DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000003
3
Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 2647 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB 7077/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf
ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente
o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.436/2002 e, por
arrastamento, do Decreto n. 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná, nos termos do
voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 7442 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (28817/ES, 17845-A/MA ,
15908/PI, 69577/GO, 203063/RJ, 193205/MG, 77159/PR, 13789A/AL, 1406A/SE, 61746/SC,
20282-A/PB, 16983/PE, 691-A/RR, 130337A/RS, 55151/BA, 5013-A/AP, 30149-A/CE, 64191/DF,
A1603/AM, 22424-A/MS, 9347/RO, 24309/A/MT, 367876/SP, 11.421-A/TO, 1066-A/RN)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (21402/PE, 69454/DF)
AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades
Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB
ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (14370/PB, 49086/PE)
ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das
Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão
"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a
sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da
parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do
Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº
14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde
for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson
Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator),
no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça,
Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo
Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024.
ADI 7442 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE
ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF
ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF)
ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF
ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas
ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (203063/RJ, 691-A/RR, 15908/PI,
20282-A/PB, 5013-A/AP, 69577/GO, 9347/RO, 24309/A/MT, 77159/PR, 28817/ES, A1603/AM,
30149-A/CE, 1066-A/RN, 64191/DF, 55151/BA, 16983/PE, 13789A/AL, 1406A/SE, 22424-A/MS,
193205/MG, 61746/SC, 11.421-A/TO, 367876/SP, 17845-A/MA, 130337A/RS)
ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (69454/DF, 21402/PE)
AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades
Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial
ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB
ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (14370/PB, 49086/PE)
ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das
Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão
"consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a
sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da
parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do
Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº
14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação
contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde
for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
ADI 7441 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil
ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (181883/MG, 74727/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia
parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade
da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei
Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme
à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas
Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos
em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas
prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os
Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às
atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar
167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e
intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação
da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da
presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente
julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas
(citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os
atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte
de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de
23.8.2024 a 30.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente
procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a
ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada
interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus
objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento
jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades
finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator
reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para
acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da
presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente
procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar
167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao
art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial
dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a
defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e
para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento
prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do
Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para
estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida,
conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso,
propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de
recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os
atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024
a 18.10.2024.
ADI 7413 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
EMBARGANTE(S): Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel
ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (119324/SP, 182887/RJ, 02193/A/DF,
153622/MG)
ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (40606/DF, 353130/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, vencidos os
Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Na sequência, deixou
de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº
9.868/99. Votaram no sentido da modulação os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Os Ministros
Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela
não modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 6810 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (259423/RJ, 18958/DF, 463101/SP,
2525/PI, 167075/MG)
ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF
ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF
ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF
ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral
da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I
- a inconstitucionalidade da expressão e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou
de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição,
há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do
Tribunal Judiciário, constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9
de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do
Conselho Federal
da Ordem
dos Advogados
do Brasil;
II -
inconstitucional, por
arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de
março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à
exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos
privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal
Judiciário onde
se der
a vaga
a ser
preenchida pelo
quinto constitucional;
e,
considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20
(vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99,
propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a
partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a
higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado
inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para
a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados
e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o
Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão
Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e
julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

                            

Fechar