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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000002 2 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇ ÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS N ÃO CO N F I G U R A D O S . 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. ADI 6269 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN Público REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda - OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus - OAB 1019/RR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 6548 Mérito RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar 738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional, nos exatos termos propostos no voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator); e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 5784 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE) INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará Sinsempece ADVOGADO(A/S): Antonio Glauco Fonseca Mota Filho - OAB 31154/CE AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (165498/MG, 421811/SP, 22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS) AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 5389 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Solidariedade ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira - OAB 23167/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Sinasefe AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores das Agencias Nacionais de Regulacao - Sinagencias ADVOGADO(A/S): José Luis Wagner - OAB's (17183/DF, 18097/RS, 018097/RS) AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe ADVOGADO(A/S): Aline Cristina Benção - OAB's (74199/DF, 104426/PR) ADVOGADO(A/S): Natalie Alves Lima - OAB 65667/DF ADVOGADO(A/S): Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves - OAB 59728/DF ADVOGADO(A/S): Mathaeus Lazarini de Almeida - OAB 60712/DF ADVOGADO(A/S): Ana Luísa Vogado de Oliveira - OAB 59275/DF ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta - OAB's (46056/DF, 260280/RJ, 126102/PR, 456898/SP) AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) - OAB DF022256 AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Policiais Rodoviarios Federais ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) - OAB DF022256 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e fixou a seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Dr. Robson Barbosa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 5340 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Partido Popular Socialista - PPS ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Outro(a/s) - OAB's (26 9 6 6 / D F, 4708/AC, 5536/RO, 200706/MG, 56927/PR, 18407/A/MT, 212740/RJ, 633-A/RR, 396605/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica". Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 4959 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.Fechar