DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP
ADVOGADO(A/S): Raquel Lima Scalcon - OAB's (439421/SP, 86286/RS)
ADVOGADO(A/S): Maira Costa Fernandes - OAB's (33604/DF, 134821/RJ)
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado do Parana
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Conectas Direitos Humanos
ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs - OAB 101663/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado da Bahia
AMICUS CURIAE: Instituto Anjos da Liberdade
ADVOGADO(A/S): Flavia Pinheiro Froes - OAB 097557/RJ
ADVOGADO(A/S): Ramiro Carlos Rocha Rebouças - OAB 169721/RJ
AMICUS CURIAE: Asaac - Associacao de Apoio e Acompanhamento
ADVOGADO(A/S): Michael Mary Nolan - OAB 81309/SP
ADVOGADO(A/S): Rafael Carlsson Gaudio Custodio - OAB 262284/SP
ADVOGADO(A/S): Lucas de Souza Goncalves - OAB 49184/GO
ADVOGADO(A/S): Petra Silvia Pfaller - OAB 17120/GO
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional das Empresas Especializadas na Prestacao de Servicos Em
Presidios e Em Unidades Socioeducativas - Sinesps
ADVOGADO(A/S): Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto - OAB 60254/GO
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator),
que: 1) homologava o plano Pena Justa, que deve ter sua implementação iniciada desde
logo; 2) determinava que os Estados e o Distrito Federal iniciem a elaboração de seus
planos de ação, que devem ser apresentados ao STF no prazo de 6 (seis) meses, devendo
os planos estaduais refletir os 4 (quatro) eixos do Pena Justa, sua estrutura e
metodologia de elaboração, no que for pertinente aos Estados e ao Distrito Federal; 3)
determinava que os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário,
juntamente com os Comitês de Políticas Penais e o DMF/CNJ, orientarão o processo de
construção dos planos, em diálogo cooperativo com as autoridades estaduais e distritais;
e 4) por fim, determinava que o DMF/CNJ enviará para o STF, semestralmente, informes
de monitoramento sobre o grau de cumprimento do plano nacional e dos planos
estaduais e distrital, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Plenário, 17.10.2024.
ADPF 1017 ADPF-TPI-Ref
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - Psb
ADVOGADO(A/S): Felipe Santos Corrêa e Outro(a/s) - OAB 53078/DF
ADVOGADO(A/S): CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - OAB 59109/DF
REQUERIDO(A/S) Superior Tribunal de Justiça
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que propunha o integral
referendo da tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das campanhas
eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do fundo
partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), pediu vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.009, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018,
para instituir o Outubrinho Rosa, a ser realizado no
mês de outubro.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, para instituir
o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês de outubro.
Art. 2º A ementa da Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Dispõe sobre atividades da campanha Outubro Rosa e institui o Outubrinho
Rosa." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.733, de 16 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 1º-A:
"Art. 1º-A. É instituído o Outubrinho Rosa, a ser realizado, anualmente, no mês
de outubro, por meio de ações que tenham como objetivo:
I - a promoção de discussão de especialistas acerca das medidas de prevenção,
para meninas de até 15 (quinze) anos, de condições que possam ser diagnosticadas
e tratadas precocemente, nos termos de regulamento;
II - a realização de campanhas de conscientização, com distribuição de material
informativo, sobre a importância de:
a) adoção de hábitos saudáveis para a prevenção de doenças;
b) diagnóstico e tratamento precoces de condições de saúde de meninas de até
15 (quinze) anos, nos termos de regulamento;
c) vacina contra o papilomavírus humano (Human Papillomavirus - HPV);
III - a capacitação dos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) acerca
da importância da eficiente disponibilização a meninas de até 15 (quinze) anos de
serviços e procedimentos ligados à prevenção de condições que sejam fatores de
risco para doenças na vida adulta;
IV - a formação e a capacitação contínuas dos recursos humanos em saúde que
lidam com meninas de até 15 (quinze) anos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.375, de 29 de outubro de 2024. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.009, de 29 de outubro de 2024.
CASA CIVIL
COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
R E P U B L I C AÇ ÃO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 27 DE JUNHO DE 2024 (*)
Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial
sobre Mudança do Clima - CIM.
O COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA - CIM, por meio
de seu Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.550, de 5 de
junho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial sobre
Mudança do Clima - CIM, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 1, de 14 de setembro de 2023, do
Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA -
CIM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, de que trata
o Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, tem a finalidade de monitorar e promover
a implementação das ações e das políticas públicas no âmbito do Poder Executivo
federal relativas à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CIM:
I - articular e definir linhas de ação, no âmbito federal, referentes aos
objetivos, às diretrizes e aos instrumentos previstos nos art. 4º a art. 6º da Lei nº
12.187, de 29 de dezembro de 2009;
II - definir as diretrizes para a ação do Governo brasileiro nas políticas relacionadas à
mudança do clima, incluída a atuação do Governo brasileiro na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima - CQNUMC, e nos instrumentos a ela relacionados;
III - orientar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão
e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos
efeitos da mudança do clima, resguardadas as suas competências;
IV - deliberar sobre as estratégias do País para a elaboração, a implementação, o
financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das
ações relativos à mudança do clima, dentre os quais a definição das sucessivas contribuições
nacionalmente determinadas do País, no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto nº 9.073, de 5 de
junho de 2017, e as suas atualizações;
V - propor atualizações da PNMC que contemplem, entre outras medidas:
a) os planos setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
b) os instrumentos institucionais;
c) o fomento a uma economia nacional de baixa emissão de gases do efeito
estufa e adaptada à mudança do clima; e
d) a promoção de maior articulação entre a governança da PNMC e das
políticas sobre mudança do clima dos entes subnacionais;
VI - aprovar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, incluídos os planos
setoriais de mitigação e de adaptação à mudança do clima, as contribuições nacionalmente
determinadas, incluídas as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos
de monitoramento, de relato e de verificação;
VII - estabelecer diretrizes e elaborar propostas para mecanismos econômicos
e financeiros a serem adotados para viabilizar a implementação das estratégias
integrantes das políticas relativas à mudança do clima;
VIII - harmonizar a implementação da PNMC com as ações, as medidas e as políticas
de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na
emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos
efeitos da mudança do clima, sem prejuízo das competências institucionais; e
IX - promover a integração dos objetivos da PNMC e do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima em políticas, planos e ações no âmbito da administração pública
federal e da sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CIM será composto na forma prevista no art. 3º do Decreto nº
11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Os representantes suplentes de cada órgão serão ocupantes de Função
Comissionada Executiva - FCE ou Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou
superior, e serão designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência
da República, mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º São membros permanentes do CIM, sem direito a voto, representantes
indicados pelas seguintes entidades:
I - dois pela Câmara de Participação
Social, um dos quais será o
Coordenador-Executivo do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima - FBMC;
II - dois pela Câmara de Articulação Interfederativa; e
III - dois pela Câmara de Assessoramento Científico, um dos quais será o
Coordenador-Científico da Rede Brasileira de Pesquisas sobre Mudanças Climáticas
Globais - Rede Clima.
§ 3º O Presidente do CIM poderá convidar para participar das reuniões do Comitê,
sem direito a voto:
I - Ministros de Estado não integrantes do CIM;
II - representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo federal; e
III - personalidades de reconhecimento científico na temática.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CIM tem a seguinte organização:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Subcomitê-Executivo;
V - Subcomitês;
VI - Câmara de Participação Social;
VII - Câmara de Articulação Interfederativa;
VIII - Câmara de Assessoramento Científico; e
IX - Grupos Técnicos.

                            

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