissos serão deliberados pela SGP.
Art. 62 Ficam revogadas a Portaria CVM/PTE/N° 126, de 21 de julho de 2021,
publicada no DOU de 9 de agosto de 2021, a Portaria CVM/PTE/Nº 147, de 18 de novembro
de 2022, publicada no DOU de 22 de novembro de 2022, e a Portaria CVM/PTE/Nº 181, de
20 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023.
Art. 63 As autorizações para teletrabalho no exterior em vigência quando da
entrada em vigor desta Portaria permanecem válidas pelo prazo da autorização, vedada
a prorrogação de casos aprovados fora das hipóteses previstas nas alíneas "a" a "e" do
inciso VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 64 Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO I
Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR)
Declarações Gerais
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante
do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade [incluir modalidade e
regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o Plano de Trabalho (PT) e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência
de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o PT, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de
caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na
modalidade pactuada;
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pela CVM;
e. estar disponível para o trabalho nos períodos determinados pela chefia
imediata, respeitados os dias e horários de funcionamento do órgão;
f. possuir perfil nas redes corporativas em que haja foto com visibilidade do
rosto da(o) participante;
g. manter a câmera de vídeo aberta durante as reuniões que ocorrerem de
forma remota;
h. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN 24/23);
i. desenvolver pessoalmente as atividades
pactuadas, sendo vedada a
transferência ou delegação do cumprimento das metas a terceiros, servidora(e)s ou não;
j. utilizar o aplicativo Webex que deverá ser instalado em meu aparelho de
telefonia móvel celular e no notebook, ou disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação interna à CVM e para o público externo;
k. Retornar os contatos recebidos no horário de funcionamento da CVM em
até 1 (uma) hora após o referido contato.
Declarações específicas, a depender do regime de execução
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
l. estar disponível para ser contatada(o) [no horário de funcionamento da
CVM ou em horário a ser definido], por meio de mensagem eletrônica (e-mail), telefone
celular e aplicativos de chats e videochamadas utilizados pela CVM;
m. atender às convocações para comparecimento presencial que serão
apresentadas por meio de mensagens eletrônicas ou aplicativos de chats e videochamadas
utilizados pela CVM dentro do prazo de 5 (cinco) dias e no local estabelecidos; e
n. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
l. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando
meu comparecimento em meio definido pela Superintendência de Gestão de Pessoas] e
em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
m. estar disponível para ser contatada(o) [no horário de funcionamento da
CVM ou em horário a ser definido], por meio de [telefone, mensagem eletrônica ou
qualquer outro meio de comunicação a definido];
n. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas
por meio de [mensagem eletrônica ou pelo escritório digital ou outro qualquer meio a ser
definido], dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas e no local estabelecidos; e
o. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, observando as normas de saúde e segurança do trabalho, além de
passagens, seguro de viagem, seguro de saúde, moradia e todos as despesas que se
façam necessárias para o bom desenvolvimento das minhas atividades;
m. aguardar a autorização da SDE, nos termos no inciso V do art. 12 do
Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local
fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em
até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o
teletrabalho com residência no exterior, uma vez que a autorização para teletrabalho
integral no exterior poderá ser revogada, a qualquer momento, por razões técnicas ou
de conveniência e oportunidade da Administração.
o. adotar cuidados especiais para resguardar a segurança da informação
tratada em minhas atividades;
p. informar
à chefia imediata, tempestivamente,
quaisquer mudanças
ocorridas em relação aos fatos que motivaram a minha solicitação de teletrabalho
integral no exterior; e
q. manter-me informada(o) na Receita Federal do Brasil e demais instâncias
competentes a respeito das regras vigentes para declaração de imposto de renda por
brasileiros não residentes e demais obrigações legais pertinentes;
Declarações Gerais
2. Adicionalmente, declaro estar ciente dos seguintes critérios para a
avaliação do meu PT: [a ser preenchido pela chefia]
3. Declaro, ainda, estar ciente das ações de melhoria indicadas no PT e de
outras providências eventualmente elencadas, em caso de PT com atividade avaliada
como "inadequada" ou "não executada".
4. Por fim, declaro estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.657 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MAURO MEIRELES
FILGUEIRAS LIMA FILHO, CPF nº ***.858.713-**, para prestar os serviços de Consultor de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.658 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a RICARDO JUN MAEJI, CPF nº
***.242.428-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DA ATA Nº 881 DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 4 DE SETEMBRO DE 2024
I Data, horário e local: 04 de setembro de 2024, às 11h10 (onze horas e dez
minutos), por votação eletrônica. (...) III Composição: Senhores Conselheiros ROGÉRIO
CERON DE OLIVEIRA, Presidente, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES, EDMUNDO
AUGUSTO CHAMON, Presidente do Comitê de Auditoria (COAUD), JOSÉ CELSO PEREIRA
CARDOSO JÚNIOR,
e as Senhoras
Conselheiras FABIANA
UEHARA PROSCHOLDT,
representante dos empregados, e RAQUEL NADAL CESAR GONÇALVES. (...) VII Os membros
do Conselho de Administração apreciaram as matérias constantes da pauta, conforme a
seguir: a) Destituição ad nutum de Diretor Executivo da Caixa Econômica Federal, no
âmbito da Vice-Presidência Habitação (VIHAB) (...). O Conselho de Administração da Caixa
Econômica Federal destituiu ad nutum o Senhor Rodrigo Souza Wermelinger, brasileiro,
casado em regime de comunhão parcial de bens, engenheiro, CPF 092.XXX.XXX-25, (...), do
cargo de Diretor Executivo da Diretoria Executiva Habitação (DEHAB), no âmbito da Vice-
Presidência Habitação (VIHAB), com data fim em 16/09/2024, e declarou vago o cargo.
Aprovada, por unanimidade (...). b) Destituição, a pedido, de membro do Conselho de
Administração (CA). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal destituiu, a
pedido, o Senhor Rafael Ramalho Dubeux, brasileiro, casado em regime de comunhão
parcial de bens, advogado, CPF 041.XXX.XXX-00, (...), do cargo de membro do Conselho de
Administração, com data fim em 04/09/2024, conforme carta renúncia, e declarou vago o
cargo, e encerrou o seu mandato do cargo de Presidente do Comitê de Sustentabilidade
(COSUS). Aprovada, por unanimidade (...). (...) d) Eleição de Vice-Presidente da Caixa
Econômica Federal, no âmbito da Vice-Presidência Logística, Operações e Segurança
(VILOS), em cargo vago (...). O Conselho de Administração da Caixa Econômica Federal
elegeu para o exercer o cargo de Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, como
membro da Diretoria, a partir da data da posse, com prazo de gestão até abril de 2026, o
Senhor Ânderson Aorivan da Cunha Possa, brasileiro, casado em regime de comunhão
parcial de bens, economiário, CPF 719.XXX.XXX-87, (...), para a Vice-Presidência Logística,
Operações e Segurança (VILOS), em cargo vago. Aprovada, por unanimidade (...). VIII
Encerramento: nada mais havendo a tratar, eu, Lucianna Cavalcante Queiroz Amusu,
Secretária Geral, lavrei a presente Ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e pelos
Conselheiros votantes. Assinaturas: Rogério Ceron de Oliveira, Carlos Antônio Vieira
Fernandes, Edmundo Augusto Chamon, Fabiana Uehara Proscholdt, José Celso Pereira
Cardoso Júnior e Raquel Nadal Cesar Gonçalves. Este documento é parte transcrita do
original. A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal certificou o registro sob
o nº 2620535 em 21/10/2024.

                            

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