REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 210 Brasília - DF, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 5 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério das Cidades............................................................................................................ 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 47 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 48 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 110 Ministério dos Transportes................................................................................................... 132 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 132 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 186 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193 .................................. Esta edição é composta de 193 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 2110 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - PC do B ADVOGADO(A/S): Paulo Machado Guimaraes - OAB 05358/DF REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores - PT ADVOGADO(A/S): Luiz Alberto dos Santos - OAB's (26485/RS, 49777/DF) REQUERENTE(S): Partido Democrático Trabalhista - PDT ADVOGADO(A/S): Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB's (5725/PI, 20015/DF, 15410-A/PA, 12289/ES, 14325-A/CE, 93271/MG, 020283/RJ, 56888A/RS, 7566A/AL, 3801/AC, 415-A/RR, 17769/BA, 2215-A/AP, 15384-A/MS, 30476/GO, 808-A/PE, 20283-A/PB, 55288/PR, 15103/A/MT, 5425/TO, 5015/RO, A671/AM, 517-A/RN, 8882-A/MA, 30029/SC, 392A/SE, 169709/SP) REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Luiz Arnobio de Benvides Covello - OAB 11149/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (92298/MG, 364864/SP) ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia a) da alegação de inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99; b) da alegação de inconstitucionalidade do fator previdenciário em relação à aposentadoria por tempo de contribuição; e c) da alegação de inconstitucionalidade do art. 67 da Lei 8.213/91, na sua redação original; e julgava improcedente toda a ação, acaso ultrapassadas as preliminares, ou a parte conhecida, caso sejam admitidas as preliminares, declarando a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º (no ponto em que revoga a LC 84/96) da Lei 9.876/99, bem como dos arts. 25, 26, 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e art. 67 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 19.08.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que não conhecia da ação quanto à alegação de inconstitucionalidade formal da Lei 9.876/99; e, ultrapassadas as demais preliminares em relação às duas ações (ADIs 2.110 e 2.111), acompanhava o Relator para julgar improcedentes os demais pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei 9.876/99; bem como dos artigos 25, 26, 29 e 67 da Lei 8.213/91 (na redação que lhes foi conferida pela Lei 9.876/99), pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que conhecia parcialmente das ações diretas (ADI 2.110 e 2.111), e, acompanhando o Ministro Nunes Marques (Relator) e o Ministro Alexandre de Moraes, julgava improcedentes os pedidos formulados, de modo a declarar a constitucionalidade dos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 9.876/1999, bem como dos arts. 25, 26, 29 e 67 da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 9.876/1999; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Gilmar Mendes, que acompanhavam o Relator com ressalvas; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia em parte do voto do Relator na ADI 2.110, julgando-a parcialmente procedente, e totalmente improcedente a ADI 2.111, assentando, consequentemente, a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/1991, pedido contido na ADI 2.110, e, em relação aos demais pedidos, julgava-os improcedentes, de modo que assentava, em consequência, a constitucionalidade da ampliação do período básico de cálculo, conforme artigo 29 da Lei 8.213/1991, da instituição do Fator Previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991 e artigos 3º, 5º, 6º e 7º da Lei 9.876/1999, das exigências de apresentação de atestado de frequência escolar e de vacinação obrigatória para concessão de salário-família, conforme artigo 67 da Lei 8.213/1991 e, por fim, da revogação da Lei Complementar 84/1996 pelo artigo 9º da Lei 9.876/1999, assentando, por fim, a ausência de prejuízo em relação ao decidido no Tema 1.102 da Repercussão Geral, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o processo foi destacado pelo Ministro Cristiano Zanin. Nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes levantou seu impedimento. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNT O. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MAT E R N I DA D E . CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA . REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário- maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de pátrio poder. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. ADI 2110 ADI-ED RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES EMBARGANTE(S): Instituto de Estudos Previdenciarios - Ieprev ADVOGADO(A/S): Bruno Fischgold - OAB 24133/DF ADVOGADO(A/S): Antonio Carlos de Almeida Castro - OAB 04107/DF ADVOGADO(A/S): Roberto de Carvalho Santos e Outro(a/s) - OAB's (92298/MG, 364864/SP) ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP ADVOGADO(A/S): HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI - OAB 158939/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia, que não conheciam dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e conheciam dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e lhes negavam provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. O Ministro Gilmar Mendes antecipou o seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.Fechar