DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇ ÃO.
LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS N ÃO
CO N F I G U R A D O S .
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici
curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados
pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de
inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na
ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n.
1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte:
(i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em
2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000,
quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e
(ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a
superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado,
restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios
na ADI 2.111 desprovidos.
ADI 6269 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
Público
REQUERENTE(S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado - OAB's (31755-A/PA, 357553/SP, 34391/DF, 4187/SE)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda - OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus - OAB 1019/RR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.340/2019, do Estado de Roraima, nos termos
do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 6548 Mérito
RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQUERENTE(S): Procuradoria-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara - OAB 21613/SC
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do
art. 170 da Lei Complementar 738/2019; do § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte
em que vincula os subsídios de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério
Público; e do art. 1º, caput, da Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios
do cargo de Procurador de Justiça ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa
Catarina, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo Governador
do Estado de Santa Catarina, o Dr. Daniel Rodriguez Teodoro da Silva, Procurador do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), para julgar parcialmente procedente a demanda,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios de
Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da Lei
13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça ao de
Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor nominal da
remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito deste processo,
ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória
declarada inconstitucional, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não votou o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator
para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta,
atribuindo interpretação conforme à Constituição ao art. 170 da Lei Complementar
738/2019; ao § 1º do art. 1º da Lei 15.215/2010, na parte em que vincula os subsídios
de Procuradores do Estado ao de membros do Ministério Público; e ao art. 1º, caput, da
Lei 13.574/2005, na parte em que vincula os subsídios do cargo de Procurador de Justiça
ao de Ministro desta Corte, todas do Estado de Santa Catarina, para preservar o valor
nominal da remuneração vigente na data da publicação da ata de julgamento do mérito
deste processo, ficando vedados reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação
remuneratória declarada inconstitucional, nos exatos termos propostos no voto do
Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Não vota
o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a
1.12.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava totalmente
improcedente o pedido e, caso vencido na improcedência e prevalecendo a posição defendida
pelo Relator, desde logo propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para que ela
passe a produzir efeito pelo lapso temporal de 1 (um) ano após o trânsito em julgado; do voto
da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator);
e do voto do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e acompanhava o voto do Ministro
Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Não vota o Ministro
Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça e dos votos dos
Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Luiz Fux e Nunes Marques, todos acompanhando
o voto do Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que
acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), o julgamento foi suspenso para que
os Ministros que não se manifestaram sobre a modulação dos efeitos da decisão, constante
do voto do Ministro Alexandre de Moraes, possam votar nesse ponto. Plenário, Sessão Virtual
de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 5784 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (734-A/RN, 8020/CE)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará Sinsempece
ADVOGADO(A/S): Antonio Glauco Fonseca Mota Filho - OAB 31154/CE
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S):
Rudi Meira
Cassel -
OAB's
(165498/MG, 421811/SP,
22256/DF,
38605/ES, 170271/RJ, 80987/BA, 49862A/RS)
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade das
Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia
prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos 24
(vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o
Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente Martins
Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 5389 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Tiago Cedraz Leite Oliveira - OAB 23167/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - Condsef
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional -
Sinasefe
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Servidores das Agencias Nacionais de Regulacao
- Sinagencias
ADVOGADO(A/S): José Luis Wagner - OAB's (17183/DF, 18097/RS, 018097/RS)
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe
ADVOGADO(A/S): Aline Cristina Benção - OAB's (74199/DF, 104426/PR)
ADVOGADO(A/S): Natalie Alves Lima - OAB 65667/DF
ADVOGADO(A/S): Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves - OAB 59728/DF
ADVOGADO(A/S): Mathaeus Lazarini de Almeida - OAB 60712/DF
ADVOGADO(A/S): Ana Luísa Vogado de Oliveira - OAB 59275/DF
ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta - OAB's (46056/DF, 260280/RJ, 126102/PR, 456898/SP)
AMICUS CURIAE: Associação dos Magistrados Brasileiros - Amb
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) - OAB DF022256
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Policiais Rodoviarios Federais
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel (df022256/) - OAB DF022256
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta e fixou a
seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do
seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº
13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a
cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e
período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do
retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia". Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia
e Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE,
o Dr. Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados
Brasileiros - AMB, o Dr. Robson Barbosa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro
Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 5340 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Partido Popular Socialista - PPS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch e Outro(a/s) - OAB's (26 9 6 6 / D F,
4708/AC, 5536/RO, 200706/MG, 56927/PR, 18407/A/MT, 212740/RJ, 633-A/RR, 396605/SP)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de
inconstitucionalidade e fixou a seguinte tese de julgamento: "A Lei nº 13.134/15, relativamente
aos prazos de carência do seguro-desemprego, não importou em violação do princípio da
proibição do retrocesso social nem do princípio da segurança jurídica". Tudo nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia. Falou, pelo requerente, o
Dr. Guilherme Pupe da Nóbrega. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 4959 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

                            

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