DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE REUNIÃO
Art. 12. Os pedidos de realização de reunião pelos órgãos assessorados, sempre que
possível, deverão ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente
pelo e-mail da unidade, e conter as seguintes informações:
I - o número do processo, se houver;
II - o assunto a ser tratado e a identificação da manifestação jurídica emitida a
respeito do assunto, se houver;
III - as questões de fato e de direito a respeito do questionamento jurídico
objeto do pedido de realização de reunião; e
IV - a lista de participantes da reunião.
Art. 13. As reuniões serão registradas por meio de ata de reunião, contendo o
assunto, os participantes, o local, a data e a hora de sua realização, a ser lançada em
sistema da Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
Art. 14. Nas solicitações de subsídios de fato e de direito dirigidas às unidades
administrativas do Ministério, necessárias à elaboração da defesa judicial e extrajudicial da
União, a Consultoria Jurídica deverá orientar a unidade administrativa para que atenda a
solicitação de subsídios de fato no prazo estipulado, nos termos da Portaria AGU nº 1.547,
de 29 de outubro de 2008, salvo comprovada necessidade de dilação, que deverá ser
comunicada com antecedência à Consultoria Jurídica.
Parágrafo único. Os subsídios de fato e de direito deverão ser prestados da forma
mais completa e fundamentada possível, com a inclusão da documentação pertinente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Consultora Jurídica, a Consultora Jurídica Adjunta e quem titulariza o
cargo de Chefe de Divisão terá substituição, em suas faltas ou impedimentos legais, por
aqueles que ocupam os cargos jurídicos da Advocacia-Geral da União em exercício na
Consultoria Jurídica, com indicação dada por quem titularia o cargo e designação na forma
da legislação específica.
Art. 16. A Consultora Jurídica poderá expedir atos complementares a este
Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços
afetos à Consultoria Jurídica.
Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pela Consultora Jurídica.
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA GSI/PR Nº 139, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Homologa 
a 
Habilitação 
de 
Segurança 
do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
como Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento
de informação classificada.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso I, da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; no art. 70, inciso III, do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012; e em conformidade com o disciplinado na Norma Complementar nº 01, de
27 de junho de 2013, e na Instrução Normativa nº 02 do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, de 5 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica homologada a Habilitação de Segurança do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima como Órgão de Registro Nível 1 para o tratamento de informação
classificada, concedida pela Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento do
Departamento de Segurança da Informação da Secretaria de Segurança da Informação e
Cibernética do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
M A R CO S ANTONIO AMARO DOS SANTOS
ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA IGUALDADE RACIAL ALOCADOS PARA A CONSULTORIA JURÍDICA
.
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.C A R G O / F U N Ç ÃO / N º
.FC E / C C E
. .Consultora Jurídica
.1
.FCE 1.15
. .Consultora Jurídica Adjunta
.1
.FCE 1.14
. .Chefe de Divisão
.2
.CCE 1.07

                            

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