DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Do plano de entregas da unidade
Art. 12.
A elaboração
e pactuação
do plano
de entregas
compete
preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao Coordenador-Geral ou ao
Superintendente Regional de Administração, podendo ser pactuado em nível de
Coordenação, em casos específicos e devidamente justificados.
§ 1º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis)
meses.
§ 2º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo,
demandante e destinatário.
Art. 13. As entregas deverão estar alinhadas à Cadeia de Valor ou ao
Planejamento Estratégico Institucional do Ministério.
Seção II
Do plano de trabalho do participante
Art. 14. O plano de trabalho do participante é o instrumento de gestão que tem
por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a
contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade.
Art. 15. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade, será pactuado entre o participante e
a sua chefia imediata, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o
percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
Art. 16. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho diretamente no sistema informatizado PGD Petrvs.
Art. 17. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de
trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento.
Seção III
Das atribuições e responsabilidades
Art. 18. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do
registro de frequência do Sougov.
Art. 19. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente à sua unidade de lotação em até:
a) 2 (dois) dias úteis, nos casos dos que estão fora da sede da unidade, em
caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e
b) 1 (um) dia útil nos demais casos.
Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução
deverá:
I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º O deslocamento do agente público participante do PGD na modalidade
teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de
exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício.
§ 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior
será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular
desta Secretaria.
Art. 20. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de
execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos dos arts. 8º e 9º desta Portaria;
III- pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos plano de trabalho do
participante, quando cabível;
V - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus
subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas
as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão quando não for
possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - desligar os participantes, nas hipóteses previstas no art. 32 desta Portaria; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I do caput.
Seção IV
Do teletrabalho no exterior
Art. 21. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 22. A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de
execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente
dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima
da Secretaria de Serviços Compartilhados.
Parágrafo único. O agente público só poderá iniciar a execução do teletrabalho
em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato
autorizativo.
Seção V
Da avaliação do plano de trabalho e de entregas
Art. 23. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata,
observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 2023.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte
dias da data limite para registros do participante.
Art. 24. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de
Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou
parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 1º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso pelo
participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando
cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política
de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Art. 25. O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior
hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua
vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade
das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos
de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora
for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do
esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do
esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Seção VI
Da política de consequências
Art. 26. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução
abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº
24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que
trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem
observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 27. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da
IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá
prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º
da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 28. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório
dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o
período, de que trata o §1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados
os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 29. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de
execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de
2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos
do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à
carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos
I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de
gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 30. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
Seção VII
Do desligamento do participante
Art. 31. Compete à chefia imediata o desligamento do participante, que o fará
mediante decisão fundamentada.
Art. 32. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses
previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência
no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa desta unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno
efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Fica revogada a Portaria SGC/ME nº 7.839, de 31 de agosto de 2022.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
ISABELA GOMES GEBRIM
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome]
no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados, na
modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se
integral ou parcial].
2. O(a) participante declara estar ciente de que:
a) a participação no PGD não constitui direito adquirido;
b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório;
c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo;
d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec;
e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para
o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário,
inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de
gestão na modalidade teletrabalho;
f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou
entidade;
g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral;
h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só
poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses
após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da
modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e
i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas
indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de
28 de julho de 2023.
3. O(a) participante compromete-se a:
a) atender
às convocações para
comparecimento presencial
que serão
apresentadas por meio de e-mail, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de
afastado da sede
da unidade, em caráter eventual
ou transitório, previamente
comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local
estabelecido;
b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente;
c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros
impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou
desligamento do programa;
e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na
hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho
na modalidade pactuada;

                            

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