DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência do CIM será exercida pelo Ministro de Estado da Casa
Civil, a quem caberá:
I - convocar e presidir as reuniões do CIM;
II - encaminhar as minutas de resoluções para análise e aprovação do CIM,
com base nas propostas de seus membros e Subcomitês e nos subsídios dos Grupos
Técnicos e das Câmaras;
III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo CIM, definindo
a ordem e a forma dos trabalhos;
IV - submeter votação digital, no que couber;
V - assinar e publicar as resoluções do CIM, mediante instrução processual e
manifestação do Subcomitê-Executivo e da Secretaria-Executiva, quando necessário;
VI - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; e
b) a participação de convidados, representantes ou especialistas;
VII - deliberar, ad referendum do colegiado, nos casos de urgência e
relevante interesse público, caso em que dará conhecimento da decisão ao CIM no
prazo de cinco dias corridos; e
VIII - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo
CIM, quando necessário.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso VIII do caput, a decisão será
submetida ao CIM em reunião extraordinária, convocada para ser realizada em até
quinze dias corridos após a publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Seção II
Do Plenário
Art. 6º O Plenário do CIM se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do CIM é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CIM
terá o voto de qualidade.
§ 3º O CIM se manifestará por meio de resolução, assinada por seu
Presidente.
§ 4º As resoluções do
CIM serão, quando necessário, previamente
submetidas à Casa Civil para manifestação de mérito e jurídica.
Art. 7º As reuniões do CIM serão convocadas com antecedência mínima
de:
I - sete dias corridos para as reuniões ordinárias; e
II - dois dias corridos para as reuniões extraordinárias.
Parágrafo único. A pauta e os seus respectivos documentos serão disponibilizados
aos integrantes do CIM com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião
ordinária e um dia corrido da data da reunião extraordinária.
Art. 8º Os assuntos das reuniões do CIM serão tratados na seguinte
ordem:
I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;
II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e
III - informes e assuntos de ordem geral.
Art. 9º O CIM, a critério de seu Presidente, poderá deliberar, por meio de consulta
eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e administrativa.
§ 1º Os membros terão prazo de até quinze dias corridos para manifestação,
contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será
considerada aquiescência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso
o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do CIM
em até cinco dias úteis.
Seção III
Da Secretaria-Executiva
Art. 10. A Secretaria-Executiva do CIM será exercida pela Secretaria Nacional de
Mudança do Clima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, à qual caberá:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao CIM;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do CIM;
III - assessorar o Presidente em questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e às entidades que
detenham informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao
CIM;
V - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as
propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária;
VI - elaborar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões do CIM;
VII - consolidar os trabalhos dos Subcomitês e dos Grupos Técnicos instituídos
no âmbito do CIM;
VIII - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos
enviados pelos Grupos Técnicos, a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões
das reuniões do CIM;
IX - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
do CIM, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico
a outros Ministérios integrantes do CIM;
X - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIM para
disponibilização em espaço específico do CIM no sítio eletrônico do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
XI - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem
o CIM, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade e conveniência,
submeter à apreciação do Subcomitê-Executivo; e
XII - coordenar os Grupos Técnicos que forem instituídos, em colaboração
com os Coordenadores, quando houver.
Seção IV
Do Subcomitê-Executivo
Art. 11. Compõem o Subcomitê-Executivo representantes dos órgãos a que se
refere o art. 5º-B do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
§ 1º Cada órgão terá um representante suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Subcomitê-Executivo, titular e suplente, serão indicados
pelos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º Para a indicação prevista no § 2º, exige-se que os indicados sejam
ocupantes,
no mínimo,
de
FCE
ou CCE
de
nível 17
ou
superior,
no caso
de
representantes titulares,
e, no
mínimo, FCE
ou CCE
de nível
15, no
caso de
representantes suplentes.
§ 4º O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá convidar especialistas e
representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
§ 5º O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 6º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do
Subcomitê-Executivo terá o voto de qualidade.
Art. 12. Compete ao Subcomitê-Executivo:
I - assessorar o CIM na análise de dados, cenários e processos de tomada de
decisão quanto às políticas, aos planos e às ações relacionados à mudança do clima;
II - apoiar a coordenação da participação do Governo federal na CQNUMC, de
acordo com as diretrizes do CIM;
III - coordenar a elaboração, a implementação e o acompanhamento das
contribuições nacionalmente determinadas, incluídos as respectivas metas, os meios de
implementação e os instrumentos de monitoramento, de relato e de verificação;
IV - acompanhar a elaboração das políticas dos órgãos e das entidades da
administração pública federal que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão
e na absorção de gases de efeito estufa e na capacidade de adaptação do País aos
efeitos da mudança do clima;
V - articular as ações, as medidas e as políticas de outras entidades, públicas e
privadas, que tenham impacto, direta ou indiretamente, na emissão e na absorção de gases
de efeito estufa, e na capacidade de adaptação do País aos efeitos da mudança do clima;
VI - acompanhar a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e
seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VII - monitorar e avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do
Clima e seus planos setoriais de mitigação e de adaptação;
VIII - recepcionar e avaliar as proposições e demais subsídios oriundos dos Grupos
Técnicos; e
IX - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras e pelos Grupos
Técnicos, reportando suas atividades ao CIM.
§ 1º O Subcomitê-Executivo reportará suas ações ao CIM.
§ 2º O Subcomitê-Executivo poderá instituir Grupos Técnicos para análise de
iniciativas específicas e para coordenação e alinhamento de propostas e de políticas
sobre mudança do clima.
Art. 13. O Subcomitê-Executivo, a critério de seu Coordenador, poderá deliberar,
por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre matérias de natureza regimental e
administrativa.
§ 1º Os membros terão um prazo de até quinze dias corridos para manifestação,
contados da data do envio da consulta, e a não manifestação nesse prazo será considerada
aquiescência.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado, por até cinco dias, caso
o número de manifestações não atinja o quórum de maioria absoluta.
§ 3º O resultado da deliberação deverá ser comunicado aos membros do
Subcomitê-Executivo em até cinco dias úteis.
Art. 14. O Subcomitê-Executivo deverá aprovar o seu regimento interno e o
regimento interno das Câmaras no prazo máximo de noventa dias, contados da data de
aprovação deste Regimento Interno, que deverão conter pelo menos as seguintes definições:
I - periodicidade das reuniões, que deverá ser ao menos trimestral;
II - procedimentos de organização dos trabalhos;
III - mecanismos de interação com as Câmaras, os Subcomitês e os Grupos Técnicos;
IV - formas de manifestação do Subcomitê-Executivo; e
V - mecanismos de transparência e publicidade das informações.
Seção V
Dos Subcomitês
Art. 15. O CIM poderá, por meio de resolução, instituir Subcomitês para
coordenação e implementação de iniciativas estratégicas no âmbito de suas
competências, respeitando o número máximo de cinco Subcomitês em funcionamento
simultâneo.
Parágrafo único. A Resolução do CIM de criação de Subcomitês deverá
conter, pelo menos:
I - o objetivo do Subcomitê;
II - a sua composição;
III - o quórum de reunião e deliberação;
IV - o período de vigência do Subcomitê;
V - a periodicidade das reuniões; e
VI - a designação da instituição responsável por sua coordenação.
Art. 16. Os Subcomitês deverão seguir as regras regimentais definidas para o
Subcomitê-Executivo, no que couber, resguardadas suas competências para propor
regras específicas quando necessário, e de forma justificada.
Seção VI
Do Subcomitê para a COP 30
Art. 17. O Subcomitê para a COP30 possui a finalidade de acompanhar a organização
e a participação do Governo federal na 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, com as seguintes competências, resguardadas
as do Ministério das Relações Exteriores:
I - promover a articulação das políticas, dos planos e dos programas
nacionais com os objetivos da COP30;
II - promover a articulação de ações no âmbito do Governo federal
relacionadas ao conteúdo e à agenda da COP30;
III - contribuir com a elaboração das posições brasileiras nas negociações e na
presidência da COP30; e
IV - acompanhar os avanços da organização do evento com a Secretaria
Extraordinária para a COP 30, no âmbito da Casa Civil, instituída pelo Decreto nº 11.955,
de 19 de março de 2024.
Parágrafo único. O Subcomitê para a COP30 funcionará até 31 de dezembro de 2026.
Art. 18. O Subcomitê para a COP30 será composto pelos representantes a
que se refere o art. 5º-E do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023.
Art. 19. Cada membro do Subcomitê para a COP30 terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 1º Os membros do Subcomitê para a COP 30, titular e suplente, serão
indicados pelos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de
Estado da Casa Civil.
§ 2º Para a indicação prevista no § 1º, exige-se que os indicados sejam ocupantes,
no mínimo, de FCE ou CCE de nível 17 ou superior, no caso de representantes titulares, e, no
mínimo, FCE ou CCE de nível 15, no caso de representantes suplentes.
§ 3º O Coordenador do Subcomitê para a COP 30 poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, para
participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 20. O Subcomitê para a COP 30 deverá aprovar o seu regimento interno
no prazo máximo de noventa dias, contado da data de aprovação deste Regimento
Interno, que deverá conter pelo menos as seguintes definições:
I - periodicidade das reuniões;
II - procedimentos de organização dos trabalhos;
III - mecanismos de interação com as Câmaras, Subcomitês e Grupos Técnicos; e
IV - mecanismos de transparência e publicidade das informações.
Seção VII
Da Câmara de Participação Social
Art. 21. A Câmara de Participação Social é a instância consultiva do CIM com o
objetivo de promover a participação da sociedade civil nas políticas públicas sobre mudança
do clima, com as seguintes competências:
I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o
aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e de políticas
setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e
adaptação
constantes
do
Plano
Nacional
sobre Mudança
do
Clima
e
de
suas
atualizações; e
II - mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o
engajamento em planos e ações relacionados à mudança do clima.
Art. 22. A Câmara de Participação Social será composta por vinte e cinco
representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo
orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM.
Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Participação
Social será de dois anos, renovável por igual período.

                            

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