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NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB 7077/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Paraná ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos AMICUS CURIAE: Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - Abrasf ADVOGADO(A/S): Ricardo Almeida Ribeiro da Silva - OAB's (81438/RJ, 58935/DF, 457604/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 13.436/2002 e, por arrastamento, do Decreto n. 5.267/2002, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 7442 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (31546/DF, 40645/BA) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (28817/ES, 17845-A/MA , 15908/PI, 69577/GO, 203063/RJ, 193205/MG, 77159/PR, 13789A/AL, 1406A/SE, 61746/SC, 20282-A/PB, 16983/PE, 691-A/RR, 130337A/RS, 55151/BA, 5013-A/AP, 30149-A/CE, 64191/DF, A1603/AM, 22424-A/MS, 9347/RO, 24309/A/MT, 367876/SP, 11.421-A/TO, 1066-A/RN) ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (21402/PE, 69454/DF) AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (14370/PB, 49086/PE) ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024. Decisão: Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, que acompanhavam o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de julgar improcedente a ação direta; e dos votos dos Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Carmen Lúcia e Gilmar Mendes, que acompanhavam a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino e julgavam procedente o pedido formulado, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 23.10.2024. ADI 7442 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União ADVOGADO(A/S): Roberta Simões Nascimento - OAB 25920/PE ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira - OAB 30252/DF ADVOGADO(A/S): Fernando Cesar de Souza Cunha - OAB's (40645/BA, 31546/DF) ADVOGADO(A/S): Thomaz Henrique Gomma de Azevedo - OAB 18121/DF ADVOGADO(A/S): Advocacia do Senado INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas ADVOGADO(A/S): Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda - OAB's (203063/RJ, 691-A/RR, 15908/PI, 20282-A/PB, 5013-A/AP, 69577/GO, 9347/RO, 24309/A/MT, 77159/PR, 28817/ES, A1603/AM, 30149-A/CE, 1066-A/RN, 64191/DF, 55151/BA, 16983/PE, 13789A/AL, 1406A/SE, 22424-A/MS, 193205/MG, 61746/SC, 11.421-A/TO, 367876/SP, 17845-A/MA, 130337A/RS) ADVOGADO(A/S): Guilherme Henrique Martins Moreira - OAB's (69454/DF, 21402/PE) AMICUS CURIAE: Unimed Norte/nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico - Em Recuperação Judicial ADVOGADO(A/S): Walter de Agra Junior - OAB 8682/PB ADVOGADO(A/S): Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB's (14370/PB, 49086/PE) ADVOGADO(A/S): Solon Benevides & Walter Agra Advogados Associados Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. Guilherme Henrique Martins Moreira. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.8.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava improcedente a presente ação direta, para declarar a constitucionalidade da expressão "consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2° quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica constante da parte final do art. 6°, § 13, da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020; e do voto do Ministro Flávio Dino, que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da parte final do art. 6º, § 13, da Lei de Recuperação e Falência, incluído pela Lei nº 14.112/2020, que possui o seguinte teor: consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024. ADI 7441 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Associacao dos Membros dos Tribunais de Contas D Brasil ADVOGADO(A/S): Lucas Licy Ribeiro Mello - OAB's (181883/MG, 74727/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: 1) conhecia parcialmente da presente ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, constante do art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais; (iii) atribuir interpretação conforme à Constituição (iii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para impedir que os Procuradores do Tribunal de Contas prestem assessoramento, direto ou indireto, às atividades finalísticas da Corte de Contas; (iii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022 do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas; e 2) propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade, até a data da publicação da ata do presente julgamento: (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG; e (iii) de todos os atos finalísticos praticados pelo TCE/MG com assessoramento dos Procuradores da Corte de Contas; pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que julgava parcialmente procedente o pedido, nos termos das conclusões propostas pelo eminente Relator, com a ressalva de que - quanto ao art. 1º da LC nº 167/2022 do Estado de Minas Gerais - é dada interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir do âmbito das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Tribunal de Contas em matérias ligadas a seus objetivos finalísticos, exclusivamente o exercício das funções de consultoria e assessoramento jurídicos privativas dos Procuradores de Estado, sem prejuízo de assessoramento às atividades finalísticas, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Nesta assentada, o Relator reformulou parcialmente o voto anteriormente proferido (item iii.a daquele voto, para acompanhar o voto ora proferido pelo Ministro Flávio Dino) e, assim, conhecer, em parte, da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgar parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 15 da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição (ii.a) ao art. 1º da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para limitar a atuação judicial dos Procuradores do Tribunal de Contas aos casos em que atuem em nome do TCE/MG para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência diante dos Poderes e para esclarecer que não se inclui no âmbito das atividades de consultoria e assessoramento prestados pelos Procuradores do TCE/MG o exercício das funções privativas dos Procuradores do Estado; (ii.b) ao art. 3º, II, da Lei Complementar 167/2022, do Estado de Minas Gerais, para estabelecer que o recebimento de citações e intimações limita-se aos casos nos quais admitida, conforme acima delimitado, a atuação da Procuradoria do Tribunal de Contas. Além disso, propunha a modulação dos efeitos da presente decisão, para preservar a validade (i) dos atos de recebimento de comunicações judiciais e administrativas (citações e intimações); (ii) de todos os atos judiciais e de consultoria e assessoramento praticados pelos Procuradores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais envolvendo o TCE/MG. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 7413 ADI-ED RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN EMBARGANTE(S): Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará EMBARGADO(A/S): Associacao Nacional das Operadoras Celulares - Acel ADVOGADO(A/S): Luis Justiniano Haiek Fernandes - OAB's (119324/SP, 182887/RJ, 02193/A/DF, 153622/MG) ADVOGADO(A/S): Bruna Silveira Sahadi - OAB's (40606/DF, 353130/SP) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques. Na sequência, deixou de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Votaram no sentido da modulação os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux. Os Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela não modulação dos efeitos da decisão. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024. ADI 6810 Mérito RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho - OAB's (259423/RJ, 18958/DF, 463101/SP, 2525/PI, 167075/MG) ADVOGADO(A/S): Lizandra Nascimento Vicente - OAB 39992/DF ADVOGADO(A/S): Manuela Elias Batista - OAB 55415/DF ADVOGADO(A/S): Bruna Santos Costa - OAB 44884/DF ADVOGADO(A/S): Egon Rafael dos Santos Oliveira - OAB 73476/DF Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que deferiam o pedido de aditamento à inicial formulado pelo Procurador-Geral da República (e-doc. 20) e, no mérito, julgavam procedentes os pedidos para declarar: I - a inconstitucionalidade da expressão e, tratando-se de Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Federal, concomitantemente, deverá comprovar a existência de sua inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional abrangido pela competência do Tribunal Judiciário, constante do art. 5º, caput, parte final, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, alterado pelo Provimento nº 139, de 21 de maio de 2010, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; II - inconstitucional, por arrastamento, qualquer interpretação do art. 6º, alínea a, do Provimento nº 102, de 9 de março de 2004, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que conduza à exigência de comprovação por candidato a lista sêxtupla da prática de mais de cinco atos privativos de advogado por ano no território abrangido pela competência do Tribunal Judiciário onde se der a vaga a ser preenchida pelo quinto constitucional; e, considerando que as normas permaneceram em vigor por mais de 14 (quatorze) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99, propunham a modulação dos efeitos da decisão para que ela só produza seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (efeitos ex nunc), preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelo interessado, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.Fechar