Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000004 4 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ADI 6856 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2019, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 6636 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda - OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus - OAB 1019/RR Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público" constante do art. 31, § 1º, II, da Carta do Estado de Roraima; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao trecho "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada" encerrado no art. 31, § 1º, II, da Constituição de Roraima, a fim de que incida apenas em relação aos "Secretários de Estado" conforme versado na parte inicial do preceito; (iii) declarar a inconstitucionalidade dos termos "Procurador-Geral da Justiça" e "Defensor Público Geral" presentes no art. 31, § 1º, III; (iv) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 31, § 3º, da Constituição de Roraima, de sorte que a configuração de crime de responsabilidade em decorrência da omissão de informações e da prestação de informações falsas às Comissões Permanentes e às Comissões Parlamentares de Inquérito se refiram apenas a Secretários de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governador, em consonância com o disposto no art. 50, caput, da Lei Maior; (v) julgar inconstitucionais as expressões "de dirigentes de entidades da administração estadual indireta" e "quanto aos dois primeiros" contidas no art. 33, XXXIII, da Carta estadual, na redação dada pela Emenda de n. 67/2019; (vi) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao trecho "em crime de responsabilidade" do art. 33, XXXIII, da Constituição de Roraima, na redação da Emenda de n. 67/2019, de modo que a tipificação do crime de responsabilidade se aplique somente aos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes relacionados na parte inicial do dispositivo; (vii) declarar inconstitucionais as expressões "constituindo-se crime de responsabilidade o seu descumprimento" e "importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informação falsa" contidas, respectivamente, nos incisos VIII e XVII do art. 62 da Constituição do Estado de Roraima. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 936 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - F BA S D ADVOGADO(A/S): Margarida Araújo Seabra de Moura - OAB 397/RN ADVOGADO(A/S): Cahue Alonso Talarico - OAB 214190/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas Com Deficiência - Ampid ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (10441/DF, 157690/MG) ADVOGADO(A/S): Arao Oliveira Cortez - OAB 79266/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, declarando a inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/19 –com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com sua redação anterior –e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo elaborados com fundamento nos atos invalidados. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar". Por fim, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que (i) ficam mantidas na atual composição do CONADE, até o fim do triênio 2022-2025, as organizações escolhidas à luz do art. 7º do Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com a redação anterior; e (ii) ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelo Conselho até o citado marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Arão Oliveira Cortez. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADPF 787 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 04935/DF, 63511/PE, 3 0 7 4 6 / ES ) INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Saúde PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular AMICUS CURIAE: Rexistir - Núcleo Lgbt+ ADVOGADO(A/S): Mariana Prandini Fraga Assis - OAB 52017/DF ADVOGADO(A/S): Carolina Rezende Moraes AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e André Mendonça; dos votos dos Ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam procedente a presente arguição; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir - Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.9.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração de Nascido Vivo - DNV, para que dela faça constar a categoria parturiente/mãe de preenchimento obrigatório e no lugar do campo responsável legal passe a constar o campo responsável legal/pai de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012; iv. ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde, bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o Sistema Único de Saúde, os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (Estados) e local (Municípios). Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024. ADPF 347 ADPF-HomologProcEstrutural RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - PSOL ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) - OAB 73032/RJ ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF) INTERESSADO(A/S): União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre INTERESSADO(A/S): Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas INTERESSADO(A/S): Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas INTERESSADO(A/S): Estado do Amapá PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá INTERESSADO(A/S): Estado da Bahia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia INTERESSADO(A/S): Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará INTERESSADO(A/S): Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo INTERESSADO(A/S): Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás INTERESSADO(A/S): Estado do Maranhao PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão INTERESSADO(A/S): Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul INTERESSADO(A/S): Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Estado da Paraiba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí INTERESSADO(A/S): Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro INTERESSADO(A/S): Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte INTERESSADO(A/S): Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia INTERESSADO(A/S): Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe INTERESSADO(A/S): Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo INTERESSADO(A/S): Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins AMICUS CURIAE: Instituto Pro Bono ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs - OAB 101663/SP AMICUS CURIAE: Fundação de Apoio Ao Egresso do Sistema Penitenciário - Faesp ADVOGADO(A/S): Cezar Roberto Bitencourt - OAB's (20151/DF, 9311-A/TO, 11483/RS) AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia - OAB 125605/SP AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais - IBCCRIM ADVOGADO(A/S): Maurício Stegemann Dieter - OAB 40855/PR ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SPFechar