DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, Fuso 24S, tendo como DAT U M
SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano
de projeção UTM.
Art. 3º Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, abrigos,
lanchonetes e quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros,
exploração comercial ou incidam sobre águas públicas da União, devendo ser observadas
as disposições do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 e da Portaria SPU/ME nº
5.629, de 23 de junho de 2022.
Art. 4º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às
áreas de Bem de Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações
técnicas, ambientais e urbanísticas emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de
projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar
necessária à regularidade da obra.
§ 1º A outorgada é responsável pela obtenção de todas as licenças e
autorizações necessárias à execução da obra.
§ 2º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
Art. 5º A autorização de obra a que se refere esta Portaria não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas,
sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo.
Parágrafo único. Responderá a FUNDAÇÃO VOVÓ DO MANGUE, judicial ou
extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
em decorrência da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de
equipamentos de que trata esta Portaria, inclusive pelo pagamento de eventuais
indenizações das benfeitorias existentes, não havendo direito à qualquer tipo de
indenização pelas obras realizadas.
Art. 6º Durante o período de execução de obras a que se referem os artigos 1º
e 2º, fica a FUNDAÇÃO VOVÓ DO MANGUE obrigada a fixar na área em que será realizada
a obra, em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de
Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com o disposto na Portaria
SPU Nº 122, de 13 de julho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA, NA FORMA DA PORTARIA Nº 8073, DE 23 DE
OUTUBRO DE 2024".
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio
aviso ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou
penais aos agentes causadores do descumprimento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA NO MARANHÃO
PORTARIA SPU-MA/MGI Nº 8.041, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 5º, inciso VIII, da PORTARIA SPU/ME
Nº 8.678, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, tendo em vista o disposto no artigo 16-A da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 25 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015,
e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP constante da Ata de Reunião do dia 27 de setembro de 2024, nos casos exigidos pela Portaria
7.397, de 24 de junho de 2021 e suas alterações, conforme Processo Administrativo nº 19739.143774/2022-41, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização dos procedimentos para remição de aforamento, do bem a seguir discriminado, nos termos das Leis nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e nº 13.240,
de 30 de dezembro de 2015, e da Instrução Normativa nº 03, de 9 de novembro de 2016, e nas demais normas aplicáveis.
. .RIP
.UF
.Município
.Logradouro
.Descrição
.Área
. .0921.0104790-07
.MA .São Luís
. BR 135, KM 03, Nº 03, Bairro Tibiri, São Luís/MA
.Terreno
.6.667,00 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE LUÍS PINTO
SECRETARIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS
PORTARIA SSC/MGI Nº 8.128, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Institui,
no âmbito
da
Secretaria de
Serviços
Compartilhados
do Ministério
da
Gestão e
da
Inovação em Serviços Públicos, o Programa de
Gestão e Desempenho para o exercício de atividades
que serão avaliadas em função da efetividade e da
qualidade das entregas.
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA
GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, caput, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-
SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12
de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da
Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 2º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício
das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis.
Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função
da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO
Art. 4º A Secretaria de Serviços Compartilhados adotará as modalidades de
execução presencial e teletrabalho.
§ 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do
participante ocorrerá nas dependências da Secretaria.
§ 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução
parcial e regime de execução integral, sendo:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em
locais a critério do participante e parte nas dependências desta Secretaria; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre
em local a critério do participante.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 5º Podem participar do PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que
autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e
V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e
Funções Comissionadas Executivas - FCE:
a) nos CCE ou FCE de níveis 1 a 11, nas modalidades presencial, teletrabalho
parcial ou integral;
b) nos CCE ou FCE de níveis 13 e 14, na modalidade teletrabalho parcial; e
c) ocupantes dos cargos de Superintendentes das unidades descentralizadas, na
modalidade presencial.
§ 1º No caso dos ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 e 14, ou equivalente,
bem como dos ocupantes dos cargos ou funções de Superintendente, a participação em
PGD fica condicionada à prévia aprovação pela autoridade titular da respectiva Diretoria ou
da Secretaria de Serviços Compartilhados, a quem compete a análise de conveniência e
oportunidade sobre a matéria.
§ 2º Os ocupantes de cargos ou funções de Coordenador-Geral das Diretorias
desta Secretaria que aderirem à modalidade de teletrabalho parcial deverão comparecer
presencialmente ao serviço, no mínimo, três vezes por semana.
§ 3º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de
chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular,
inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial.
§ 4º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado
temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo
não cumprimento do plano de trabalho estabelecido.
§ 5º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do
PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral.
§ 6º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham
cumprido um ano de estágio probatório.
§ 7º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por
cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao
prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no § 3º do art. 10 da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 6º Fica autorizada a participação dos agentes públicos de que trata o art.
5º, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais:
I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
integral por Diretoria;
II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime
parcial; e
III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial.
§ 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado,
seguindo as seguintes regras:
I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será
arredondado para o algarismo imediatamente superior; e
II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido.
§ 2º O limite a que se refere o inciso I do caput poderá ser flexibilizado pela
Secretaria de Serviços Compartilhados, mediante apresentação de justificativa pela
Diretoria interessada.
§ 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força
do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados no
limite estabelecido no inciso I do caput.
§ 4º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de
trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que
possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles.
Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código
correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de
frequência do Sougov, inclusive os ocupantes de CCE ou FCE nos níveis 13 ou 14.
Art. 8º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos
requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução
das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a
experiência do candidato.
Art. 9º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no
âmbito das unidades, a chefia deverá priorizar os candidatos que se enquadrem nas
hipóteses abaixo, nesta ordem:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
IV - idosos;
V - com filhos em idade escolar, até o ensino fundamental;
VI - gestantes; e
VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 10. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria.
§ 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições
constantes do TCR.
§ 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos
adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no
Decreto nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro
de 2023.
§ 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um
novo termo.
Art. 11. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários
ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte
concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade
ou mais, o seu representante ou assistente legal.
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