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A Câmara de Participação Social terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso I, deste Regimento Interno. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação- Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados. § 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, com possibilidade de recondução por igual período. Art. 24. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Participação Social caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - conduzir processo seletivo para indicação de novos representantes na Câmara de Participação Social quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros; V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário; e VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 19, caput, inciso I, deste Regimento Interno. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Participação Social serão redigidas na forma de proposições. Seção VIII Da Câmara de Articulação Interfederativa Art. 25. A Câmara de Articulação Interfederativa é a instância consultiva do CIM com o objetivo de promover a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, no aperfeiçoamento e na implementação de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - contribuir para o alinhamento entre as políticas nacionais, setoriais e transversais e as políticas e os contextos regionais e locais; III - fomentar a elaboração de planos estaduais, distritais e municipais de mitigação e adaptação à mudança do clima, observadas as diretrizes federais e as disposições da PNMC; e IV - monitorar a implementação da política climática no âmbito subnacional e reportar ao Subcomitê-Executivo. Art. 26. A Câmara de Articulação Interfederativa será composta por quinze membros, indicados a partir de processo seletivo orientado por critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e da Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM. Parágrafo único. O mandato dos representantes da Câmara de Articulação Interfederativa será de dois anos, renovável por igual período. Art. 27. A Câmara de Articulação Interfederativa terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso II, deste Regimento Interno. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação- Geral será ocupada por representante eleito por maioria simples, e deverá ser de setor não ocupante da Coordenação que se encerra, promovendo-se uma alternância equitativa. § 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período. Art. 28. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Articulação Interfederativa caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário; V - conduzir processo de seleção para o outro representante do CIM de que trata o art. 3º, § 2º, inciso II; e VI - encaminhar as proposições ao Subcomitê-Executivo do CIM, nos termos do art. 23, caput, inciso I, deste Regimento Interno. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Articulação Interfederativa serão redigidas na forma de proposições. Seção IX Da Câmara de Assessoramento Científico Art. 29. A Câmara de Assessoramento Científico é a instância consultiva do CIM com o objetivo de subsidiar a política climática com a melhor ciência disponível, com as seguintes competências: I - propor ao CIM, por meio do Subcomitê-Executivo, recomendações para o aperfeiçoamento, a elaboração e a implementação de instrumentos e políticas setoriais e transversais sobre mudança do clima, incluídas as estratégias de mitigação e de adaptação constantes do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e de suas atualizações; II - assessorar e fornecer ao CIM dados, informações e evidências científicas para subsidiar a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas sobre mudança do clima; e III - contribuir para a conscientização pública e a divulgação científica relacionadas à mudança do clima, suas causas e consequências, e as opções de mitigação e de adaptação. Art. 30. A Câmara de Assessoramento Científico será composta por quinze representantes, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo amplo, orientado por critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pela Casa Civil, publicados em ato da Secretaria-Executiva do CIM. § 1º O mandato dos representantes da Câmara de Articulação Interfederativa será de dois anos, renovável por igual período. § 2º Cada membro terá um representante suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. Art. 31. A Câmara de Assessoramento Científico terá um Coordenador-Geral, que será um dos membros permanentes do CIM, sem direito a voto, conforme o art. 3º, § 2º, inciso III, deste Regimento Interno. § 1º O Coordenador-Geral do primeiro mandato após a instalação da Câmara será indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º Encerrado o mandato do Coordenador-Geral, a próxima Coordenação- Geral será ocupada por um representante eleito por maioria simples, observada, sempre que possível, a alternância entre os grupos representados. § 3º O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, contado da data de sua eleição, renovável por igual período. Art. 32. Ao Coordenador-Geral da Câmara de Assessoramento Científico caberá: I - convocar e presidir as reuniões; II - indicar relatoria das reuniões e dos trabalhos; III - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; IV - conduzir processo seletivo, para a indicação de novos representantes quando da interrupção ou do fim da vigência dos mandatos de seus membros; V - conduzir processo seletivo para indicação dos representantes nos grupos de trabalho, quando necessário; e VI - encaminhar as proposições ao CIM, nos termos do art. 27, caput, inciso I, deste Regimento Interno. Parágrafo único. As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação da Câmara de Assessoramento Científico serão redigidas na forma de proposições. Seção X Dos Grupos Técnicos Art. 33. Poderão funcionar apenas dez Grupos Técnicos simultaneamente. Art. 34. Os Grupos Técnicos serão instituídos pelo Subcomitê-Executivo, o qual deverá indicar: I - o número de membros, limitados àqueles pertencentes ao Plenário, aos Subcomitês e às Câmaras; II - o objetivo; III - o produto a ser entregue; IV - o prazo de encerramento das atividades; e V - o Coordenador do Grupo Técnico, o qual estabelecerá os procedimentos para manifestação dos membros presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do Grupo. § 1º A solicitação de criação de Grupos Técnicos será encaminhada ao Subcomitê-Executivo por qualquer membro do colegiado, com a devida justificativa. § 2º A Secretaria-Executiva do CIM manterá registro dos Grupos Técnicos e da documentação técnica e científica em discussão, bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados no âmbito dos Grupos. § 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Grupos Técnicos representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, personalidades de reconhecimento científico na temática e representantes da sociedade brasileira, sem direito a voto. § 4º A formalização dos representantes das instituições nos Grupos Técnicos, incluindo os Coordenadores, será realizada por meio de publicação em sítio eletrônico, pela Secretaria-Executiva do CIM, de lista de membros que compõem o Grupo Técnico. Art. 35. As reuniões dos Grupos Técnicos serão convocadas pelo respectivo Coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência. Parágrafo único. As situações afetas ao Grupo Técnico não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo Coordenador respectivo e poderão ser levadas ao Subcomitê-Executivo, caso necessário. Art. 36. Nos Grupos Técnicos, o quórum de reunião é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. Art. 37. Ao fim das suas atividades, o Coordenador do Grupo Técnico assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CIM, o qual deverá conter, no mínimo: I - o histórico das atividades desenvolvidas; II - os produtos elaborados; e III - o parecer conclusivo do Grupo Técnico sobre a matéria objeto de estudo. Art. 38. São atribuições dos Coordenadores dos Grupos Técnicos, no respectivo âmbito de atuação: I - convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros; II - elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CIM, para fins de arquivo; III - definir, ouvidos os demais integrantes do Grupo Técnico, a forma de condução dos trabalhos; IV - conduzir as atividades a serem desenvolvidas; V - relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso; VI - requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos ao Subcomitê-Executivo; VII - encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao Subcomitê-Executivo; VIII - informar, nas reuniões do CIM e do Subcomitê-Executivo, o andamento das atividades desenvolvidas pelo Grupo Técnico e os principais encaminhamentos realizados, quando solicitado; e IX - convidar especialistas não membros do CIM para colaborar com as atividades de seus Grupos Técnicos, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do Grupo. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Art. 39. São atribuições comuns dos membros do CIM: I - encaminhar à Secretaria-Executiva do CIM propostas, sugestões de temas, proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião; II - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto; III - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação nas reuniões dos indicados no art. 3º, § 3º, sem direito a voto; IV - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades do CIM; V - indicar a participação de representante de sua instituição nos Subcomitês e Grupos Técnicos; VI - prestar informações setoriais relevantes para o CIM; VII - sugerir ao Subcomitê-Executivo a classificação de informações tratadas pelo CIM que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; VIII - assinar as atas aprovadas das reuniões, o que poderá ser feito por meio digital; e IX - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. Parágrafo único. É vedado aos membros do CIM manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo Comitê e nos termos da deliberação publicada. Art. 40. A participação no CIM, nos Subcomitês, nas Câmaras e nos Grupos Técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 41. Os membros do CIM, dos Subcomitês, das Câmaras e dos Grupos Técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE Art. 42. O CIM, os Subcomitês, as Câmaras e os Grupos Técnicos darão publicidade às atas de suas reuniões, deliberações, proposições e recomendações, no âmbito de suas competências, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º As minutas das atas serão remetidas aos membros titulares do CIM em até quinze dias corridos, contados da realização da reunião. § 2º A Secretaria-Executiva do CIM receberá, em até dez dias corridos, contados do envio da minuta de ata, as contribuições e os apontamentos ao documento, os consolidará e os enviará para assinatura dos Ministros de Estado presentes na reunião. § 3º A não manifestação sobre as atas dentro do prazo regimental será considerada como anuência tácita. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CIM, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CIM. Art. 44. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos ad referendum pelo Presidente do CIM, permitindo recurso ao Plenário. (*) Republicação da Resolução nº 6, de 27 de junho de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2024, nº 196, Seção 1 página 7.Fechar