DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 1.321/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 039.764/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA TAISA REGINA STUMPF DA SILVA, CPF: 062.677.669-42, para,
no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de
defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coord.
de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPQ - MCT valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo
recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
28/10/2024: R$ 702.144,99.
O débito decorre de não retornar ao Brasil em até 30 (trinta) dias após o
término da bolsa de estudo no exterior para permanecer no país pelo mesmo período
de vigência do ajuste (não cumprimento do período de interstício), bem como deixar
de efetuar os pagamentos do parcelamento firmado com o CNPq, concernente ao
débito apurado no processo nº 249391/2013- 9, ocorrido em razão de seu não retorno
ao país após a realização da bolsa de estudos. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c
o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93
do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução
Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; Resolução Normativa
029/2012 itens 7.5, 7.7 e 9,2; Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior,
item 'A'; Termo aditivo; Primeiro termo aditivo ao termo de concessão de bolsa nº
249391/2013-9; Resolução normativa 018/2015 art. 11 §1º e Termo de parcelamento,
cláusula quinta.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/10/2024: R$ 785.029,30;
b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela
irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure
do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei
8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º
da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a
oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de
inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não
seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e
do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
(Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 1.318/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 019.935/2022-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 711.352.273-49, do Acórdão
1040/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
Sessão de 20/2/2024, proferido no processo TC 019.935/2022-6, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/10/2024: R$
55.305,87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze
dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de
GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
LUCIANE VIDAL FERNANDES
Chefe de Serviço
Substituta
EDITAL Nº 1.294/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 031.753/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Ocirodo Oliveira Junior, CPF: 216.146.282-20, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à
ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos
do débito com as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da
Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação
em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/10/2024: R$ 6.473.691,70.
O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos repassados ao Estado do Acre por meio TC - Dnit 586/2014-00,
diante da reprovação da prestação de contas apresentada, o que caracteriza infração às
normas a seguir: Constituição Federal, art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único;
Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/10/2024: R$ 7.042.221,05; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis
cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I,
alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável
no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em
outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado
de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito
anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor)
podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
AVISO DE PENALIDADE
A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos
termos da Decisão 7505689 GABDPGF DPGU, de 14.10.2024, e conforme disposto no
Processo de Inadimplência nº 08038.001803/2024-41, no âmbito do Contrato nº 001/2024,
cujo objeto consiste na prestação de serviços na área de agente de portaria, para atender
às unidades da Defensoria Pública da União em Maceió e Arapiraca, no Estado de Alagoas,
negado provimento ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa M3 Serviços e
Consultoria Ltda., CNPJ n.º 12.499.801/0001-22, ratificando a sanção de impedimento de
licitar e contratar com a Administração direta e indireta da União, pelo prazo de 12 (doze)
meses, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 001/2024, que
remete ao item 20, subitem 20.2.3., c/c subitem 20.2.3.1., do Edital de Pregão Eletrônico
nº 85/2023, com fulcro nos artigos 155 e 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e o
disposto no artigo 30, inciso V, da Portaria GABSGE DPGU nº 27, de 2024, com o respectivo
registro da sanção no SICAF, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo
Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
6º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/2022, celebrado entre o STF e a empresa ESPARTA
SEGURANÇA LTDA (Processo Eletrônico n. 001770/2022). Objeto: a) retificar os Anexos VI e VI-
A do 5º Termo Aditivo, conforme anexos I e I-A deste aditivo;b) alterar a planilha de horas
anuais, acrescentando o feriado do dia 20/11/2024;c) acrescer, a partir da assinatura deste
termo aditivo:c.1) 2 (dois) profissionais ao posto de Segurança Pessoal Privada - SPP, 44hs;c.2)
02 (duas) unidades no Anexo I-C (Uniformes), sendo 1 (um) conjunto completo de Uniforme
masculino (social e casual) para cada novo profissional;c.3) 02 (duas) unidades no Anexo I-D
(EPI), sendo 1 (um) conjunto completo de Equipamentos de proteção individual (EPI) para cada
novo profissional;c.4) aos itens da tabela "Equipamentos e Materiais - Bens Duráveis" as
seguintes unidades:c.4.1) 2 (duas) unidades aos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 7, totalizando 27 (vinte e
sete) unidades cada para os itens 1, 2, 3, e 5 e 105 (cento e cinco) unidades cada para os itens
6 e 7;c.4.2) 60 (sessenta) unidades ao item 4, totalizando 840 (oitocentos e quarenta) unidades;
ed) prorrogar o contrato por 01 (um) mês, a partir de 1º de janeiro de 2025.Valor total
atualizado do Contrato: R$ 1.624.391,57. Fundamento Legal: Lei n. 8.666/1993. Assinatura:
24/10/2024. Vigência: a partir da assinatura. Assinam: pelo STF, Eduardo Silva Toledo, Diretor-
Geral; e, pela empresa, Andre Gustavo Pedrosa de Carvalho, Representante Legal.

                            

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