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O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIV e XVIII, da Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso II, alínea "b", no art. 11 e no art. 45, caput, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 12 do Anexo I do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 90790.001053/2023-86, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial, na forma do Anexo I desta Portaria Normativa. Art. 2º O quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial é parte específica constante do Anexo II, Quadro "a", do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, reproduzido no Anexo II desta Portaria Normativa. Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 2º, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e órgão de assistência direta e imediata à Ministra de Estado da Igualdade Racial, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea "j", do Anexo I do Decreto nº 11.346, de 1º de janeiro de 2023, compete: I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério; II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério; IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos; V - assistir a Ministra de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de convênios e instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e b) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, termos aditivos e os atos de reconhecimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação; VIII - examinar e manifestar-se nas sindicâncias, nos processos administrativos disciplinares, nos processos administrativos de responsabilização e respectivos recursos submetidos à decisão da Ministra de Estado da Igualdade Racial; IX - acompanhar o andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha interesse, em auxílio aos órgãos de representação judicial da Advocacia-Geral da União; X - orientar as áreas técnicas do Ministério, quando necessário, quanto ao cumprimento de decisões judiciais; XI - atuar na representação extrajudicial do Ministério e dos seus agentes públicos, respeitadas as orientações e a competência dos demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; XII - fornecer subsídios para atuação dos demais órgãos jurídicos da Advocacia- Geral da União em questões relacionadas às competências do Ministério, observados os atos normativos que regem a matéria; e XIII - realizar atividades conciliatórias, respeitadas as orientações da Advocacia- Geral da União e a competência da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Consultoria-Geral da União. Parágrafo único. As atividades de assessoramento e consultoria jurídica de que trata este artigo observarão as competências da Subconsultoria-Geral da União de Gestão Pública da Consultoria da União, previstas no art. 5º da Portaria Normativa AGU nº 83, de 27 de janeiro de 2023. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DE QUEM DIRIGE OU INTEGRA A CONSULTORIA JURÍDICA Art. 2º À Consultora Jurídica compete: I - representar a Consultoria Jurídica; II - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Consultoria Jurídica; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - fixar, no âmbito do Ministério, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, observando as orientações da Advocacia-Geral da União; V - cumprir e zelar pelo cumprimento dos pareceres vinculantes e das orientações normativas da Advocacia-Geral da União; VI - aprovar pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica; VII - zelar pela uniformização das manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Consultoria Jurídica; VIII - suscitar divergências de entendimentos jurídicos entre a Consultoria Jurídica e demais órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; IX - promover o atendimento aos pedidos de informações formulados por autoridades da Advocacia-Geral da União; X - indicar, entre aqueles que ocupam o cargo de servidor público ou cargo jurídico da Advocacia-Geral da União, em exercício na Consultoria Jurídica, para representá- la em reuniões e grupos de trabalho, quando necessário; e XI - editar atos normativos complementares a este regimento interno necessários à execução das competências da Consultoria Jurídica. Parágrafo único. As controvérsias de interpretação entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Igualdade Racial e as demais Consultorias Jurídicas e órgãos equivalentes, bem assim com outras unidades da Advocacia-Geral da União, deverão ser encaminhadas à Consultoria-Geral da União. Art. 3º À Consultora Jurídica Adjunta compete: I - substituir a Consultora Jurídica nos seus afastamentos, impedimentos regulamentares, na vacância do cargo e quando for por ela previamente determinado; II - zelar, em conjunto com a Consultora Jurídica, pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica; III - elaborar manifestações jurídicas e prestar assessoramento jurídico em assuntos de competência da Consultoria Jurídica; IV - submeter à Consultora Jurídica pareceres, informações, notas, planos de trabalho e relatórios das atividades desenvolvidas; V - acompanhar, por solicitação da Consultora Jurídica, quaisquer assuntos de interesse da Consultoria Jurídica; e VI - auxiliar a Consultora Jurídica na coordenação das atividades administrativas da Consultoria Jurídica. Art. 4º A quem ocupa o cargo de Chefe de Divisão, compete: I - realizar atividades de apoio à gestão e à governança da unidade; II - planejar, coordenar, orientar e praticar atos de administração necessários à execução das atividades das respectivas unidades; III - elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de fornecer informações e subsídios para embasar as manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica; IV - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica; e V - executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pela Consultora Jurídica e pela Consultora Jurídica Adjunta. Art. 5º Aos ocupantes de cargos jurídicos da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica compete: I - elaborar manifestações jurídicas sobre as questões suscitadas nos processos que lhes sejam distribuídos para análise, submetendo-os ao seu superior hierárquico, salvo casos de dispensa; II - atender as consultas informais submetidas pelos órgãos assessorados apresentadas por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação e esclarecer aos consulentes, quando a complexidade do assunto o reclamar, sobre a necessidade de serem formalizadas, mediante o encaminhamento de processo administrativo que observe as disposições do Capítulo III desta Portaria Normativa; III - participar de reuniões e grupos de trabalho representando a Consultoria Jurídica, mediante indicação; e IV - cumprir os encargos e demais atividades jurídicas correlatas que lhes sejam atribuídas pela Consultora Jurídica e demais dirigentes. Parágrafo único. As consultas informais de que trata o inciso II, desde que tenham relevância temática ou administrativa mínima, devem ser objeto de registro nos sistemas da Advocacia-Geral da União. Art. 6º Aqueles que ocupam o cargo de servidor público ou exercem funções de colaboração no âmbito da Consultoria Jurídica cumpre prestar atividades administrativas ou de apoio e de fornecimento de subsídios aos ocupantes dos cargos jurídicos da Advocacia-Geral da União na elaboração de manifestações jurídicas, conforme orientações das chefias e de acordo com as normas e rotinas previamente estabelecidas neste Regimento Interno e em atos específicos. CAPÍTULO III DAS CONSULTAS JURÍDICAS Art. 7º As consultas jurídicas submetidas à apreciação da Consultoria Jurídica serão encaminhadas pelas seguintes autoridades: I - Ministra de Estado; II - Secretária-Executiva; III - quem titulariza: a) as Secretarias Nacionais; b) a Assessoria de Participação Social e Diversidade; c) a Assessoria Internacional; d) a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares; e) a Assessoria Especial de Comunicação Social; f) a Assessoria Especial de Controle Interno; g) a Ouvidoria; h) a Corregedoria; e i) as Diretorias; e IV - ocupantes de Cargos Comissionados Executivos e de Funções Comissionadas Executivas de nível 13. Parágrafo único. Aqueles que substituem as autoridades relacionadas no caput poderão encaminhar as consultas e os questionamentos à Consultoria Jurídica nos casos de afastamentos ou impedimentos daqueles que titularizam os cargos relacionados no caput. Art. 8º As consultas encaminhadas pelas autoridades de que trata o art. 7º serão autuadas em processo administrativo específico e instruídas com os documentos previstos na legislação pertinente e com as informações necessárias para a análise do caso, em especial: I - contextualização fática do assunto, descrição da ação administrativa pretendida, da respectiva fundamentação técnica e das dificuldades enfrentadas pelo gestor; II - contextualização normativa, relacionando as normas e entendimentos conhecidos sobre o assunto, com menção às possíveis interpretações e eventuais divergências existentes; III - indicação da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico, listando, se possível, as indagações e quesitos para os quais se requer manifestação jurídica; e IV - minuta do ato normativo a ser analisado, quando for o caso, acompanhada de parecer de mérito. § 1º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento da unidade técnica, deverão ser instruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, com a obrigatória indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas, dentre outros aspectos pertinentes. § 2º Os processos que tratarem de licitação, contratos, convênios e congêneres deverão observar as minutas e os manuais de procedimentos elaborados pela Advocacia- Geral da União e pela Consultoria Jurídica, devendo a sua não adoção ser previamente justificada nos autos. § 3º As alterações, inclusões e exclusões das disposições contidas nos modelos originais dos documentos de que trata o § 2º deverão ser identificadas e acompanhadas de manifestação técnica que contenha as respectivas justificativas. § 4º As minutas de atos normativos deverão ser elaboradas com observância das regras de redação oficial e deverão atender as normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas no Decreto nº 12.022, de 22 de abril de 2024. Art. 9º A Consultoria Jurídica poderá restituir à origem, para complementação da instrução, os processos insuficientemente preparados submetidos a seu exame. Art. 10. O prazo para a emissão de manifestação jurídica pela Consultoria Jurídica é de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 1º A Consultoria Jurídica dispensará tratamento urgente à consulta em situações excepcionais e devidamente justificadas, ressalvada a possibilidade de confirmação junto ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva. § 2º A solicitação para tratamento urgente prevista no § 1º não dispensa a necessidade de prévia manifestação da área técnica sobre a matéria objeto da consulta. Art. 11. A Consultora Jurídica, conforme o impacto, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação da Ministra de Estado da Igualdade Racial, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, que vincularão o Ministério e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.Fechar