DOU 29/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 209, terça-feira, 29 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - validar o Relatório Final, que deverá ser apresentado ao Comitê Gestor,
após a conclusão do Projeto;
VII - monitorar os indicadores de resultado do Projeto; e
VIII - aprovar o plano de comunicação do Projeto Floresta+ Amazônia.
§ 1º O Comitê Estratégico do Projeto Floresta+ Amazônia terá a seguinte
composição:
I - o titular da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial, que o presidirá;
II - o titular do Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial;
III - o titular do Departamento de Políticas para Prevenção e Controle do
Desmatamento;
IV - o titular do Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e
Comunidades Tradicionais; e
V - o titular do Departamento de Políticas de Estímulo à Bioeconomia.
§ 2º A suplência dos representantes do Comitê será exercida por seus
substitutos eventuais.
§ 3º O Comitê Estratégico reunir-se-á trimestralmente, de forma ordinária e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
Art. 3º Fica instituída a Coordenação Executiva do Projeto Floresta+ Amazônia,
com as seguintes competências:
I - estabelecer interlocução com a equipe do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento - PNUD no âmbito de suas atribuições de coordenação técnica do
Projeto;
II - comunicar-se com o Comitê Gestor para assegurar direcionamento geral e
integridade do Projeto;
III - definir estratégias gerais de orientação e coordenação técnica do Projeto
Floresta+ Amazônia;
IV - monitorar a implementação do plano de comunicação do Projeto;
V - monitorar a execução física e financeira do Projeto, identificando entraves
e recomendando alterações para facilitar ou acelerar sua execução;
VI - aprovar termos de referência, especificações técnicas dos bens e serviços e
documentação de suporte estratégicos ao projeto, e avaliar, quando necessário, os
produtos obtidos a partir das contratações efetuadas;
VII - promover a articulação e a integração entre as iniciativas das diferentes
instituições diretamente envolvidas na execução do Projeto, bem como com outros órgãos
e programas governamentais;
VIII - Implementar as ações sob responsabilidade do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima conforme definidos no Documento do Projeto - Prodoc.
§ 1º Os termos de referência, as especificações técnicas dos bens e serviços e
os documentação de suporte estratégicos ao projeto, de que trata o inciso VI do caput, são
aqueles mais relevantes para o alcance dos resultados esperados do Projeto e que,
preferencialmente, promovam a integração de ações entre a Secretaria Extraordinária de
Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD, a Secretaria
Nacional de Bioeconomia - SBC e a Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT.
§ 2º A Coordenação-Executiva do Projeto Floresta+ Amazônia terá a seguinte
composição:
I - o titular da Coordenação-Geral responsável pelo Programa União com
Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, que o coordenará;
II - o titular da
Coordenação-Geral responsável pela elaboração e
implementação da estratégia nacional de redução das emissões decorrentes do
desmatamento e da degradação florestal e do aumento das remoções por sumidouros de
gases do efeito estufa; e
III - o Chefe de Gabinete da Secretária Extraordinária de Controle do
Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial.
§ 3º A suplência dos representantes da Coordenação-Executiva será exercida
por seus substitutos eventuais.
§ 4º A Coordenação-Executiva reunir-se-á quinzenalmente, de forma ordinária
e, extraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
Art. 4º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima,
prestar apoio administrativo ao Comitê Estratégico e à Coordenação Executiva do Projeto
Floresta+ Amazônia.
Art. 5º As deliberações do Comitê Estratégico e da Coordenação Executiva do
Projeto Floresta+ Amazônia serão aprovadas por maioria simples.
Art. 6º As reuniões do Comitê Estratégico e da Coordenação Executiva do
Projeto Floresta+ Amazônia ocorrerão presencialmente ou de forma remota.
Art. 7º O quórum das reuniões do Comitê Estratégico e da Coordenação-
Executiva do Projeto Floresta+ Amazônia será de maioria absoluta.
Art. 8º O Comitê Estratégico e a Coordenação-Executiva do Projeto Floresta+
Amazônia deverão concluir seus trabalhos consoante o prazo de execução do Projeto.
Art. 9º A participação no Comitê Estratégico e na Coordenação-Executiva do
Projeto Floresta+ Amazônia será considerada prestação de serviço público relevante e não
ensejará remuneração.
Art. 10. Caberá ao presidente do Comitê Estratégico do Projeto Floresta+
Amazônia exercer a função de Diretor Nacional do Projeto Floresta+ Amazônia.
Art. 11. Caberá ao Coordenador da Coordenação-Executiva do Projeto Floresta+
Amazônia exercer a função de Coordenador Nacional do Projeto Floresta+ Amazônia.
Art. 12. Fica revogada a Portaria GM/MMA nº 580, de 4 de julho de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO
SECRETARIA NACIONAL DE MUDANÇA DO CLIMA
DEPARTAMENTO DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE
MUDANÇA DO CLIMA E AO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE
MUDANÇA DO CLIMA
COORDENAÇÃO DE APOIO AO COMITÊ INTERMINISTERIAL
SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
SUBCOMITÊ EXECUTIVO
RESOLUÇÃO SUBEX/CIM Nº 2, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição do Grupo Técnico sobre o
Inventário Nacional de Emissões e Remoções de
Gases de Efeito Estufa.
O SUBCOMITÊ EXECUTIVO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO
CLIMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 12.040 de 2024, a Resolução
SUBEX/CIM nº 1 de 22 de agosto de 2024 e, tendo em vista a deliberação colegiada do dia
22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo Técnico para tratar do Inventário Nacional de Emissões
e Remoções de Gases de Efeito, com o objetivo de propor:
I - subsídios técnicos para aperfeiçoar a elaboração do Inventário, visando
inclusive apoiar o monitoramento dos avanços na implementação do Plano Clima;
II - subsídios técnicos para aperfeiçoar a elaboração do Inventário, visando
apoiar o monitoramento dos avanços em direção à meta estabelecida na NDC brasileira.
III - recomendações para fortalecer as bases de dados institucionais e
capacidades governamentais para a gestão e o aprimoramento continuados dos dados
estatísticos necessários para elaboração do inventário;
IV - mecanismos para o fortalecimento do ciclo de elaboração do inventário
nacional, considerando o levantamento de informações, divulgação de resultados, arranjos
institucionais e planejamento de inventários subsequentes;
V - ações de fomento ao desenvolvimento de metodologias, fatores e
parâmetros adequados ao contexto nacional, principalmente nas categorias chave do
inventário nacional; e
VI - ações para atender as recomendações da revisão técnica por especialistas,
em conformidade com as modalidades, procedimentos e diretrizes para a estrutura de
transparência no Artigo 13 do Acordo de Paris.
Parágrafo único. O GT-Inventário terá a vigência de 180 dias, podendo ser
prorrogado mediante apresentação de relatório parcial, e anuência do Subcomitê-Executivo
(SUBEx).
Art. 2º O GT-Inventário será composto por, no máximo, 15 (quinze) membros,
titulares e seus suplentes, indicados pelos coordenadores entre os membros do CIM,
limitados àqueles pertencentes ao Plenário, Subcomitês e Câmaras.
§ 1º Os membros do GT-Inventário, titulares e suplentes, serão indicados pelos
titulares dos Ministérios representados.
§ 2º Para a indicação prevista no § 1º, exige-se que os indicados sejam
ocupantes, no mínimo, de Função Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado
Executivo - CCE, de nível 13 ou cargo superior.
§ 3º A formalização dos representantes será realizada por meio de publicação
em sítio eletrônico, pela secretaria-executiva do CIM, de lista de membros que compõem
o GT.
Art. 3º O GT-Inventário será coordenado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação (MCTI) em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
(MMA).
§ 1º Os membros do SUBEx poderão indicar aos coordenadores do GT
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, personalidades de
reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, como
convidados para as reuniões, sem direito a voto.
§ 2º O GT-Inventário se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos uma vez por
mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Art. 4º Ao final dos trabalhos, o GT-Inventário deverá apresentar relatório
contendo resumo dos trabalhos executados e considerações sobre o atendimento aos
objetivos propostos nesta resolução.
Art. 5º A participação no GT-Inventário será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TONI
Coordenadora
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.855, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o
disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, e o que consta no Processo nº 48340.002806/2023-11, resolve:
Art.1º. A Portaria nº 2760/SNTEP/MME, de 17 de abril de 2024, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
"Art.1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão compartilhada das unidades
consumidoras REC Bandeirantes 41 Participações S.A., CNPJ nº 26.166.023/0001-64, REC
Bandeirantes 42 Participações S.A., CNPJ nº 26.166.067/0001-94 e REC Bandeirantes 43
Participações S.A., CNPJ nº 26.166.079/0001-19, sociedades controladas pelo Consórcio REC
Bandeirantes, CNPJ nº 45.201.136/0001-06, compondo o Projeto GLP Bandeirantes 1,
localizadas no município de Franco do Rocha, estado de São Paulo, atende aos critérios de
mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com o
planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos."
(NR)
Art.2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.856, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o
disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, e o que consta no Processo nº 48340.000838/2024-54, resolve:
Art.1º. Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da Planta de Hidrogênio Verde
(H2V) Cumbuco, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará, de propriedade da
empresa FRV do Brasil Serviços de Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 17.070.082/0001-43, atende aos critérios de mínimo custo global de interligação e
reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico
para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art.2º. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - seccionamento da Linha de Transmissão Pecém II - Pacatuba C1/C2, em 500
kV, e construção de trechos de Linha de Transmissão, em 500 kV, circuito duplo, de
aproximadamente 3,35 km de extensão cada e quatro cabos condutores 954 kcmil por
fase, conectando ao Barramento de 500 kV da Subestação Pecém III, formando as Linhas
de Transmissão Pecém II - Pecém III e Pacatuba - Pecém III, em 500 kV;
II - construção de novo pátio, em 500 kV, na Subestação Pecém III e
respectivas conexões, em arranjo disjuntor e meio e respectivas conexões, entradas de
linha, disjuntores e interligações associadas;
III - construção de linha de transmissão radial, aérea, em 500 kV, circuito
simples, com capacidade equivalente ao cabo 4 x 954 MCM por fase e aproximadamente
1,0 km de extensão, ligando a Subestação Pecém III à nova Subestação FRV, em 500 kV;
e
IV - construção de novo pátio de transformação na Subestação FRV, em
500/34,5 kV, e respectivas conexões, entradas de linha, disjuntores e interligações
associadas.
§1. 
As 
instalações
relacionadas 
neste 
artigo 
deverão
observar 
os
Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão
acessada.
§2. As instalações de uso exclusivo relacionadas neste artigo poderão ser
substituídas por soluções tecnológicas equivalentes em termos de capacidade nominal,
desde que mantidos o ponto de conexão e o nível de tensão originais.
§3. As instalações relacionadas neste artigo poderão ser compartilhadas ou
executadas por outros consumidores livres detentores de portaria do Ministério de Minas
e Energia que reconheça o acesso à Rede Básica por meio de instalações coincidentes.
Art.3º. O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005.
Parágrafo único. Nos termos da regulamentação da ANEEL, o Parecer de
Acesso considerará a configuração do sistema de transmissão disponível e o montante de
carga de outros consumidores que tenham Parecer de Acesso emitido ou que estejam com
solicitação de acesso em andamento na data de formalização da solicitação de acesso ao
ONS para a Planta de Hidrogênio Verde (H2V) Cumbuco.

                            

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