DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas
formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta
nº 24, de 2023; e
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão
divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PG.Cade.
Art. 25. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PG.Cade no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos
objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria.
Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - pactuar o TCR;
III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos
participantes;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
V - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade
quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais
previstos no TCR e no escritório digital;
VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VII - desligar os participantes; e
VIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas
à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 1º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de
execução:
I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PG.Cade, sem
prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial quando em
teletrabalho, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse
da administração, mediante convocação definida no TCR;
III - no caso de teletrabalho, ao ser contatado, no horário de funcionamento
do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos
no TCR;
IV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade
distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do
plano de trabalho na modalidade pactuada;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram
o que foi pactuado;
VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
constantemente atualizados e ativos;
VII - manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de
trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e
demais formas de comunicação oficiais da autarquia;
VIII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a
utilização
de equipamentos
e
mobiliários
adequados e
ergonômicos,
assumindo,
inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas atribuições;
IX - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023;
e
X - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação e sigilo.
§ 1º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada
preferencialmente
estação
de
trabalho
compartilhada,
quando
em
atividades
presenciais.
§ 2º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas
pelo Cade são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades
pactuadas.
§ 3º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte
técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do Cade que estiverem
à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento
remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação-
Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
§ 4º
Ao fim do
teletrabalho ou a
qualquer tempo, a
critério da
Administração, caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários
fornecidos a restituição dos bens ao Cade.
Art. 28. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da
unidade de execução, nos termos do inciso III do art. 14 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do § 4º do art. 11 e art. 14, § 11º desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso III, do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das
atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do
caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade
de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para
o desconto em folha.
Art. 29. A inobservância das regras do PG.Cade poderá ensejar a apuração
de responsabilidade no âmbito correcional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I - Diárias e Passagens
Art. 30. O participante em teletrabalho que residir em localidade diversa da
sede do Cade não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a concessão de diárias
e passagens referentes às despesas de deslocamento decorrentes da convocação para
comparecimento presencial ao Cade.
Art. 31. Nos deslocamentos, no interesse da administração, para outro
ponto do território nacional ou para o exterior, o participante do PG.Cade fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se como ponto de referência:
I - a sede do Cade em Brasília-DF, para fins de definição do valor do custeio; ou
II - a localidade de domicílio do participante, desde que implique em menor
despesa para a administração pública.
§ 1º Caso o valor mais econômico seja a emissão de passagem a partir da
sede do Cade, o participante poderá solicitar que o ponto de referência seja a sua
localidade de domicílio, ficando obrigado a ressarcir o Cade do valor da diferença das
passagens no prazo de cinco dias a contar do final do deslocamento.
§ 2º Não será concedida diária ao participante em teletrabalho integral que
seja designado para realização de atividades na localidade em que reside.
Seção II - Adicionais ocupacionais
Art. 32. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de
irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou
substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou
teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional,
nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam
a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure
exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga
horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PG.Cade que faça jus ao adicional ocupacional
deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição
e pagamento.
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de
frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PG.Cade nos dias em
que o participante esteve presencialmente exposto.
Seção III - Adicional noturno
Art. 33. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que
atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de
execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário
compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de
gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os
seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação
que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no
período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após
declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na
forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve
a execução.
Seção IV- Auxílio Transporte
Art. 34. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio -
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de
2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e
regime de execução.
Seção V - Indenização de fronteira
Art. 35. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de
2013, será devida aos participantes do PG.Cade nos dias em que for comprovada a
presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas,
vinculadas
à
prevenção,
controle,
fiscalização
e
repressão
dos
delitos
transfronteiriços.
Seção VI- Ajuda de custo
Art. 36. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não
houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses
do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
teletrabalho em regime de execução integral.
Seção VII - Saúde e segurança no trabalho
Art. 37. O órgão ou entidade deverá instruir o participante do PG.Cade, que
aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade
de observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 38. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com
residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade
autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território
estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão
central do Sipec;
II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco
dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo
justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira,
acrescido de encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o
Anexo da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023,
observando o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período
em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho
integral com residência no exterior.
§ 2º O órgão ou entidade deverá informar ao participante em teletrabalho
com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os
casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º;
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada
ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 39. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior
a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se
encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou
entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de
ressarcimento parcial.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento
do auxílio de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 40. Ao participante do PG.Cade nas modalidades de teletrabalho em
regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de
que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão
central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de
trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho
em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a
critério do participante.
Seção VIII - Participação em ações de desenvolvimento
Art. 41. Nos casos em que as ações de desenvolvimento forem realizadas
durante a jornada de trabalho, sem necessidade de afastamento do participante, elas
deverão ser registradas no plano de trabalho como ações de desenvolvimento em
serviço.
Seção IX - Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 42. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar
no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas
no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PG.Cade.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais
previstos no inciso III do caput do art. 11 desta Portaria, deverá ser inferior à carga
horária ordinária do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no
inciso III do caput do art. 11 desta Portaria.
Seção X- Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Art. 43. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos
públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o
caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
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