DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 210
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério das Cidades............................................................................................................ 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 110
Ministério dos Transportes................................................................................................... 132
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193
.................................. Esta edição é composta de 193 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 2110 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - PC do B
ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - PT
ADVOGADO(A/S): Luiz Alberto dos Santos - OAB's (26485/RS, 49777/DF)
REQUERENTE(S): Partido Democrático Trabalhista - PDT
ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB's (5725/PI, 20015/DF, 15410-A/PA,
12289/ES, 14325-A/CE, 93271/MG, 020283/RJ, 56888A/RS, 7566A/AL, 3801/AC, 415-A/RR,
17769/BA, 2215-A/AP, 15384-A/MS, 30476/GO, 808-A/PE, 20283-A/PB, 55288/PR, 15103/A/MT,
5425/TO, 5015/RO, A671/AM, 517-A/RN, 8882-A/MA, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP)
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Luiz Arnobio de Benvides Covello - OAB 11149/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (92298/MG, 364864/SP)
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da
alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à
aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da
Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as
preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a
constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei
9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista
dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o
Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário,
19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia
da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas
as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o
Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a
constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25,
26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista
dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente
das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator)
e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a
declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos
arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos
dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros
Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com
ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na
ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111,
assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a
fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido
contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo
que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de
cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos
termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das
exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para
concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação
da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a
ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi
acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano
Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário,
Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e
2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da
ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição
de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes
Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar
Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e
2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo
o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros
Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a
seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei
9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais
órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual,
que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode
optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91,
independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes
Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024.
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
(EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNT O.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MAT E R N I DA D E .
CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE
VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA .
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES
DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA
LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS.
1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de
inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991
e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento
processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não
estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes.
2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do
disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de
lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser
conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação
ocorridas.
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-
maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e
requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações
diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019,
remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do
salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário,
de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo
tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de
acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos
primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à
maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o
Supremo no julgamento da ADI 1.946.
5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma
de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de
lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como
fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da
maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do
cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não
viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do
salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria
por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas
grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário.
6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos
benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário
de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior
fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um
conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra
de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n.
9.876/1999, art.
3º) é
constitucional, visto que
não viola
direitos adquiridos,
expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção
aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de
benefício.
7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a
versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres
dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e
acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de
1916, então vigente, chamava de pátrio poder. Esses deveres paternos colaboram para a
concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o
direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput).
8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar
para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos.
A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo
que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999.
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado
parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei
n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e
improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos
dispositivos impugnados.
ADI 2110 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev
ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF
ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF
ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (92298/MG, 364864/SP)
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano
Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração
opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos
embargos
de declaração
opostos pela
Confederação
Nacional dos
Trabalhadores
Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a
ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro
Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na
sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento,
tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do
Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto
em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o
Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido
nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André
Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à
manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação
proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

                            

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