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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000006 6 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Da Presidência Art. 5º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado da Casa Civil, a quem caberá: I - convocar e presidir as reuniões do CIM; II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM, com base nas propostas de seus membros e Subcomitês e nos subsídios dos Grupos Técnicos e das Câmaras; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo a ordem e a forma dos trabalhos; IV - submeter votação digital, no que couber; V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário; VI - aprovar: a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e b) a participação de convidados, representantes ou especialistas; VII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no prazo de cinco dias corridos; e VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIM, quando necessário. Parágrafo único. No caso previsto no inciso VIII do caput, a decisão será submetida ao CIM em reunião extraordinária, convocada para ser realizada em até quinze dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União. Seção II Do Plenário Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente. § 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM terá o voto de qualidade. § 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu Presidente. § 4º As resoluções do CIM serão, quando necessário, previamente submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica. Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima de: I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias. Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião ordinária e um dia corrido da data da reunião extraordinária. Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte ordem: I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta; II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e III - informes e assuntos de ordem geral. Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM em até cinco dias úteis. Seção III Da Secretaria-Executiva Art. 10. A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, à qual caberá: I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM; II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM; III - assessorar o Presidente em questões de sua atribuição; IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e às entidades que detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao CIM; V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária; VI - elaborar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões do CIM; VII - consolidar os trabalhos dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos instituídos no âmbito do CIM; VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos enviados pelos Grupos Técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do CIM; IX - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIM; X - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XI - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência, submeter à apreciação do Subcomitê-Executivo; e XII - coordenar os Grupos Técnicos que forem instituídos, em colaboração com os Coordenadores, quando houver. Seção IV Do Subcomitê-Executivo Art. 11. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos a que se refere o art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023. § 1º Cada órgão terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados. § 3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de FCE ou CCE de nível 17 ou superior, no caso de representantes titulares, e, no mínimo, FCE ou CCE de nível 15, no caso de representantes suplentes. § 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. § 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Subcomitê-Executivo terá o voto de qualidade. Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo: I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima; II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de acordo com as diretrizes do CIM; III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação; IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima; VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação; VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos Grupos Técnicos; e IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e pelos Grupos Técnicos, reportando suas atividades ao CIM. § 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM. § 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir Grupos Técnicos para análise de iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas sobre mudança do clima. Art. 13. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu Coordenador, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa. § 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para manifestação, contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada aquiescência. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta. § 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do Subcomitê-Executivo em até cinco dias úteis. Art. 14. O Subcomitê-Executivo deverá aprovar o seu regimento interno e o regimento interno das Câmaras no prazo máximo de noventa dias, contados da data de aprovação deste Regimento Interno, que deverão conter pelo menos as seguintes definições: I - periodicidade das reuniões, que deverá ser ao menos trimestral; II - procedimentos de organização dos trabalhos; III - mecanismos de interação com as Câmaras, os Subcomitês e os Grupos Técnicos; IV - formas de manifestação do Subcomitê-Executivo; e V - mecanismos de transparência e publicidade das informações. Seção V Dos Subcomitês Art. 15. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir Subcomitês para coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas competências, respeitando o número máximo de cinco Subcomitês em funcionamento simultâneo. Parágrafo único. A Resolução do CIM de criação de Subcomitês deverá conter, pelo menos: I - o objetivo do Subcomitê; II - a sua composição; III - o quórum de reunião e deliberação; IV - o período de vigência do Subcomitê; V - a periodicidade das reuniões; e VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação. Art. 16. Os Subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor regras específicas quando necessário, e de forma justificada. Seção VI Do Subcomitê para a COP 30 Art. 17. O Subcomitê para a COP30 possui a finalidade de acompanhar a organização e a participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes competências, resguardadas as do Ministério das Relações Exteriores: I - promover a articulação das políticas, dos planos e dos programas nacionais com os objetivos da COP30; II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30; III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na presidência da COP30; e IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil, instituída pelo Decreto nº 11.955, de 19 de março de 2024. Parágrafo único. O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026. Art. 18. O Subcomitê para a COP30 será composto pelos representantes a que se refere o art. 5º-E do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023. Art. 19. Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 1º Os membros do Subcomitê para a COP 30, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil. § 2º Para a indicação prevista no § 1º, exige-se que os indicados sejam ocupantes, no mínimo, de FCE ou CCE de nível 17 ou superior, no caso de representantes titulares, e, no mínimo, FCE ou CCE de nível 15, no caso de representantes suplentes. § 3º O Coordenador do Subcomitê para a COP 30 poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 20. O Subcomitê para a COP 30 deverá aprovar o seu regimento interno no prazo máximo de noventa dias, contado da data de aprovação deste Regimento Interno, que deverá conter pelo menos as seguintes definições: I - periodicidade das reuniões; II - procedimentos de organização dos trabalhos; III - mecanismos de interação com as Câmaras, Subcomitês e Grupos Técnicos; e IV - mecanismos de transparência e publicidade das informações. Seção VII Da Câmara de Participação Social Art. 21. A Câmara de Participação Social é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; e II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima. Art. 22. A Câmara de Participação Social será composta por vinte e cinco representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM. Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Participação Social será de dois anos, renovável por igual período.Fechar