Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024103000042 42 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 1.321/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 039.764/2023-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA TAISA REGINA STUMPF DA SILVA, CPF: 062.677.669-42, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coord. de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPQ - MCT valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 28/10/2024: R$ 702.144,99. O débito decorre de não retornar ao Brasil em até 30 (trinta) dias após o término da bolsa de estudo no exterior para permanecer no país pelo mesmo período de vigência do ajuste (não cumprimento do período de interstício), bem como deixar de efetuar os pagamentos do parcelamento firmado com o CNPq, concernente ao débito apurado no processo nº 249391/2013- 9, ocorrido em razão de seu não retorno ao país após a realização da bolsa de estudos. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, art. 10 da Instrução Normativa 71/2012, art. 4º da Decisão Normativa TCU 155/2016; Resolução Normativa 029/2012 itens 7.5, 7.7 e 9,2; Termo de compromisso e aceitação de bolsa no exterior, item 'A'; Termo aditivo; Primeiro termo aditivo ao termo de concessão de bolsa nº 249391/2013-9; Resolução normativa 018/2015 art. 11 §1º e Termo de parcelamento, cláusula quinta. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 28/10/2024: R$ 785.029,30; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 1.318/2024-TCU/SEPROC, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 019.935/2022-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA PAULA FRANCINETE DA SILVA NASCIMENTO, CPF: 711.352.273-49, do Acórdão 1040/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/2/2024, proferido no processo TC 019.935/2022-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/10/2024: R$ 55.305,87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 1.294/2024-TCU/SEPROC, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024 Processo TC 031.753/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Ocirodo Oliveira Junior, CPF: 216.146.282-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 21/10/2024: R$ 6.473.691,70. O débito decorre da seguinte irregularidade: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Estado do Acre por meio TC - Dnit 586/2014-00, diante da reprovação da prestação de contas apresentada, o que caracteriza infração às normas a seguir: Constituição Federal, art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único; Decreto-Lei 200/1967, art. 93; Decreto 93.872/1986, art. 66. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 21/10/2024: R$ 7.042.221,05; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA AVISO DE PENALIDADE A Defensoria Pública-Geral da União, respeitado o devido processo legal, nos termos da Decisão 7505689 GABDPGF DPGU, de 14.10.2024, e conforme disposto no Processo de Inadimplência nº 08038.001803/2024-41, no âmbito do Contrato nº 001/2024, cujo objeto consiste na prestação de serviços na área de agente de portaria, para atender às unidades da Defensoria Pública da União em Maceió e Arapiraca, no Estado de Alagoas, negado provimento ao Recurso Administrativo apresentado pela empresa M3 Serviços e Consultoria Ltda., CNPJ n.º 12.499.801/0001-22, ratificando a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração direta e indireta da União, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme previsto na Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 001/2024, que remete ao item 20, subitem 20.2.3., c/c subitem 20.2.3.1., do Edital de Pregão Eletrônico nº 85/2023, com fulcro nos artigos 155 e 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, e o disposto no artigo 30, inciso V, da Portaria GABSGE DPGU nº 27, de 2024, com o respectivo registro da sanção no SICAF, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário-Geral Executivo Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO 6º Termo Aditivo ao Contrato n. 78/2022, celebrado entre o STF e a empresa ESPARTA SEGURANÇA LTDA (Processo Eletrônico n. 001770/2022). Objeto: a) retificar os Anexos VI e VI- A do 5º Termo Aditivo, conforme anexos I e I-A deste aditivo;b) alterar a planilha de horas anuais, acrescentando o feriado do dia 20/11/2024;c) acrescer, a partir da assinatura deste termo aditivo:c.1) 2 (dois) profissionais ao posto de Segurança Pessoal Privada - SPP, 44hs;c.2) 02 (duas) unidades no Anexo I-C (Uniformes), sendo 1 (um) conjunto completo de Uniforme masculino (social e casual) para cada novo profissional;c.3) 02 (duas) unidades no Anexo I-D (EPI), sendo 1 (um) conjunto completo de Equipamentos de proteção individual (EPI) para cada novo profissional;c.4) aos itens da tabela "Equipamentos e Materiais - Bens Duráveis" as seguintes unidades:c.4.1) 2 (duas) unidades aos itens 1, 2, 3, 5, 6 e 7, totalizando 27 (vinte e sete) unidades cada para os itens 1, 2, 3, e 5 e 105 (cento e cinco) unidades cada para os itens 6 e 7;c.4.2) 60 (sessenta) unidades ao item 4, totalizando 840 (oitocentos e quarenta) unidades; ed) prorrogar o contrato por 01 (um) mês, a partir de 1º de janeiro de 2025.Valor total atualizado do Contrato: R$ 1.624.391,57. Fundamento Legal: Lei n. 8.666/1993. Assinatura: 24/10/2024. Vigência: a partir da assinatura. Assinam: pelo STF, Eduardo Silva Toledo, Diretor- Geral; e, pela empresa, Andre Gustavo Pedrosa de Carvalho, Representante Legal.Fechar