DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ADI 6856 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Governador do Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De alagoas
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional
45/2019, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 11.10.2024 a 18.10.2024.
ADI 6636 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda - OAB 481/RR
ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus - OAB 1019/RR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido,
para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "dirigentes de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas
pelo poder público" constante do art. 31, § 1º, II, da Carta do Estado de Roraima; (ii)
conferir interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao trecho "importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada" encerrado no art.
31, § 1º, II, da Constituição de Roraima, a fim de que incida apenas em relação aos
"Secretários de Estado" conforme versado na parte inicial do preceito; (iii) declarar a
inconstitucionalidade dos termos "Procurador-Geral da Justiça" e "Defensor Público
Geral" presentes no art. 31, § 1º, III; (iv) atribuir interpretação conforme à Constituição
Federal ao art. 31, § 3º, da Constituição de Roraima, de sorte que a configuração de
crime de responsabilidade em decorrência da omissão de informações e da prestação de
informações falsas às Comissões Permanentes e às Comissões Parlamentares de Inquérito
se refiram
apenas a
Secretários de
Estado e
titulares de
órgãos diretamente
subordinados ao Governador, em consonância com o disposto no art. 50, caput, da Lei
Maior;
(v)
julgar
inconstitucionais
as expressões
"de
dirigentes
de
entidades da
administração estadual indireta" e "quanto aos dois primeiros" contidas no art. 33, XXXIII,
da Carta
estadual, na
redação dada
pela Emenda
de n.
67/2019; (vi)
conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao trecho "em crime de responsabilidade"
do art. 33, XXXIII, da Constituição de Roraima, na redação da Emenda de n. 67/2019, de
modo que a tipificação do crime de responsabilidade se aplique somente aos Secretários
de Estado ou autoridades equivalentes relacionados na parte inicial do dispositivo; (vii)
declarar inconstitucionais as expressões "constituindo-se crime de responsabilidade o seu
descumprimento" e "importando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a
prestação de informação falsa" contidas, respectivamente, nos incisos VIII e XVII do art.
62 da Constituição do Estado de Roraima. Tudo nos termos do voto do Relator. O
Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
11.10.2024 a 18.10.2024.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 936 Mérito
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
REQUERENTE(S): Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down - F BA S D
ADVOGADO(A/S): Margarida Araújo Seabra de Moura - OAB 397/RN
ADVOGADO(A/S): Cahue Alonso Talarico - OAB 214190/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos
e Pessoas Com Deficiência - Ampid
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias - OAB's (10441/DF, 157690/MG)
ADVOGADO(A/S): Arao Oliveira Cortez - OAB 79266/DF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, após receber a arguição de descumprimento
de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, conheceu em parte da ação
e, quanto a essa parte, julgou parcialmente procedente o pedido nela contido, declarando a
inconstitucionalidade do art. 7º do Decreto nº 10.177/19 –com a redação conferida pelo Decreto
nº 10.812/21 e com sua redação anterior –e, por arrastamento, dos editais de processo seletivo
elaborados com fundamento nos atos invalidados. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), acaba por a dificultar". Por
fim, modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que (i) ficam mantidas na atual composição
do CONADE, até o fim do triênio 2022-2025, as organizações escolhidas à luz do art. 7º do
Decreto nº 10.177/19, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.812/21 e com a redação
anterior; e (ii) ficam ressalvados dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos
praticados pelo Conselho até o citado marco temporal. Tudo nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Arão Oliveira Cortez. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a
18.10.2024.
ADPF 787 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (428274/SP, 04935/DF, 63511/PE,
3 0 7 4 6 / ES )
INTERESSADO(A/S): Ministro de Estado da Saúde
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular
AMICUS CURIAE: Rexistir - Núcleo Lgbt+
ADVOGADO(A/S): Mariana Prandini Fraga Assis - OAB 52017/DF
ADVOGADO(A/S): Carolina Rezende Moraes
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: (pedido de destaque cancelado) Após o voto do Ministro Gilmar
Mendes (Relator), que convertia o julgamento do referendo da medida cautelar em
julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente deferida e julgar
parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, no
que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e
André
Mendonça;
dos votos
dos
Ministros
Edson
Fachin, Luís
Roberto
Barroso
(Presidente) e Cármen Lúcia, que, divergindo parcialmente do Relator, julgavam
procedente
a presente
arguição; e
do voto
do Ministro
Nunes Marques,
que
acompanhava o Relator com ressalvas para, também, julgar o pedido procedente e
referendar a liminar nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso para
proclamação em assentada posterior. Na sessão em que houvera pedido de destaque, os
Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber votaram no sentido de acompanhar o voto
do Relator proferido naquela sessão, julgando procedente o pedido formulado na
arguição, não votando, nesta sessão, os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, seus
respectivos sucessores. Falaram: pelo requerente, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e,
pelos amici curiae Associação Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular e RExistir
- Núcleo LGBT+, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024
a 28.6.2024.
Decisão: Apregoado o processo e após os debates, o julgamento foi adiado
por indicação do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Ausente, por motivo de licença
médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
18.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento do referendo da
medida cautelar em julgamento de mérito para confirmar a medida cautelar anteriormente
deferida e julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de
modo a determinar que o Ministério da Saúde adote todas as providências necessárias para
garantir o acesso das pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde,
especialmente para: i. determinar que o Ministério da Saúde proceda a todas as alterações
necessárias nos sistemas de informação do SUS, em especial para que marcações de consultas
e de exames de todas as especialidades médicas sejam realizadas independentemente do
registro do sexo biológico, evitando procedimentos burocráticos que possam causar
constrangimento ou dificuldade de acesso às pessoas transexuais; ii. esclarecer que as
alterações mencionadas no item anterior se referem a todos os sistemas informacionais do
SUS, não se restringindo ao agendamento de consultas e exames, de modo a propiciar à
população trans o acesso pleno, em condições de igualdade, às ações e serviços de saúde do
SUS; iii. determinar que o Ministério da Saúde proceda à atualização do layout da Declaração
de Nascido Vivo - DNV, para que dela faça constar a categoria parturiente/mãe de
preenchimento obrigatório e no lugar do campo responsável legal passe a constar o campo
responsável legal/pai de preenchimento facultativo, nos termos da Lei 12.662/2012; iv.
ordenar ao Ministério da Saúde que informe às secretarias estaduais e municipais de saúde,
bem como a todos os demais órgãos ou instituições que integram o Sistema Único de Saúde,
os ajustes operados nos sistemas informacionais do SUS, bem como preste o suporte que se
fizer necessário para a migração ou adaptação dos sistemas locais, tendo em vista a estrutura
hierarquizada e unificada do SUS nos planos nacional (União), regional (Estados) e local
(Municípios). Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro
Nunes Marques. Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores,
respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Presidência do Ministro
Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.10.2024.
ADPF 347 ADPF-HomologProcEstrutural
RELATOR(A): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - PSOL
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) - OAB 73032/RJ
ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ
ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ
ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ
ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ
ADVOGADO(A/S): JULIANA CESARIO ALVIM GOMES - OAB 0173555/RJ
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (235405/RJ, 53809/DF)
INTERESSADO(A/S): União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
INTERESSADO(A/S): Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
INTERESSADO(A/S): Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
INTERESSADO(A/S): Estado do Amapá
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amapá
INTERESSADO(A/S): Estado da Bahia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Bahia
INTERESSADO(A/S): Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
INTERESSADO(A/S): Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
INTERESSADO(A/S): Estado do Maranhao
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
INTERESSADO(A/S): Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
INTERESSADO(A/S): Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
INTERESSADO(A/S): Estado da Paraiba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
INTERESSADO(A/S): Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
INTERESSADO(A/S): Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
INTERESSADO(A/S): Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
INTERESSADO(A/S): Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
INTERESSADO(A/S): Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
INTERESSADO(A/S): Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
INTERESSADO(A/S): Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
AMICUS CURIAE: Instituto Pro Bono
ADVOGADO(A/S): Marcos Roberto Fuchs - OAB 101663/SP
AMICUS CURIAE: Fundação de Apoio Ao Egresso do Sistema Penitenciário - Faesp
ADVOGADO(A/S): Cezar Roberto Bitencourt - OAB's (20151/DF, 9311-A/TO, 11483/RS)
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
AMICUS CURIAE: Instituto de Defesa do Direito de Defesa
ADVOGADO(A/S): Roberto Soares Garcia - OAB 125605/SP
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciencias Criminais - IBCCRIM
ADVOGADO(A/S): Maurício Stegemann Dieter - OAB 40855/PR
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP
ADVOGADO(A/S): DÉBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - OAB 389553/SP

                            

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